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TJDFT 30/07/2018 -Pág. 1046 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018

5º Juizado Especial Cível de Brasília
DESPACHO
N. 0732960-89.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LICIA MARIA UMBELINO. Adv(s).: DF40159
- DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA. R: QUALICORP S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número
do processo: 0732960-89.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIA MARIA
UMBELINO RÉU: QUALICORP S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifico que a sentença condenou a ré nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO e CONDENO as rés, solidariamente: a) ao pagamento da quantia de R$6.620,32 (seis mil, seiscentos e vinte reais e trinta e dois
centavos), a título de repetição do indébito, quantia a ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a contar do
ajuizamento da ação, bem como ao pagamento do excesso, em dobro, do que foi pago no curso da demanda em valor superior ao contratado
(R$1.260,96); b) promoverem a alteração do valor do plano de saúde cobrado para R$1.260,96 (mil, duzentos e sessenta reais e noventa e seis
centavos), admitidos apenas reajustes anuais após 01 ano da contratação. A sentença fez coisa julgada apenas em relação à cobrança das
mensalidades um ano após seu trânsito em julgado, que ocorreu em 04/05/2017. A discussão acerca de reajustes praticados a partir de julho de
2018 deve ser objeto de outra demanda. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Julho de 2018 17:07:05.
N. 0732960-89.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LICIA MARIA UMBELINO. Adv(s).: DF40159
- DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA. R: QUALICORP S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número
do processo: 0732960-89.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIA MARIA
UMBELINO RÉU: QUALICORP S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifico que a sentença condenou a ré nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO e CONDENO as rés, solidariamente: a) ao pagamento da quantia de R$6.620,32 (seis mil, seiscentos e vinte reais e trinta e dois
centavos), a título de repetição do indébito, quantia a ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a contar do
ajuizamento da ação, bem como ao pagamento do excesso, em dobro, do que foi pago no curso da demanda em valor superior ao contratado
(R$1.260,96); b) promoverem a alteração do valor do plano de saúde cobrado para R$1.260,96 (mil, duzentos e sessenta reais e noventa e seis
centavos), admitidos apenas reajustes anuais após 01 ano da contratação. A sentença fez coisa julgada apenas em relação à cobrança das
mensalidades um ano após seu trânsito em julgado, que ocorreu em 04/05/2017. A discussão acerca de reajustes praticados a partir de julho de
2018 deve ser objeto de outra demanda. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Julho de 2018 17:07:05.
N. 0732960-89.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LICIA MARIA UMBELINO. Adv(s).: DF40159
- DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA. R: QUALICORP S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número
do processo: 0732960-89.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIA MARIA
UMBELINO RÉU: QUALICORP S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifico que a sentença condenou a ré nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO e CONDENO as rés, solidariamente: a) ao pagamento da quantia de R$6.620,32 (seis mil, seiscentos e vinte reais e trinta e dois
centavos), a título de repetição do indébito, quantia a ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a contar do
ajuizamento da ação, bem como ao pagamento do excesso, em dobro, do que foi pago no curso da demanda em valor superior ao contratado
(R$1.260,96); b) promoverem a alteração do valor do plano de saúde cobrado para R$1.260,96 (mil, duzentos e sessenta reais e noventa e seis
centavos), admitidos apenas reajustes anuais após 01 ano da contratação. A sentença fez coisa julgada apenas em relação à cobrança das
mensalidades um ano após seu trânsito em julgado, que ocorreu em 04/05/2017. A discussão acerca de reajustes praticados a partir de julho de
2018 deve ser objeto de outra demanda. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Julho de 2018 17:07:05.
N. 0732960-89.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LICIA MARIA UMBELINO. Adv(s).: DF40159
- DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA. R: QUALICORP S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número
do processo: 0732960-89.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIA MARIA
UMBELINO RÉU: QUALICORP S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifico que a sentença condenou a ré nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO e CONDENO as rés, solidariamente: a) ao pagamento da quantia de R$6.620,32 (seis mil, seiscentos e vinte reais e trinta e dois
centavos), a título de repetição do indébito, quantia a ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a contar do
ajuizamento da ação, bem como ao pagamento do excesso, em dobro, do que foi pago no curso da demanda em valor superior ao contratado
(R$1.260,96); b) promoverem a alteração do valor do plano de saúde cobrado para R$1.260,96 (mil, duzentos e sessenta reais e noventa e seis
centavos), admitidos apenas reajustes anuais após 01 ano da contratação. A sentença fez coisa julgada apenas em relação à cobrança das
mensalidades um ano após seu trânsito em julgado, que ocorreu em 04/05/2017. A discussão acerca de reajustes praticados a partir de julho de
2018 deve ser objeto de outra demanda. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Julho de 2018 17:07:05.
N. 0714915-66.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO TOLEDO PEREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: SC8927 - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI. Número do processo: 0714915-66.2018.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO TOLEDO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA,
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO O Autor, policial, comprovou prorrogação de missão no trabalho
fora do DF, conforme ID 320278495, até 30/08/2018. Diante disso, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2018, às
13h30. Advirto aos procuradores das partes que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Julho de 2018 17:58:07.a
CERTIDÃO
N. 0720557-20.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF32216 - CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO
Número do processo: 0720557-20.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEYTON
LOPES DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. A audiência de conciliação transcorreu sem ocorrências de nulidades como consta do
termo de audiência. Presentes os litigantes não foi possível a composição amigável (ID 20067108). Não há irregularidades na representação
processual. Dos prazos deferidos na conciliação A parte autora não juntou documentos. A ré ofereceu contestação tempestiva (ID 20227110). Por
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