Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
N. 0728987-40.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RUITER REY LIMA RODOR. Adv(s).: DF2495900A - VICTOR
RIBEIRO FERREIRA, DF4680200A - JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP2357380A
- ANDRE NIETO MOYA. Órgão: 3ª Turma Cível Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) Processo Nº: 0728987-40.2017.8.07.0001
EMBARGANTE: RUITER REY LIMA RODOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO Intime-se o Embargante para
que se manifeste sobre a petição Id 7049685, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como informe se ainda tem interesse no julgamento dos Embargos
de Declaração de Id 6936137. Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
CERTIDÃO
N. 0721015-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF29502 - EDVALDO NILO DE
ALMEIDA. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF13032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Número do processo:
0721015-85.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: UNIMIX
TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme
art. 1º, inc. II, da Portaria nº 01 da Presidência da Terceira Turma Cível de 09 de janeiro de 2018, disponibilizada no DJ-e no dia 11 de janeiro de
2018, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2019. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
N. 0721022-77.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMIX
TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF13032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Número do processo: 0721022-77.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º, inc. II, da Portaria nº 01 da Presidência
da Terceira Turma Cível de 09 de janeiro de 2018, disponibilizada no DJ-e no dia 11 de janeiro de 2018, intimo a parte agravada para, querendo,
apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil . Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2019. Everton
Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
N. 0721018-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF29502 - EDVALDO NILO DE
ALMEIDA. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF13032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Número do processo:
0721018-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: UNIMIX
TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme
art. 1º, inc. II, da Portaria nº 01 da Presidência da Terceira Turma Cível de 09 de janeiro de 2018, disponibilizada no DJ-e no dia 11 de janeiro de
2018, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2019. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
N. 0721017-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMIX
TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF13032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Número do processo: 0721017-55.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º, inc. II, da Portaria nº 01 da Presidência
da Terceira Turma Cível de 09 de janeiro de 2018, disponibilizada no DJ-e no dia 11 de janeiro de 2018, intimo a parte agravada para, querendo,
apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil . Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2019. Everton
Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
N. 0721021-92.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF29502 - EDVALDO NILO DE
ALMEIDA. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF13032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Número do processo:
0721021-92.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: UNIMIX
TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme
art. 1º, inc. II, da Portaria nº 01 da Presidência da Terceira Turma Cível de 09 de janeiro de 2018, disponibilizada no DJ-e no dia 11 de janeiro de
2018, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2019. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
N. 0721020-10.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF29502 - EDVALDO NILO DE
ALMEIDA. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF13032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Número do processo:
0721020-10.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: UNIMIX
TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme
art. 1º, inc. II, da Portaria nº 01 da Presidência da Terceira Turma Cível de 09 de janeiro de 2018, disponibilizada no DJ-e no dia 11 de janeiro de
2018, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2019. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
DECISÃO
N. 0722581-69.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RENATO ARAUJO GAMEIRO. Adv(s).: DF0015799A - EXPEDITO
BARBOSA JUNIOR, DF5787800E - GUSTAVO PRIETO MOISES. R: EDUARDO AGUIRRA GAMEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO
AGUIRRA GAMEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEIDE CARDOSO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0722581-69.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: RENATO ARAUJO GAMEIRO AGRAVADO: EDUARDO
AGUIRRA GAMEIRO, PAULO AGUIRRA GAMEIRO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Araújo Gameiro,
representado por Cleide Cardoso de Araújo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da
Circunscrição Judiciária de Brasília, que, nos autos do Processo nº 2014.01.1.170264-4, acolheu os Embargos de Declaração e determinou a
colação de 50% do imóvel localizado no Núcleo Bandeirante, in verbis: ?Cuida-se de embargos de declaração. Presentes estão os pressupostos
de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III
- corrigir erro material. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à
redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da idéia exposta na decisão judicial. A decisão é contraditória quando
encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis (Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015, p. 953-954). Por sua vez, a omissão diz respeito à necessidade de se o órgão jurisdicional manifestar-se sobre ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). No caso dos autos, razão assiste ao embargante. Conforme bem ponderou o
Ministério Público, a decisão de fls. 272-273 não se referiu ao bem doado ao herdeiro Renato, mas sim aos bens doados aos herdeiros Eduardo e
Paulo. Assim, há contradição no tocante à referência contida na decisão de fl. 516 quando diz que a questão está preclusa. Por tais razões, supro
a referida contradição para substituir o segundo e o terceiro parágrafos da decisão de fl. 516 pela seguinte redação: "quanto à inclusão do imóvel
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