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TJDFT 13/08/2018 -Pág. 991 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 153/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018

débito remanescente (art. 916, § 5º, do CPC). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2018 20:40:33. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS
SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0730230-19.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ARRUDA E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: DF12386 - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA, DF12674 - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. R: LINA JOSEFINA DE CASTRO
ALMENDRA. R: SARANA AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LIMITADA. R: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).:
DF19577 - EDNA APARECIDA MARQUES. Número do processo: 0730230-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARRUDA E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINA JOSEFINA DE CASTRO
ALMENDRA, SARANA AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LIMITADA, ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA DECISÃO Diferente
do alegado pela parte exequente, o pedido de parcelamento formulado pelos primeiro e segundo executados, datado de 30 de maio de 2018,
é tempestivo, assim como o depósito de ID 17845044. Conforme o disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, o parcelamento aludido
deve ser apresentado no prazo dos embargos e não no prazo para pagamento voluntário. Verifica-se que os executados foram citados em 10 de
maio de 2018, motivo pelo qual o pleito é tempestivo. Assim, defiro o parcelamento do débito e, consequentemente, suspendo os atos executivos.
Expeça-se alvará de levantamento da(s) quantia(s) já depositada(s), ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento das
parcelas vincendas. Uma vez que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, certifique-se nos autos o decurso
do prazo. Além disso, cumpre à parte executada atualizar devidamente o débito, depositando, se o caso, valores complementares. Assim,
observem, as executadas, os esclarecimentos requisitados pelo exequente. Decorrido o prazo ou terminados os depósitos, intime(m)-se o(a)(s)
exequente(s) a se manifestarem, requerendo o que entender(em) pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Os executados deverão
comprovar os depósitos realizados nos autos, sob pena de revogação do benefício, imposição de multa e prosseguimento da execução pelo
débito remanescente (art. 916, § 5º, do CPC). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2018 20:40:33. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS
SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0707369-39.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RAFAEL ALVES QUIRINO. Adv(s).: DF29443 JACKSON SARKIS CARMINATI. R: LEOSMAR DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: DF39977 - GUSTAVO COSTA BUENO. Número do processo:
0707369-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO
EXECUTADO: LEOSMAR DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal para
que, no prazo de 15 dias, sejam juntadas aos presentes autos as informações respeitantes a existência de direitos possessórios sobre bens em
nome da parte executada, cadastrados para fins de incidência de IPTU. Aguarde-se a resposta e, com ela, intime-se o exequente para indicar
bens penhoráveis. Cumpra-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2018 20:47:46. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz
de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0011619-59.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
DF24081 - CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTECATINI. Adv(s).: DF24791
- ANTONIO FERNANDO ADELINO GOMES, DF38282 - VIVIANNE SOUZA RAMOS. Número do processo: 0011619-59.2017.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EMBARGADO:
CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTECATINI DESPACHO Tendo em vista os embargos de declaração opostos por Condomínio Residencial
Montecatini, manifeste-se o Grupo OK Construções e Incorporações Ltda., no prazo de 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil. Depois, se o caso, o Grupo OK poderá aditar/ratificar o recurso de apelação interposto. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de
2018 20:43:38. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0704101-40.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ JUNIOR. Adv(s).: BA25651 NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA. R: RONI DE ARAGAO CHAVES. Adv(s).: DF15375 - COSMO ROBERTO PEREIRA DUARTE. Número
do processo: 0704101-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ
JUNIOR EMBARGADO: RONI DE ARAGAO CHAVES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica e observadas
eventuais preferências legais, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão devidamente delineadas
pelos documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das próprias alegações das partes. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2018 20:46:39. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0704101-40.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ JUNIOR. Adv(s).: BA25651 NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA. R: RONI DE ARAGAO CHAVES. Adv(s).: DF15375 - COSMO ROBERTO PEREIRA DUARTE. Número
do processo: 0704101-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ
JUNIOR EMBARGADO: RONI DE ARAGAO CHAVES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica e observadas
eventuais preferências legais, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão devidamente delineadas
pelos documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das próprias alegações das partes. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2018 20:46:39. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0705340-79.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JOAO HERMINIO DE ANDRADE. Adv(s).: DF13528 - EURIPEDES
VIEIRA, DF06907 - VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA. R: R B L COUTO RECUPERADORA DE CREDITO - ME. Adv(s).: DF51615
- GLAUCIO BIZERRA DA SILVA. Número do processo: 0705340-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: JOAO HERMINIO DE ANDRADE EMBARGADO: R B L COUTO RECUPERADORA DE CREDITO - ME DESPACHO Oportunizo
à parte embargada, na forma do § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para se manifestar a respeito do documento
de id 19955005, evitando-se eventual alegação de nulidade do processo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote conclusão para
sentença, na ordem cronológica e observadas eventuais preferências legais, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao
julgamento estão devidamente delineadas pelos documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das
próprias alegações das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2018 20:48:31. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz
de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0722382-44.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO
SUDOESTE. Adv(s).: DF45243 - ANNA CATHLEEN MOREIRA REZENDE. R: JOVINA ROSA DE MAGALHÃES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0722382-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE EXECUTADO: JOVINA ROSA DE MAGALHÃES DECISÃO Emende-se para
comprovar o crédito das contribuições ordinárias que se pretende executar, trazendo as respectivas atas das assembleias em que restaram
instituídas, devendo, ainda, explicitar a forma do cálculo, sob pena de não ser possível aferir a certeza da obrigação. Na planilha, deve vir
claramente a forma do cálculo para estabelecimento do valor da cota condominial, além dos encargos incidentes. Atente-se que deverá indicar,
de maneira clara e objetiva, o documento em que cada uma das taxas condominiais e demais cobranças objeto da pretensão executória restaram
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