Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
INVENTARIANTE: IVANY SOARES DA SILVA HERDEIRO: SILVANIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS DA SILVA, KATIA MARINA SOARES
DOS SANTOS, GISELLE SOARES PEREIRA, LIZA SOARES PEREIRA, GILDASIO FILIPE SOARES DOS SANTOS, WENDREVE BEZERRA
DOS SANTOS, JANAINA SOARES PEREIRA, MARCOS SOARES DOS SANTOS INVENTARIADO: BENEDITA SOARES DOS SANTOS, IRANY
SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, fica deferido o prazo de 20 (vinte) dias,
ficando ciente a parte autora que até o término do prazo concedido, a parte deverá se manifestar, independentemente de intimação. CeilândiaDF, Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018 15:11:38. FÁBIO JÚNIO S. DE SOUZA SERVIDOR GERAL
DECISÃO
N. 0714306-25.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF45538 - IRINEIDE MOREIRA GALVAO. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 1. Nos termos do artigo 516, II, do CPC, redistribuam-se os autos, por dependência, ao Juízo prevento para a execução.
2. Intime-se. Ceilândia/DF, 13 de setembro de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
N. 0713528-55.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF28451 - ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA.
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 1. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E/OU CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 695,
caput, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC deste TJDFT, no Fórum de Ceilândia, QNM 11, ÁREA ESPECIAL 01, SALA 234-9F, CENTRO.
Advirto que a Audiência tem duração média de duas horas. 2. Advirto às partes que a ausência na audiência de mediação implicará em multa,
conforme art. 334 § 8º do CPC, in verbis: ?O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado?. 3. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. 4. Com o retorno dos autos, citem-se e intimem-se a parte
requerida para comparecer à audiência de mediação, encaminhando-lhe cópia da certidão de designação exarada pelo CEJUSC. Ceilândia/DF,
13 de setembro de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
N. 0714298-48.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF44202 - NATHALIA DE PAULA BOMFIM. R. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 1. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro ao autor a isenção
integral do pagamento das despesas do processo. 2. Nos termos do art. 334 designe-se audiência de conciliação. 3- Cite-se o(a) requerido(a),
para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, ficando, desde logo, autorizada a
expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261 do CPC), advertindoo, que na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme dispõem os artigos 334; 335, inciso I e 344
do Código de Processo Civil. 4- Advirta-se ao(à) requerido(a) de que a contestação deverá ser apresentada por Advogado ou Defensor Público.
5. Indefiro o pedido de pesquisa via BACENJUD, (letra b, ID Num. 22261400 - Pág. 4), visto que a apuração dos bens pertencentes ao espólio do
falecido Antônio José de Araújo e respectiva partilha deve ser objeto de processo autônomo de arrolamento no Juízo competente. 6. Com apoio
no artigo 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que a autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta)
anos. Anote-se. 5- Intime(m)-se as partes. Ceilândia/DF, 13 de setembro de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
N. 0712931-86.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF41832 - MARCO DA SILVA BARBOSA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . 1. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E/OU CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 695, caput, do CPC, a ser realizada
pelo CEJUSC deste TJDFT, no Fórum de Ceilândia, QNM 11, ÁREA ESPECIAL 01, SALA 234-9F, CENTRO. Advirto que a Audiência tem duração
média de duas horas. 2. Ademais, DESIGNE-SE DATA PARA OFICINA DE PARENTALIDADE, a ser, igualmente, realizada pelo CEJUSC deste
TJDFT, no Fórum de Ceilândia, QNM 11, ÁREA ESPECIAL 01, SALA 223, CENTRO. Advirto que a Oficina de Pais tem duração média de quatro
horas e a participação é exclusiva dos genitores envolvidos no litígio. 3. Saliento que a Oficina de Pais é ferramenta utilizada com a finalidade de
informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das
atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. 4. Advirto às partes que a ausência à oficina poderá produzir interpretação
desfavorável ao ausente, bem como que a ausência na audiência de mediação implicará em multa, conforme art. 334 § 8º do CPC, in verbis: ?
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado?.
5. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. 6. Com o retorno dos autos, cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de
mediação e à oficina de parentalidade, encaminhando-lhe cópia da certidão de designação exarada pelo CEJUSC. Caso não haja acordo, a
parte requerida deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de mediação e/
ou conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. 7. Por fim, saliento que as parte poderão comparecer à audiência de mediação e/ou
conciliação acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos. 8. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ceilândia/DF, 13
de setembro de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
N. 0712329-95.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF52513 - JOSE LUIZ SOARES XAVIER MAIA, DF48613 MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 1. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro
ao autor a isenção integral do pagamento das despesas do processo. 2. Recebo a emenda. 3. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§
2º a 4º, do CPC, defiro a isenção integral do pagamento das despesas do processo. 4.Nos termos dos art. 4º e 24 da Lei n. 5.478/68, fixo alimentos
provisórios, no valor ofertado, em favor dos menores C.V.M.S. e M.M.S. requerido e a cargo do(a) autor(a), em 20% (vinte por cento) dos seus
rendimentos brutos, incidentes, inclusive sobre 13º salário e 1/3 de férias, acrescido de salário família e auxílio creche, se houver, excetuados da
base de cálculo tão-somente os descontos compulsórios (INSS e IRRF), sendo metade para cada menor. 5. Oficie-se ao empregador do autor
para implementação dos descontos referente à oferta de alimentos. 6. Nos termos do art. 334 designe-se audiência de conciliação. 7. Cite-se o(a)
requerido(a), para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo informar os
dados de sua conta bancária para depósito dos alimentos em favor dos menores, C.V.M.S. e M.M.S., ficando, desde logo, autorizada a expedição
de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261 do CPC), advertindo-o, que
na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme dispõem os artigos 334; 335, inciso I e 344 do
Código de Processo Civil. 8. Advirta-se ao(à) requerido(a) de que a contestação deverá ser apresentada por Advogado ou Defensor Público. 9.
Intime(m)-se as partes. Ceilândia/DF, 13 de setembro de 2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
N. 0711507-43.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: D. E. S. M.. Adv(s).: DF46168 - GABRIELLY ALVES DO NASCIMENTO JESUINO.
A: SARA EMANUELA TAVARES MOREIRA. Adv(s).: DF46168 - GABRIELLY ALVES DO NASCIMENTO JESUINO, DF12644 - DECIO PLINIO
CHAVES. A: MARLY SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KÁTIA REGINA MOREIRA CHAVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ELIZABETH TAVARES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1.
Indefiro o pedido de alienação no curso do feito do bem imóvel inventariado, eis que se encontra em nome de terceiro e pendente de regularização.
2. Intime-se o inventariante para que junte aos autos certidão de matrícula do imóvel descrito na certidão de ID Num. 16583515 - Pág. 1, no prazo
de 10 (dez) dias, devendo, ainda, atender ao contido no item 2 da decisão de ID Num. 10798705 - Pág. 1/2. Ceilândia/DF, 13 de setembro de
2018. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
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