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TJDFT 16/01/2019 -Pág. 546 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 11/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

N. 0036169-51.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: MARLISE BRAUN. Adv(s).: TO1634 - JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0036169-51.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BB LEASING S.A
ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: MARLISE BRAUN DESPACHO 1. Analisando melhor os autos, verifico que ao Id 19072911 p.
7 a executada outorga poderes à Dra. JAKELINE DE MORAIS OLIVEIRA, OAB/TO 1.634. 2. Promovo o cadastramento da patrona nos autos
e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se acerca do Laudo de Avaliação constante ao Id 25800308 p. 9. BRASÍLIA, DF, 11 de
janeiro de 2019 18:37:57. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
SENTENÇA
N. 0732678-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONISIA ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF37393 - ROSEMARY
NAZARE DE MORAES CABRAL. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0732678-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONISIA
ALVES DA COSTA EXECUTADO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença,
tendo havido o cumprimento da obrigação (ID 27488127), razão pela qual julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do depósito de ID 26322781. Custas 'ex lege'. Sentença publicada eletronicamente,
nesta data. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2019 18:36:31. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito
N. 0732678-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONISIA ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF37393 - ROSEMARY
NAZARE DE MORAES CABRAL. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0732678-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONISIA
ALVES DA COSTA EXECUTADO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença,
tendo havido o cumprimento da obrigação (ID 27488127), razão pela qual julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do depósito de ID 26322781. Custas 'ex lege'. Sentença publicada eletronicamente,
nesta data. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2019 18:36:31. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito
N. 0730878-62.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO
NACIONAL. Adv(s).: DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO, DF43019 - FERNANDO LUZ CARVALHO, PI2991 - FERNANDA TELES
CARVALHO. R: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS. Adv(s).: SP285402 - FABIO ALVES FERREIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730878-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
CONSELHO NACIONAL RÉU: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Prestação de
Contas movida por CONSELHO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI/CN em face de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
EXCEPCIONAIS - APAE, ambos devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. 2. Inicialmente, a parte autora sustenta ter
celebrado Contrato de Concessão de Auxílio Financeiro nº 05/2009, ficando estabelecido o repasse de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a
realização de reforma do refeitório da ré situado em Barretos - SP. Alega, em síntese, que a ré não prestou as contas devidas conforme previsto
no item 3.2 do contrato de repasse. Ademais, após diversas requisições, houve prestação de contas da ré, porém estas não cumpriam os ditames
do contrato efetuado. Requer, por fim, a condenação da ré para prestar as contas requeridas e a apuração de um eventual saldo remanescente.
3. Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: Regulamento e Regimento Interno da Autora (Id 23121648 e 23121675), Procuração
(Id 23121824), Cópia do Contrato de Concessão (Id 23121905), Comprovante do Repasse Financeiro e recibo da ré (Id 23121940), Solicitação de
Prestação de Contas (Id 23121975 e 23122018) Solicitação de Retificação de Contas apresentadas (Id 23122058) e comprovante de recolhimento
de custas (Id 23122123). 4. Apesar de não haver nos autos documentos que comprovem a citação da ré, a parte apresentou contestação ao Id
25102827 alegando, em sede preliminar, a incidência de prescrição e a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita. Alega,
em síntese, que houve sim a prestação de contas e caberia ao autor apresentar as contas já apresentadas indicando as suas discordâncias e
que não possui mais as documentações referentes ao ano de 2009. 5. Com a contestação, foram juntados o estatuto e ata de assembleia (Id
25102981, 25103055) Procuração (Id 25103123), Plano de Trabalho e fotos da obra (Id 25103340 e Id 25103405). 6. Réplica ao Id 26362508.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. 7. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide. 8. De início, rejeito as preliminares arguidas pela ré em sede de contestação. 9. Não há que
se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional da ação de prestação de contas é de dez anos. Vejamos: Ação de prestação de
contas. Cerceamento de defesa. Prescrição. Primeira fase. Obrigação de prestar contas. Valores recebidos por sociedade de advogados.1 - O
julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras
provas (CPC/73, art. 330, I; art. 355, I, CPC/15), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - A ação
de prestação de contas, de natureza pessoal, prescreve no prazo de dez anos (CC, art. 205).3- Sociedade de advogados que recebe valores
em nome do cliente, titular do crédito, tem obrigação de prestar contas.4 - Apelação não provida.(Acórdão n.974816, 20140110771587APC,
Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1667/1712). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.. INÉPCIA DA
INICIAL. SÚMULA 259 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DÍVIDA QUITADA. NOVA COBRANÇA. 1 - Não há que se falar em inépcia da
inicial e ausência de interesse de agir, quando há correlação entre os fatos e o pedido, e a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
2- A ação de prestação de contas é o meio hábil disponível ao correntista para aferir eventuais irregularidades nos lançamentos bancários
levados a efeito pelo apelante, nos termos do verbete da súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - É possível o ajuizamento de ação
de prestação de contas pelo titular do cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados. STJ.
4 - Não merece ser conhecida a apelação que veicula matéria não discutida no primeiro grau de jurisdição. Nesse caso é vedada a inovação
recursal, sob pena de restar configurada supressão de instância. Há ainda o risco de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e
da estabilidade da demanda, mormente quando não caracterizado fato novo ou força maior a justificar a pretendida apreciação pelo Tribunal. 5
- A ação de prestação de contas, de natureza pessoal, prescreve no prazo de 10 (dez) anos (CC, art. 205). 6 - Compete à instituição financeira
prestar informações claras e precisas a seus clientes sobre as operações financeiras com eles firmadas, nos termos do que preceitua o Código
de Defesa do Consumidor e art. 917 do CPC. Portanto, o apelante deve fornecer todos os lançamentos especificados no pedido formulado na
petição inicial, especialmente porque há dúvidas a respeito da quitação da dívida de cartão de crédito, que foi supostamente repactuada. 7 Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão n. 948579, 20141110064060APC, Relator Des. ÁLVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 24/6/2016). 10. Ademais, alega a inadequação da via eleita pelo autor pelo fato de, em síntese, não
requerer a prestação de contas e sim a devolução do valor repassado a título de auxílio financeiro. 11. Nesta fase processual, requer o autor
a condenação da ré a prestar as contas devidas, cumprindo os ditames do contrato de Concessão efetuado. Há clara relação jurídica entre
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