Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Juíza de Direito: Maria Leonor Leiko Aguena
Juíza de Direito Substituta: Maria Leonor Leiko Aguena
Diretora de Secretaria: Janete Ricken Lopes de Barros
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.14.1.002611-2 - Inventario - A: ZULMIRA SANTANA CORREA PIRES. Adv(s).: DF030075 - SIOMARA CINTIA PANTAROTTO.
R: FRANCISCO DE ASSIS RAIMUNDO PIRES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: MARIANNA CORREA PIRES. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: GEISON PEREIRA PIRES. Adv(s).: DF004872 - MARIA DE LOURDES NUNES. HERDEIROS: EDSON PEREIRA PIRES. Adv(s).:
DF004872 - MARIA DE LOURDES NUNES, DF029046 - Alessandra Nunes da Costa. HERDEIROS: GIZELE PEREIRA PIRES ELIAS. Adv(s).:
DF004872 - MARIA DE LOURDES NUNES. HERDEIROS: ELISANGELA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF004872 - MARIA DE LOURDES
NUNES. DECISAO - 1. Venham os autos conclusos para sentença. 2. Esclareço desde já, às partes, que o Juízo do Inventário é responsável
apenas por julgar a partilha apresentada em inventário, nos termos das últimas declarações apresentadas, e que após transitada em julgado a
partilha, as partes deverão proceder com a venda dos bens no Juízo ou Juízos competentes, a fim de extinguir o condomínio. P.I. Guará - DF,
terça-feira, 11/12/2018 às 16h13. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2017.14.1.002423-4 - Inventario - A: MARIA DO CARMO BATISTA SILVA e outros. Adv(s).: DF039031 - JOAO CLEBER SILVA
PEREIRA, DF027410 - Aldson Pereira de Castro. R: JESUINO DA ROCHA SILVA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: DELIO
BATISTA SILVA. Adv(s).: DF035596 - MIKAEL RICARDO DA SILVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário cumulativo ajuizado
por MARIA DO CARMO BATISTA SILVA, DELNA BATISTA LUIZ e DILTON BATISTA SILVA, dos bens deixados por JESUÍNO DA ROCHA SILVA,
falecido em 02/09/1984, e CARMELITA BATISTA SILVA, falecida em 10/03/2017. Os inventariados tiveram nove filhos em comum: MARIA DO
CARMO BATISTA SILVA, DELNA BATISTA LUIZ, DILTON BATISTA DA SILVA, VITÓRIA BATISTA SILVA, DELSEMIR BATISTA SILVA, DELCÍDIA
BATISTA SILVA (falecida em 28/01/2006, deixando a filha RAQUEL BATISTA SILVA), DILSON BATISTA SILVA, DELCIO BATISTA SILVA e DÉLIO
BATISTA SILVA. As Primeiras Declarações foram juntadas às fls. 54/57. O espólio é constituído de um único bem: um imóvel localizado na QI
04, Conjunto Q, Casa 95, Guará I/DF. O espólio deixou 10 (dez) empréstimos junto ao BRB, cujo total é de R$ 45.688,18. Os demais herdeiros
e apresentaram impugnação às fls. 237/242. Alegam, em síntese, que não foi respeitada a ordem de nomeação para o inventariante, uma vez
que a inventariante não se encontra na posse e administração do bem. Pedem que seja nomeada como inventariante a herdeira Delsemir Batista
Silva que reside no imóvel inventariado e cuidou da inventariada até a sua morte. Requereram, ainda, a inclusão no espólio do jazigo, que cujas
despesas de manutenção vem sendo arcadas pela herdeira Delsemir. Requereram, também, que as despesas e reformas realizadas no imóvel
pelas herdeiras Raquel e Vitória sejam reconhecidas como valores a serem restituídos a elas. Pedem, por fim, os benefícios da gratuidade de
justiça. A inventariante foi intimada e apresentou resposta à Impugnação, fls. 339/342. Relatei. DECIDO: 1. Dos pontos controvertidos: a) Das
despesas com reforma e manutenção realizadas pelas herdeiras Raquel e Vitória Compulsando os autos, verifica-se que as eventuais despesas
com reforma e manutenção realizadas pelas herdeiras Raquel e Vitória se deram todas entre 1998 e 2015, período em que a inventariada se
encontrava com vida. Assim, tenho que as eventuais despesas realizadas no imóvel pelas herdeiras se deu por mera liberalidade das filhas, seja
porque queriam proporcionar melhores condições para a inventariada, seja porque residiam/residem no imóvel inventariado. Além disso, não há
provas de que as despesas de fato tenham se revestido em favor do imóvel inventariado. Desta forma, indefiro a inclusão dessas despesas no
rol de dívidas a serem partilhadas. b) Da ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC. O art. 617 do CPC estabelece a
ordem de preferência de inventariante. Contudo, o rol do art. 617 não é taxativo, razão pela qual pode ser nomeado qualquer herdeiro ou até
mesmo terceira pessoa para exercer o 'múnus'. No caso, em que pesem os argumentos dos impugnantes, tenho que o pedido deles não merece
prosperar. A inventariada faleceu 10/03/2017 e o presente feito foi ajuizado em 12/05/2017 pelos herdeiros Maria do Carmo, Delna e Dilton. O
CPC prevê no artigo 611 que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão.
Registra-se que estando na posse do bem inventariado, a pretensa inventariante, Delsemir, não diligenciou a abertura do inventário e partilha
no prazo estabelecido em lei. Além disso, o presente inventário não demanda maior conhecimento de quem está na posse do bem inventariado.
Por fim, a inventariante tem sido diligente no 'múnus' deste o início do processo, e se o processo não se encontra em fase de conclusão, é
porque houveram dificuldades na intimação de alguns herdeiros. Assim, mantenho a herdeira MARIA DO CARMO BATISTA SILVA a frente do
'múnus'de inventariante, ao menos por ora. c) Da inclusão das dívidas com as despesas de enterro Alegam os impugnantes que foram gastos com
despesas de funeral e enterro o valor de R$ 3.960,00, e que R$ 3.000,00 foram pagos pelo herdeiro Dílson. Acerca da questão, a inventariante
diz que todos os herdeiros se reuniram e efetuaram o pagamento das despesas com o funeral da Carmelita. Em que pesem seus argumentos
serem verossímeis, eles não merecem prosperar uma vez que não é possível comprovar documentalmente suas alegações. Assim, o valor de
R$ 3.960,00, mais as despesas com manutenção do túmulo, devem ser incluídas dentre as dívidas do espólio. d) Da inclusão dos valores de
IRPF e verbas trabalhistas De igual maneira, devem ser incluídos dentre os bens a serem partilhados, os eventuais valores a serem restituídos
de imposto de renda e de eventuais verbas trabalhistas. 2. Oficie-se à Receita Federal solicitando a esclarecer a este Juízo se o espólio da
extinta, CARMELITA BATISTA DA SILVA, tem valores a serem restituídos referentes à imposto de renda pessoa física. 3. Oficie-se ao Instituto
de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, solicitando esclarecer a este Juízo se a extinta tem valores a serem recebidos referentes a
saldos de salários correspondente ao exercício de 2017. 4. Oficie-se ao BRB - Banco de Brasília (agência 010013 - Guará), solicitando esclarecer
a este Juízo se a extinta, CARMELITA BATISTA DA SILVA, tem dívidas junto a essa instituição financeira referentes a empréstimos consignados
ou outros serviços, encaminhando a este Juízo os respectivos contratos. Ainda, em havendo empréstimos consignados, esclarecer a este Juízo
se os contratos possuíam cláusula de seguro prestamista. 5. Diligencia a Secretaria, por meio do BacenJud, a existência de contas e saldos
bancários em nome da extinta. 6. Com as respostas das diligências, vistas às partes e retornem os autos conclusos. P.I. Guará - DF, terça-feira,
11/12/2018 às 18h26. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2017.14.1.001414-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.H.M.L.D.S.e.o.. Adv(s).: DF017363 - JOEL BARBOSA DA SILVA. R:
F.A.M.L.E.S.. Adv(s).: DF036309 - RENATA APARECIDA SILVA FRANÇA. A: S.C.M.L.D.S.. Adv(s).: (.). 1. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
2. Ficam as partes, ainda, advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, ou ratificar o já
apresentado, observando o disposto nos artigos 450 e seguintes do CPC. 2.1. Esclareço às partes, desde já, que as testemunhas tempestivamente
arroladas somente serão intimadas pelo Juízo se preenchidos os requisitos expressos no §4º, do artigo 455 do CPC. Caso o contrário, o pedido
de intimação será indeferido. Prazo: comum de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da presente decisão. P. I. Guará - DF, quinta-feira,
06/12/2018 às 12h50. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2015.14.1.000523-9 - Arrolamento Sumario - A: CLEITON APARECIDO DUARTE DA SILVA e outros. Adv(s).: DF034339 - EDSON
ALEXANDRE SILVA PESSOA, DF041204 - Everton Alexandre da Silva, DF054592 - Leonor Soares Araujo Pessoa. R: IVONE MARIA DUARTE
LIMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA.
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