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TJDFT 04/09/2018 -Pág. 1101 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 169/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018

N. 0708520-52.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WILSON RUFINO DE SOUZA. Adv(s).: DF46235 - FERNANDA LEITE
GOMES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708520-52.2018.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WILSON RUFINO DE SOUZA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A,
BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer negativa c/c indenização por danos morais ajuizada pelo
WILSON RUFINO DE SOUZA em face do BANCO DE BRASILIA ? BRB, BANCO BANRISUL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.,
BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO PAN S.A, por meio da qual postula
que os demandados se abstenham de realizar descontos superiores ao percentual de 30% (trinta por cento) em sua folha de pagamento e conta
corrente. A decisão de ID 21913376 concedeu a tutela provisória de evidência formulada pelo autor e deferiu a este o benefício da assistência
judiciária gratuita. Em sua contestação (ID 21913922), o BRB suscita a preliminar de incompetência do juízo. O BV FINANCEIRA S.A. ? CFI, em
sua resposta (ID 21960977), requer, preliminarmente, a exclusão do BANCO VOTORANTIM do polo passivo, para que passe a constar somente
a BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O ITAU BMG CONSIGNADO S/A, em preliminar na contestação (ID
21969785), aduz que deve o pedido de concessão da gratuidade da justiça ser indeferido. Instadas a se manifestarem sobre provas (ID 21981342,
pág. 3), os réus não manifestaram interesse na produção de novas provas. Todavia, ainda que fora do prazo estipulado (ID 21981424, pág. 03), o
autor requereu o envio dos autos ao Contador Judicial e a realização de Perícia Psicológica em ID 21981432. Examino as preliminares arguidas
pelos réus, pois constituem matéria de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, na forma do art. 337, §5º, do Código de
Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, vale anotar que a parte ré não apresentou nenhum elemento que
evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99 §2º do CPC), uma vez os descontos em conta-corrente se dão
sobre a remuneração líquida percebida pelo demandante. Assim, não há motivos para a revogação do benefício. Em relação à alegação de a
exclusão do BANCO VOTORANTIM do polo passivo, para que passe a constar somente a BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, conforme afirmado na contestação (ID 21960977) o Banco Votorantim S/A cedeu todos os direitos e obrigações dos Créditos
Consignados, conforme Convênio para Cessão de Direitos e Obrigações de Crédito Consignado ? INSS. Assim, como a substituição de uma
instituição financeira pela outra não evidencia qualquer prejuízo ao autor, acolho a preliminar para que o BANCO VOTORANTIM seja excluído do
polo passivo que, em seu lugar, passe a constar a BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Anote-se. Quanto à
preliminar de incompetência do juízo, tal questão se encontra superada, tendo em vista que a decisão de ID 21981442 já a apreciou. Presentes
os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. No que tange ao
pedido de produção de prova técnica nos autos, a ser realizada por perito contábil, entendo não assistir razão à parte autora. Não se trata de
revisão de contrato de empréstimo no tocante à sua validade, mas de revisão de cláusula que permita a limitação de desconto para pagamento
do débito, o que não demanda prova pericial, limitando-se a simples cálculos aritméticos. Ademais, não há necessidade de perícia contábil para
demonstrar a capitalização de juros, eis que as provas documentais carreadas são suficientes para o deslinde da questão. Anoto, ainda, que a
dilação probatória é desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos na medida em que se trata de matéria meramente de direito,
identificada com o cotejo da legislação aplicável e com o cotejo das provas documentais juntadas aos autos. Além disso, a realização de perícia
psicológica não é elemento fundamental para a apreciação do presente feito nem para a formação do convencimento do julgador, porquanto há
a possibilidade, no presente de caso, do dano suportado pelo demandante se configurar in re ipsa, presumido. Diante disso, INDEFIRO o pedido
de produção de provas. Da análise dos autos, nota-se que a produção de outras provas além das já constantes dos autos são desnecessárias
ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que não há oposição a uma ou outra cláusula contratual, cingindo-se o pedido
à limitação de descontos na ordem de 30% da remuneração do autor. Nesse contexto, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova às
relações de consumo e que Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, observase desnecessária a aplicação in casu, haja vista tratar-se meramente de questão de direito, identificada pelo cotejo da legislação aplicável, bem
como da análise dos documentos já juntados aos autos. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Tendo em
vista que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, venham os autos
conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para
eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357,§1º, do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018 16:25:02. GERMANO
CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0708520-52.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WILSON RUFINO DE SOUZA. Adv(s).: DF46235 - FERNANDA LEITE
GOMES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708520-52.2018.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WILSON RUFINO DE SOUZA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A,
BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer negativa c/c indenização por danos morais ajuizada pelo
WILSON RUFINO DE SOUZA em face do BANCO DE BRASILIA ? BRB, BANCO BANRISUL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.,
BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO PAN S.A, por meio da qual postula
que os demandados se abstenham de realizar descontos superiores ao percentual de 30% (trinta por cento) em sua folha de pagamento e conta
corrente. A decisão de ID 21913376 concedeu a tutela provisória de evidência formulada pelo autor e deferiu a este o benefício da assistência
judiciária gratuita. Em sua contestação (ID 21913922), o BRB suscita a preliminar de incompetência do juízo. O BV FINANCEIRA S.A. ? CFI, em
sua resposta (ID 21960977), requer, preliminarmente, a exclusão do BANCO VOTORANTIM do polo passivo, para que passe a constar somente
a BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O ITAU BMG CONSIGNADO S/A, em preliminar na contestação (ID
21969785), aduz que deve o pedido de concessão da gratuidade da justiça ser indeferido. Instadas a se manifestarem sobre provas (ID 21981342,
pág. 3), os réus não manifestaram interesse na produção de novas provas. Todavia, ainda que fora do prazo estipulado (ID 21981424, pág. 03), o
autor requereu o envio dos autos ao Contador Judicial e a realização de Perícia Psicológica em ID 21981432. Examino as preliminares arguidas
pelos réus, pois constituem matéria de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, na forma do art. 337, §5º, do Código de
Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, vale anotar que a parte ré não apresentou nenhum elemento que
evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99 §2º do CPC), uma vez os descontos em conta-corrente se dão
sobre a remuneração líquida percebida pelo demandante. Assim, não há motivos para a revogação do benefício. Em relação à alegação de a
exclusão do BANCO VOTORANTIM do polo passivo, para que passe a constar somente a BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, conforme afirmado na contestação (ID 21960977) o Banco Votorantim S/A cedeu todos os direitos e obrigações dos Créditos
Consignados, conforme Convênio para Cessão de Direitos e Obrigações de Crédito Consignado ? INSS. Assim, como a substituição de uma
instituição financeira pela outra não evidencia qualquer prejuízo ao autor, acolho a preliminar para que o BANCO VOTORANTIM seja excluído do
polo passivo que, em seu lugar, passe a constar a BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Anote-se. Quanto à
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