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TJDFT 16/07/2018 -Pág. 200 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 133/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2018

DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRIPACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA. Adv(s).: MG63292 - ELCIO
FONSECA REIS, MG8641500A - EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR. T: WILLIAM ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. COMPRA E VENDA DE
MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE PAGAMENTO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. SÚMULA Nº 509 DO
STJ. MULTA DE 200% (DUZENTOS POR CENTO). PREVISÃO NO DECRETO Nº 18.955/97- REGULAMENTO DO ICMS. SONEGAÇÃO.
PENALIDADE RESPALDADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. 1. O auto de infração emitido em razão da prática de infração relativa ao não recolhimento de ICMS, incidente sobre operação de
compra e venda de mercadoria, acobertada por notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas, mostra-se hígido quando ausente a prova
da regularidade da operação mercantil. Inteligência da Súmula nº 509 do STJ. 2. O patamar elevado da multa de não recolhimento em 200%
(duzentos por cento) encontra respaldo no Decreto nº 18.955/97 e tem, como escopo, punir aquele que sonega o imposto e desestimular a
reiteração da ilicitude. A inércia do contribuinte é por sua própria conta e risco. Se o valor da penalidade alcança quantia exorbitante, aquele não
caracteriza conduta abusiva da autoridade fazendária tampouco fixação legal de multa confiscatória. 3. Diante do acolhimento da insurgência
do Réu, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do art.85 do CPC/2015,
impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 5. Apelos e remessa conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da Autora. Deu-se
provimento ao apelo do Réu e à remessa necessária. Honorários recursais fixados.
N. 0705773-66.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRIPACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA.
Adv(s).: MG8641500A - EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR, MG63292 - ELCIO FONSECA REIS. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRIPACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA. Adv(s).: MG63292 - ELCIO
FONSECA REIS, MG8641500A - EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR. T: WILLIAM ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. COMPRA E VENDA DE
MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE PAGAMENTO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. SÚMULA Nº 509 DO
STJ. MULTA DE 200% (DUZENTOS POR CENTO). PREVISÃO NO DECRETO Nº 18.955/97- REGULAMENTO DO ICMS. SONEGAÇÃO.
PENALIDADE RESPALDADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. 1. O auto de infração emitido em razão da prática de infração relativa ao não recolhimento de ICMS, incidente sobre operação de
compra e venda de mercadoria, acobertada por notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas, mostra-se hígido quando ausente a prova
da regularidade da operação mercantil. Inteligência da Súmula nº 509 do STJ. 2. O patamar elevado da multa de não recolhimento em 200%
(duzentos por cento) encontra respaldo no Decreto nº 18.955/97 e tem, como escopo, punir aquele que sonega o imposto e desestimular a
reiteração da ilicitude. A inércia do contribuinte é por sua própria conta e risco. Se o valor da penalidade alcança quantia exorbitante, aquele não
caracteriza conduta abusiva da autoridade fazendária tampouco fixação legal de multa confiscatória. 3. Diante do acolhimento da insurgência
do Réu, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do art.85 do CPC/2015,
impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 5. Apelos e remessa conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da Autora. Deu-se
provimento ao apelo do Réu e à remessa necessária. Honorários recursais fixados.
N. 0702703-83.2017.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF4338700A - DANILO DE
VELLASCO VILLELA, DF2599900A - LUCAS MESQUITA DE MOURA. R: ROBSON DA SILVA SANTOS. R: DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA
SILVA. Adv(s).: DF41394 - DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702703-83.2017.8.07.0004 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: ROBSON DA SILVA SANTOS, DAIANA MARIA
SANTOS DE SOUSA SILVA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO.
DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. ATRASO REPUTADO AOS COMPRADORES. IRDR TEMA 06. 1. Conforme precedentes, somente com
a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com
o pagamento das despesas condominiais. 2. Uma vez que as taxas condominiais objetos da lide referem-se a período anterior ao da entrega
das chaves ao comprador, é devida a declaração de inexigibilidade do débito condominial litigioso, com a consequente nulidade das disposições
contratuais respectivas. 3. Aplicação do IRDR tema 06: ?Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente
na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento
imobiliário pelo comprador?. 4 Apelação conhecida e não provida.
N. 0702703-83.2017.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF4338700A - DANILO DE
VELLASCO VILLELA, DF2599900A - LUCAS MESQUITA DE MOURA. R: ROBSON DA SILVA SANTOS. R: DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA
SILVA. Adv(s).: DF41394 - DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702703-83.2017.8.07.0004 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: ROBSON DA SILVA SANTOS, DAIANA MARIA
SANTOS DE SOUSA SILVA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO.
DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. ATRASO REPUTADO AOS COMPRADORES. IRDR TEMA 06. 1. Conforme precedentes, somente com
a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com
o pagamento das despesas condominiais. 2. Uma vez que as taxas condominiais objetos da lide referem-se a período anterior ao da entrega
das chaves ao comprador, é devida a declaração de inexigibilidade do débito condominial litigioso, com a consequente nulidade das disposições
contratuais respectivas. 3. Aplicação do IRDR tema 06: ?Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente
na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento
imobiliário pelo comprador?. 4 Apelação conhecida e não provida.
N. 0702703-83.2017.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF4338700A - DANILO DE
VELLASCO VILLELA, DF2599900A - LUCAS MESQUITA DE MOURA. R: ROBSON DA SILVA SANTOS. R: DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA
SILVA. Adv(s).: DF41394 - DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702703-83.2017.8.07.0004 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: ROBSON DA SILVA SANTOS, DAIANA MARIA
SANTOS DE SOUSA SILVA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO.
DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. ATRASO REPUTADO AOS COMPRADORES. IRDR TEMA 06. 1. Conforme precedentes, somente com
a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com
o pagamento das despesas condominiais. 2. Uma vez que as taxas condominiais objetos da lide referem-se a período anterior ao da entrega
das chaves ao comprador, é devida a declaração de inexigibilidade do débito condominial litigioso, com a consequente nulidade das disposições
contratuais respectivas. 3. Aplicação do IRDR tema 06: ?Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente

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