Edição nº 233/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
N. 0709633-92.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO.
A: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF1609600A - PAULO VIDAL. R: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF1609600A - PAULO VIDAL. R: ALFA
SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0709633-92.2018.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A., ALINE NEVES VIDAL APELADO: ALINE NEVES VIDAL, ALFA SEGURADORA S.A.
D E S P A C H O Diante da petição de ID nº 6407335, defiro a alteração da pauta para que o julgamento virtual seja convertido para presencial,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1.848/2016, do Gabinete da Presidência, bem como do art. 123, parágrafo único, do RITJDFT. Intimemse. Brasília, DF, em 28 de novembro de 2018 15:11:09.. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0709633-92.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO.
A: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF1609600A - PAULO VIDAL. R: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF1609600A - PAULO VIDAL. R: ALFA
SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0709633-92.2018.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A., ALINE NEVES VIDAL APELADO: ALINE NEVES VIDAL, ALFA SEGURADORA S.A.
D E S P A C H O Diante da petição de ID nº 6407335, defiro a alteração da pauta para que o julgamento virtual seja convertido para presencial,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1.848/2016, do Gabinete da Presidência, bem como do art. 123, parágrafo único, do RITJDFT. Intimemse. Brasília, DF, em 28 de novembro de 2018 15:11:09.. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0709633-92.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO.
A: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF1609600A - PAULO VIDAL. R: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF1609600A - PAULO VIDAL. R: ALFA
SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0709633-92.2018.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A., ALINE NEVES VIDAL APELADO: ALINE NEVES VIDAL, ALFA SEGURADORA S.A.
D E S P A C H O Diante da petição de ID nº 6407335, defiro a alteração da pauta para que o julgamento virtual seja convertido para presencial,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1.848/2016, do Gabinete da Presidência, bem como do art. 123, parágrafo único, do RITJDFT. Intimemse. Brasília, DF, em 28 de novembro de 2018 15:11:09.. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0709633-92.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALFA SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO.
A: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF1609600A - PAULO VIDAL. R: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF1609600A - PAULO VIDAL. R: ALFA
SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0709633-92.2018.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A., ALINE NEVES VIDAL APELADO: ALINE NEVES VIDAL, ALFA SEGURADORA S.A.
D E S P A C H O Diante da petição de ID nº 6407335, defiro a alteração da pauta para que o julgamento virtual seja convertido para presencial,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1.848/2016, do Gabinete da Presidência, bem como do art. 123, parágrafo único, do RITJDFT. Intimemse. Brasília, DF, em 28 de novembro de 2018 15:11:09.. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
DECISÃO
N. 0701591-23.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção
federal). Adv(s).: DF38268 - STEPHANIE ARAUJO MIRANDA. R: ROSIMARI BORTOLETTO BUTINHAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número
do processo: 0701591-23.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTALIS - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SOB INTERVENÇÃO FEDERAL) AGRAVADO: ROSIMARI BORTOLETTO BUTINHAO DECISÃO Homologo
a desistência (ID 6441388). Arquivem-se. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0720738-69.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: CLAUDILAYNE FERNANDES OLIVEIRA. Adv(s).: DF3529600A - FERNANDA
LUCIA GOMES DE SANTANA LOPES. R: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo:
0720738-69.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: CLAUDILAYNE FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADO:
INCORPORACAO TROPICALE LTDA DECISÃO CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Trata-se de agravo interno contra decisão de não
conhecimento de apelação por intempestividade. Em consulta ao andamento processual, verifico, todavia, a existência de agravo interno já
interposto contra a mesma decisão (autos físicos da APC 2018.13.1.001582-7). Ante o exposto, cancele-se a distribuição. SÉRGIO ROCHA
Desembargador Relator
DESPACHO
N. 0720732-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A. Adv(s).:
DF2396400A - BRAS FERREIRA MACHADO, DF3324900A - VANESSA BARRETO DE SOUZA. R: CF COMERCIO DE ROUPAS E
ACESSORIOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0720732-62.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A AGRAVADO: CF COMERCIO DE ROUPAS E
ACESSORIOS EIRELI - ME D E S P A C H O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por acs administraçÃo de shopping center
s.a. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em desfavor
de CF COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI ? ME, indeferiu o pedido de expedição de certidão de crédito, nos seguintes termos:
Intimado a indicar bens à penhora, a parte exequente renovou o pedido de expedição de certidão de crédito, alegando que este Juízo teria
indeferido o pedido com fundamento no fato de que a parte exequente não teria esgotado os meios para indicar bens do devedor. Requereu,
ainda, a suspensão do feito, na forma do art. 921, §1º do CPC. Dito isso, cabe relatar que nada se tem a prover quanto ao renovado pedido para
expedição de certidão de crédito, porquanto, diferentemente do que alega a exequente, seu pleito restou indeferido na decisão de ID 23959155 em
razão de esta ter caído em desuso com o advento do Novo Código de Processo Civil, notadamente pela entrada em vigor da previsão normativa
do art. 921, §1º do CPC e não por ausência de indicação de bens. Cabe salientar que a extinta certidão de crédito era procedimento previsto
em norma administrativa interna deste eg. Tribunal, a qual, com a devida vênia, nem a época de sua vigência, se sobressaia sobre a norma
legal do CPC de 1973. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 921, III, do CPC.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Reconhece-se a existência da Portaria Conjunta nº 73 desta Corte de
Justiça, de 06 de outubro de 2010, que dispõe sobre o mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e a expedição de certidão de crédito;
contudo, nas hipóteses que especifica, o mandamento processual se sobrepõe a tal autorização administrativa. 2. A não localização de bens do
devedor não configura hipótese de extinção do processo de execução, mas de sua suspensão, conforme assegurado pelo art. 921, III, do CPC,
sobretudo quando há requerimento da parte exequente neste sentido. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão n.1133996,
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