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TJDFT 25/09/2018 -Pág. 1529 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 183/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
DECISÃO

N. 0714353-33.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUBER SANDER ROSA VELOSO. Adv(s).: DF45247 ANDERSON RIBEIRO DA SILVA. R: RESIDENCIAL PALMERAS. Adv(s).: DF40512 - JACINTO DE SOUSA, DF39396 - BRUNO LEONARDO
FERREIRA DE MATOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714353-33.2017.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
CLAUBER SANDER ROSA VELOSO EMBARGADO: RESIDENCIAL PALMERAS DECISÃO Recebo o cumprimento de sentença. Anote-se o
início da fase e reclassifique-se, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo. Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil, intime-se o executado, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade
dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Concomitantemente,
deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Em homenagem aos princípios da efetividade,
celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD
apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Ceilândia/DF, 21 de setembro de 2018. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto Je
N. 0712099-53.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEUTON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF41832 - MARCO DA
SILVA BARBOSA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0712099-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEUTON ALVES DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Recebo a emenda. A petição de ID 22872479 não é suficiente para determinar
o recebimento da petição inicial. Nos termos do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 6.194/1974, após a alteração promovida pela Lei 11.945/2009,
os institutos de medicina legais devem fornecer laudos de verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
O documento é indispensável à prova do fato (artigo 345, III, do CPC), a fim de que o Juízo possa apreciar se há ou não lesão permanente e
em que extensão. Embora a parte autora tenha afirmado não ter realizado exame perante o IML, verifico ter sido lavrado boletim de ocorrência
(ID 20660646). Na ocasião, o requerente recebeu memorando de encaminhamento ao Instituto Médico Legal (memorando nº 104/2018 ? 15ª
DP). Assim, indefiro o pedido de realização de perícia neste momento. Consoante os princípios da celeridade e economia processuais, a fim de
evitar futura perícia nos autos do processo, deve a parte autora se dirigir ao Instituto Médico Legal, munido do encaminhamento fornecido pela
Delegacia de Polícia em que registrou o boletim ocorrência (15ª), para realização do laudo de quantificação das lesões. Após, deverá juntar aos
autos prova de que compareceu ao IML e realizou o exame. O laudo oficial deverá ser juntado aos autos posteriormente. Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia/DF, 21 de setembro de 2018. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0709766-31.2018.8.07.0003 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: ANA CAROLINA
RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).:
DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO
FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSORCIO JFE22/OPPORTUNITY DUE D. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONSORCIO JFE21/OPPORTUNITY DUE C. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSORCIO JFE 2/OPPORTUNITY VISION
WORK & LIVE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY PROJECAO E. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFE 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BNY MELLON
SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO
ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0709766-31.2018.8.07.0003 Classe judicial:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA CAROLINA RIBEIRO SILVA SUSCITADO:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, CONSORCIO
JFE22/OPPORTUNITY DUE D, CONSORCIO JFE21/OPPORTUNITY DUE C, CONSORCIO JFE 2/OPPORTUNITY VISION WORK & LIVE,
CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE, CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY PROJECAO E, JFE 22 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI
CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO REPRESENTANTE: BNY MELLON SERVICOS
FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros de ID. XXXX, retornou sem o devido cumprimento. Certifico e dou fé que os mandados
para CONSORCIO JFE 2/OPPORTUNITY VISION WORK & LIVE, CONSORCIO JFE21/OPPORTUNITY DUE C, CONSORCIO JFE22/
OPPORTUNITY DUE D, CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE e CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY PROJECAO E ,
retornaram sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, informando endereço atualizado das partes acima descritas. Certifico, ainda que,
conforme certidão de ID 22153656 os AR/MP's, referente aos mandados de ID 20980056, 20980059, 20980061 para ROBERTO ALEXANDRE DE
ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, retornaram,
sem cumprimento, com as observações "ausente". Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado para JOAO FORTES CONSTRUTORA
LTDA de ID. 20980062 retornou, sem cumprimento, com a observação "ausente". Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art.
260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça
no JUÍZO DEPRECADO (COMARCA RIO DE JANEIRO/RJ e COMARCA DE NITERÓI/RJ), e comprovar neste Juízo o seu pagamento para
possibilitar a expedição da Carta Precatória e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM
UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que
deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da
precatória; Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO
MÁXIMO 2Mb de tamanho total. A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência. Após o cumprimento,

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