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TJDFT 01/02/2019 -Pág. 2167 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 23/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Circunscrição Judiciária de Sobradinho
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2019
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Marcia Doriana de Souza Veras Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2017.06.1.001782-3 - Procedimento Comum - A: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE. Adv(s).: GO017208
- Joao Paulo Brzezinski da Cunha. R: NIVALDO PAVAN. Adv(s).: SP367528 - Heitor Vieira de Souza Neto. A: VALMIR DE ARRUDA LEITE.
Adv(s).: GO017208 - Joao Paulo Brzezinski da Cunha. A: M.E.C.L.A.P.. Adv(s).: GO017208 - Joao Paulo Brzezinski da Cunha. A: JULIA MARIA
CARRICONDO LEITE DE ALMEIDA. Adv(s).: GO017208 - Joao Paulo Brzezinski da Cunha. A: ALEX DE ALMEIDA PEREIRA. Adv(s).: GO017208
- Joao Paulo Brzezinski da Cunha. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar
ao primeiro e segundo autores compensação pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 10.000,00, para cada um. Esse valor deverá ser
acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Diante da sucumbência recíproca, mas não
proporcional, condeno as partes o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para os autores
e 30% para o réu. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas
de sucumbência dos autores, na forma do art. 98, §3º do CPC, pois os autores fazem jus à gratuidade judiciária que ora defiro. Inclua-se o alerta
no sistema. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho - DF, terça-feira,
29/01/2019 às 20h. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
\Pauta CERTIDÃO
Nº 2000.06.1.006059-3 - Revisao de Alimentos - A: I.S.R.D.C.. Adv(s).: DF016097 - Quezia Rocha Sousa. R: L.E.D.S.R.D.C.. Adv(s).:
DF051287 - Rafael Menezes Silva Soares. Certifico e dou fé que o despacho de fl. 68 foi disponibilizada no Diário da Justiça , todavia, não
constou da publicação o nome do patrono da parte: L.E.S.R.C. (Baixa com Ofício), razão pela qual tal ato é novamente publicado: Despacho A
alteração da conta bancária em ação de alimentos somente é cabível com a comprovação da anuência do alimentante. Comprove a requerente
a concordância do alimentante com a modificação da conta destinada ao recebimento dos alimentos. Prazo de 5 dias, sob pena de retorno ao
arquuivo. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 15h31. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/01/2019
às 13h34. .
Nº 2011.06.1.014321-4 - Revisional - A: MARIA IVONETE VIANA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO BRADESCO. Adv(s).:
DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito, DF025309 - Celso Marcon. Certifico e dou fé que a decisão interlocutória. foi disponibilizada no Diário
da Justiça , todavia, não constou da publicação o nome do patrono da parte: BANCO BRADESCO (Baixa com Ofício), razão pela qual tal ato
é novamente publicado: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Sentença às fls. 56/62, reformada em grau recursal (fls. 131). Os autos retornaram da
instância superior. À fl. 297, o réu requer vista dos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de concessão de prazo. Concedo vista
de 15 dias ao réu. Após, ao arquivo. Sobradinho - DF, segunda-feira, 03/12/2018 às 13h34. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito Sobradinho
- DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 13h56. .
SENTENÇA
Nº 2017.06.1.000458-2 - Procedimento Comum - A: MARCELO CAMPOS. Adv(s).: DF020165 - Adriana Maria Cirino da Silva. R: BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. MARCELO CAMPOS ajuíza execução contra BANCO DO BRASIL A obrigação
de fazer foi adimplida. A parte credora nada reclamou. Assim, diante da satisfação da obrigação, extingo a execução, nos termos do art. 924, II,
do CPC. Ainda, no tocante ao pagamento de fls. 200/201, a quantia deve ser restituída ao réu, uma vez que os créditos consignados em sentença
em favor do autor foram devidamente quitados em outros autos, quais sejam, nº 0700772-05.2018, em trâmite na forma eletrônica. Igualmente,
tem-se que o valor de fl. 251 também já foi liberado em favor do credor Marcelo nos autos eletrônicos. Expeça-se alvará de levantamento da
quantia de fls. 200/201 em favor do Banco do Brasil. Os patronos da parte não possuem poderes para levantar a quantia via alvará (fl. 87).
Custas remanescentes pela parte executada. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse
recursal. Arquivem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 15h04. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.06.1.005055-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ESCRITORIO IMOBILIARIO VAL. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira.
R: KATIA SOLANGE DUTRA. Adv(s).: DF020143 - Renata de Castro Viana. Prosseguindo conforme decisão de fl. 692. O autor informa não
possuir interesse na expropriação dos quadros que estão em sua posse. Assim, desconstituo a penhora efetuado à fl. 618, somente no que
toca aos quadros referidos. Desconstituo, ainda, o perito nomeado. Comunique-se ao expert. Indique o autor o endereço exato do local onde se
encontram os quadros. Prazo de 3 dias. Intime-se a ré para que se manifeste acerca da restituição dos quadros. Prossiga-se com a expropriação
dos demais bens, via hasta pública. Encaminhem-se os autos ao leiloeiro oficial. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 15h10. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2011.06.1.024365-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: LINDONVALTON DA SILVA LUSTOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO ALMEIDA
FURTADO. Adv(s).: (.). R: SUZANA RIBEIRO GOMES PEREIRA FURTADO. Adv(s).: (.). A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi infrutífera.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921,
inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente,
passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao
juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre
a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de
certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Para fins de lançamento no
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