Edição nº 199/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018
DECISÃO
N. 0710137-80.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF33239 MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA. R: WEBERT COSTA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRIS LUCIA COSTA SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0710137-80.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE
OLIVEIRA EXECUTADO: WEBERT COSTA SANTOS, IRIS LUCIA COSTA SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS Decisão Diante do termo
de acordo firmado entre as partes, defiro aos executados o prazo conforme acordado para parcelamento da dívida em 20 (vinte) parcelas mensais,
que serão pagas diretamente no escritório da procuradora, consoante descrito no termo de ID 23896950. Posto isso, arquivem-se os autos, sem
baixa, cabendo às partes, oportunamente, postular o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento (em caso de inadimplemento) independentemente do recolhimento de custas complementares -, ou para finalidade de extinção do processo, em razão do eventual cumprimento
da obrigação (abril de 2020). Depois do pagamento da derradeira parcela (abril de 2020), a executada poderá peticionar informando-o ou,
caso não tenha advogado constituído nos autos, poderá informar em Cartório, do que, nesta última hipótese, será lavrada certidão para fins
de desarquivamento e extinção do processo, depois de intimado o exequente. Por ora, não haverá o recolhimento das custas processuais
remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2018 15:29:09. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0710137-80.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF33239 MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA. R: WEBERT COSTA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRIS LUCIA COSTA SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0710137-80.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE
OLIVEIRA EXECUTADO: WEBERT COSTA SANTOS, IRIS LUCIA COSTA SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS Decisão Diante do termo
de acordo firmado entre as partes, defiro aos executados o prazo conforme acordado para parcelamento da dívida em 20 (vinte) parcelas mensais,
que serão pagas diretamente no escritório da procuradora, consoante descrito no termo de ID 23896950. Posto isso, arquivem-se os autos, sem
baixa, cabendo às partes, oportunamente, postular o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento (em caso de inadimplemento) independentemente do recolhimento de custas complementares -, ou para finalidade de extinção do processo, em razão do eventual cumprimento
da obrigação (abril de 2020). Depois do pagamento da derradeira parcela (abril de 2020), a executada poderá peticionar informando-o ou,
caso não tenha advogado constituído nos autos, poderá informar em Cartório, do que, nesta última hipótese, será lavrada certidão para fins
de desarquivamento e extinção do processo, depois de intimado o exequente. Por ora, não haverá o recolhimento das custas processuais
remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2018 15:29:09. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0710137-80.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF33239 MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA. R: WEBERT COSTA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRIS LUCIA COSTA SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0710137-80.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE
OLIVEIRA EXECUTADO: WEBERT COSTA SANTOS, IRIS LUCIA COSTA SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS Decisão Diante do termo
de acordo firmado entre as partes, defiro aos executados o prazo conforme acordado para parcelamento da dívida em 20 (vinte) parcelas mensais,
que serão pagas diretamente no escritório da procuradora, consoante descrito no termo de ID 23896950. Posto isso, arquivem-se os autos, sem
baixa, cabendo às partes, oportunamente, postular o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento (em caso de inadimplemento) independentemente do recolhimento de custas complementares -, ou para finalidade de extinção do processo, em razão do eventual cumprimento
da obrigação (abril de 2020). Depois do pagamento da derradeira parcela (abril de 2020), a executada poderá peticionar informando-o ou,
caso não tenha advogado constituído nos autos, poderá informar em Cartório, do que, nesta última hipótese, será lavrada certidão para fins
de desarquivamento e extinção do processo, depois de intimado o exequente. Por ora, não haverá o recolhimento das custas processuais
remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2018 15:29:09. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0710137-80.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF33239 MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA. R: WEBERT COSTA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRIS LUCIA COSTA SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0710137-80.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE
OLIVEIRA EXECUTADO: WEBERT COSTA SANTOS, IRIS LUCIA COSTA SANTOS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS Decisão Diante do termo
de acordo firmado entre as partes, defiro aos executados o prazo conforme acordado para parcelamento da dívida em 20 (vinte) parcelas mensais,
que serão pagas diretamente no escritório da procuradora, consoante descrito no termo de ID 23896950. Posto isso, arquivem-se os autos, sem
baixa, cabendo às partes, oportunamente, postular o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento (em caso de inadimplemento) independentemente do recolhimento de custas complementares -, ou para finalidade de extinção do processo, em razão do eventual cumprimento
da obrigação (abril de 2020). Depois do pagamento da derradeira parcela (abril de 2020), a executada poderá peticionar informando-o ou,
caso não tenha advogado constituído nos autos, poderá informar em Cartório, do que, nesta última hipótese, será lavrada certidão para fins
de desarquivamento e extinção do processo, depois de intimado o exequente. Por ora, não haverá o recolhimento das custas processuais
remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2018 15:29:09. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0714295-81.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EMANOEL MENDES DA CRUZ. Adv(s).: DF49500
- GEAN FELINTO DE SOUSA, DF49237 - EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO. R: ROGERIO JULIO AXHCAR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0714295-81.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMANOEL MENDES DA CRUZ EXECUTADO: ROGÉRIO JÚLIO AXHCAR Decisão Acolho a emenda à
inicial. 1. Cite-se o executado (por precatória ou carta, se o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob
pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito
principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até
03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos,
por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915
do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e
requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916
1929