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TJDFT 22/11/2018 -Pág. 2001 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 221/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Nº 2018.06.1.001153-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
BRUNO NEVES DE JESUS e outros. Adv(s).: DF050363 - JULIO CESAR DA SILVA, DF050363 - Julio Cesar da Silva. R: EULER DA SILVA
COELHO. Adv(s).: DF034171 - GUALTER HENRIQUE DIAS MARTINS. R: WILLIAM CEZAR SANTOS DOS ANJOS. Adv(s).: DF026188 - ANA
CAROLINA DE MENDONCA ARAUJO SIMÕES. VITIMA: DAVID DE BRITO MONTEIRO. Adv(s).: (.). VITIMA: LUCAS VICTOR SILVA MIRANDA.
Adv(s).: (.). DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. retro, no seu regular efeito. Após, venham as razões e as contrarrazões.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público e expeça-se Carta de Sentença para a execução provisória da pena, nos
termos do Provimento-Geral deste Tribunal. Tudo feito, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens
e cautelas de praxe. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 14h04. MORAES MARQUES Juiz de Direito.
Nº 2018.06.1.004873-9 - Relaxamento de Prisao - A: HIGOR BEZERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF057966 - MICHELLE DAIANNE
GUIMARÃES, DF057966 - Michelle Daianne Guimarães. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO - Posto isso, por ausência
de amparo legal, deixo de conhecer do presente pedido de relaxamento de prisão preventiva / concessão de liberdade provisória ou substituição
da prisão por medida cautelar. Publique-se. Intimem-se. Após as providências de praxe, traslade-se cópia desta decisão para os autos do inquérito
policial correspondente, devendo o presente feito ser arquivado. Sobradinho - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 17h27. MORAES MARQUES Juiz
de Direito.
Nº 2018.06.1.001765-3 - Pedido de Prisao Preventiva - A: D.D.1.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: K.D.O.S.e.o.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: M.L.D.A.J.. Adv(s).: DF005048 - PEDRO SILVA OLIVEIRA, DF005048 - Pedro Silva Oliveira. DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição da Defesa de M.L.A.J., na qual requer vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias. Acolho o pedido. Cumpridas todas as ordens
precedentes nos autos apensos, dê-se vista ao Doutor Pedro Silva Oliveira, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Distrito Federal, sob o
nº. 5.048, conforme procuração de fl. 521. Publique-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 14h09. MORAES MARQUES Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2018.06.1.000435-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: GABRIEL DA SILVA QUEIROZ. Adv(s).: DF054559 - WILSON MARTINS PEREIRA SOUSA NOGUEIRA, DF053439 - Noemmy Stephanie
Felix Nogueira Sousa, DF054559 - Wilson Martins Pereira Sousa Nogueira. VITIMA: MICHELLE SILVA LIMA SOUZA. Adv(s).: (.). CERTIDAO
- Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os memoriais apresentados pelo Ministério Público. Intime-se a Defesa do acusado GABRIEL para
apresentar memoriais, no prazo legal. Sobradinho - DF, terça-feira, 20/11/2018 às 19h..
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.010084-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: LUCIENE MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF049606 - DILSON LOPES DA SILVA, DF049606 - Dilson Lopes da Silva. VITIMA: MAIS BAIRRO
COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Posto isso, verificado que o prazo do benefício transcorreu sem que
houvesse revogação, tendo sido cumpridas as condições estabelecidas, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos a LUCIENE MARIA DE
SOUZA, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique a
diligente Secretaria deste Juízo se existem bens/objetos pendentes de destinação nestes autos. Em caso positivo, venham os autos conclusos.
Modo outro, cumpram-se as ordens precedentes, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado e, feitas as comunicações
de estilo, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 23/10/2018 às 13h31. MORAES MARQUES Juiz de Direito.

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