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TJDFT 02/07/2018 -Pág. 1064 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018

Hirata. R: RONALDO JOSE PIRES. Adv(s).: (.). R: RICARDO LUIZ PEREIRA. Adv(s).: (.). R: EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Em
vista da ausência de requerimento nos autos e no aguardo de eventual providência da parte, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e
arquive-se a presente autuação. Sem custas finais. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 14h51. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.097771-9 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules. R: DANGELO ANTONIO JULIO CICCARINI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MIRIAM GODOI
TEIXEIRA GUEDES. Adv(s).: DF047291 - Anne Caroline de Oliveira Portela. Diz a requerida que haveria necessidade de decisão de saneamento
e organização do processo, fl. 233. Contudo, segundo o art. 357 do Código de Processo Civil, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e
organização se não ocorrer nenhuma das hipóteses do Capítulo X". O caso em apreço comporta, contudo, julgamento antecipado do mérito, nos
termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a conclusão dos autos para sentença. Não existe, ademais, ao
contrário do que alega a requerida, a necessidade de colheita de depoimento pessoal e muito menos de testemunhas para resolução das questões
debatidas nos autos: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva; d) responsabilidade pelo
pagamento de débitos educacionais do filho dos requeridos. Tais questões retratam questões eminentemente juridicas, não havendo necessidade
de designação de audiência de instrução e julgamento para resolução do caso. Remetam-se, pois, os autos ao NUPMETAS. Brasília - DF, quintafeira, 28/06/2018 às 15h25. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.060331-7 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: CLEANE DOS SANTOS NASCIMENTO
RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Prolatada a Sentença de fls.160/162, apresentou o requerente Embargos de
Declaração, fls. 164/166, alegando haver omissão quanto à distribuição da verba sucumbencial. Insurge-se a requerida contra a pretensão
deduzida, fls. 170. Dispõe o artigo 1.022: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. "Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §
1º" No presente caso, tenho que assiste razão ao Embargante, isto porque a sentença embargada julgou procedente o pedido formulado pela
requerente, mas não atribuiu à requerida o ônus da sucumbência. Face às considerações alinhadas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e
lhes DOU PROVIMENTO para condenar a requerida ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da
justiça (art. 98, § 3º, do CPC). P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 15h27. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.164663-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. R: COTREL CLINICA ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA E REABILITACAO LTDA. Adv(s).:
DF008549 - Hebert da Silva Tavares. R: WESLEY ALVES LOBO. Adv(s).: DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima. R: SYLVIA REGINA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017073 - Raquel Soares Ximenes Aguiar. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, ao
fundamento de que a decisão proferida às fls. 272/274 padece de omissão e contradição. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o
embargante, não padece a decisão proferida do vício apontado. O inconformismo do embargante é claro. Ele pretende, na verdade, discutir o
teor da sentença proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. Diante do exposto, ausente o vício elencado no art. 1022,
do Código de Processo Civil, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão proferida, pelos seus proprios fundamentos. Int. Brasília - DF,
quinta-feira, 28/06/2018 às 15h34. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.075272-5 - Reparacao de Danos - A: IVAN RAMOS LACOMBE. Adv(s).: DF004058 - Everaldo Peleja de Souza Oliveira.
R: DIOGO GOMES FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF023341 - Bernardo de Alencar Araripe Diniz. R: RODRIGO MARTINS FORTES. Adv(s).:
DF023341 - Bernardo de Alencar Araripe Diniz. Expeça-se alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme art. 465, § 4º, do
CPC. Oportunizo a manifestação das partes e a apresentação de Pareceres pelos respectivos Assistentes Técnicos no prazo comum de 15 dias,
na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 15h35. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Nº 2016.01.1.042930-4 - Procedimento Comum - A: TOP LAR CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: DF042773 - Evandro Motta Araujo.
R: ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ME. Adv(s).: DF036147 - Pedro Henrique Alves do Nascimento, DF037564 - Eliana Cristina
Barros Moreira Antunes. R: B E S CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: DF036147 - Pedro Henrique Alves do Nascimento, DF046195 - Rogério
da Veiga de Meneses, DF046318 - Isabela de Oliveira Ferreira Nascimento. Face às considerações alinhadas, CONHEÇO dos Embargos de
Declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 15h43. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.037506-7 - Cumprimento de Sentenca - A: RONILTON MENDES DE FREITAS. Adv(s).: DF024867 - Joao Paulo Amaral
Rodrigues. R: SANDRO ROBSON BENTO FERREIRA. Adv(s).: DF25005A - Fabiana das Flores Barros. A: IVANILCA DE SOUSA FREITAS.
Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: MINAS BRASIL SEGURADORA. Adv(s).: DF019032 - Antonio Chaves Abdalla. Ante tais considerações,
defiro tão-somente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor até o pagamento do débito reclamado nos autos. Oficie-se ao
Detran-DF, requisitando a anotação no sistema da suspensão da CNH ora deferida. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quintafeira, 28/06/2018 às 15h48. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.095344-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCINALDO GAMBARRA DA SILVA. Adv(s).: DF031434 - Breno Grube
Pereira. R: VIACAO ITAPEMERIM SA. Adv(s).: DF025362 - Dalila Aparecida Brandao do Serro. Fica a parte EXEQUENTE intimada a providenciar,

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