Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
6º Juizado Especial Cível de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0731307-52.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA MEDEIROS DE BARROS. Adv(s).: DF0022612A REILOS MONTEIRO. R: ORLANDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0731307-52.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MEDEIROS DE BARROS
EXECUTADO: ORLANDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte requerida, ora devedora, quanto à penhora parcial
realizada. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se o alvará e intime-se o credor quanto ao prosseguimento do feito,
indicando medidas efetivas à satisfação do crédito, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias úteis. Brasília-DF, 29 de novembro de 2018. Marília
de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0729583-13.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LINDALVA CAVALCANTE MENDES. Adv(s).:
DF09621 - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO. Número do processo: 0729583-13.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: LINDALVA CAVALCANTE MENDES RÉU: SOLTEC ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Fica intimado(a) SOLTEC ENGENHARIA
LTDA a imprimir, via sistema PJE, a certidão emitida. Após, aguarde-se. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 13:33:01.
N. 0751485-51.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA TEREZA LIMA DA COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ADSON SILVA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB
BRASILIENSE LTDA - ME. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Número do processo: 0751485-51.2018.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA TEREZA LIMA DA COSTA RÉU: ADSON SILVA
NUNES, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE LTDA - ME CERTIDÃO Fica intimado CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES AB BRASILIENSE LTDA - ME a imprimir, via sistema PJE, a certidão emitida. Após, ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro
de 2019 13:41:50.
SENTENÇA
N. 0744865-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO PAULO PEREIRA ZANDONADI. Adv(s).:
DF43618 - LORENA BORGES SANTOS. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132
- LAYLA CHAMAT MARQUES. Número do processo: 0744865-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA ZANDONADI RÉU: OI S.A. A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de
modificar a sentença proferida, a qual aduz ser omissa, pois a referida sentença deveria se pronunciar quanto ao pedido de aplicação de multa em
caso de descumprimento pela ré da obrigação de fazer fixada na sentença, bem assim acerca da restituição das parcelas pagas indevidamente
vencidas no curso da demanda. A ré, intimada, manifestou-se pela rejeição dos embargos. DECIDO. O recurso foi interposto no prazo e forma
legais. Diz o Art. 1.022 do CPC: ?Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material?.
No caso dos autos, assiste razão à embargante, pois os pedidos foram formulados na petição inicial e deixaram de ser apreciados na sentença,
razão pela qual o faço nesta oportunidade. No que tange à multa por descumprimento, razão assiste ao requerente, uma vez que a sanção
por descumprimento da obrigação de fazer possui dupla finalidade, sendo medida de estímulo ao cumprimento e também penalidade em caso
de desobediência ao comando judicial, além de possuir previsão no art. 536 do CPC. Já no que se refere às parcelas vincendas no curso do
processo, o autor não está com a razão. Isso porque o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, de modo que
apenas os pagamentos comprovados até a sua prolação podem ser incluídos no julgamento. No caso, os pagamentos comprovados pelo autor
já fizeram parte do julgado, não havendo assim nada a ser acrescentado. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a
omissão apontada, acrescentar à sentença a fundamentação retro e fixar multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) caso a ré descumpra a obrigação
de fazer, deixando de conceder acesso ao autor ao OI PLAY TV. Deixo de conceder efeitos infringentes, uma vez que não houve alteração do
resultado do julgamento. Publique-se. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0744865-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO PAULO PEREIRA ZANDONADI. Adv(s).:
DF43618 - LORENA BORGES SANTOS. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132
- LAYLA CHAMAT MARQUES. Número do processo: 0744865-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA ZANDONADI RÉU: OI S.A. A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de
modificar a sentença proferida, a qual aduz ser omissa, pois a referida sentença deveria se pronunciar quanto ao pedido de aplicação de multa em
caso de descumprimento pela ré da obrigação de fazer fixada na sentença, bem assim acerca da restituição das parcelas pagas indevidamente
vencidas no curso da demanda. A ré, intimada, manifestou-se pela rejeição dos embargos. DECIDO. O recurso foi interposto no prazo e forma
legais. Diz o Art. 1.022 do CPC: ?Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material?.
No caso dos autos, assiste razão à embargante, pois os pedidos foram formulados na petição inicial e deixaram de ser apreciados na sentença,
razão pela qual o faço nesta oportunidade. No que tange à multa por descumprimento, razão assiste ao requerente, uma vez que a sanção
por descumprimento da obrigação de fazer possui dupla finalidade, sendo medida de estímulo ao cumprimento e também penalidade em caso
de desobediência ao comando judicial, além de possuir previsão no art. 536 do CPC. Já no que se refere às parcelas vincendas no curso do
processo, o autor não está com a razão. Isso porque o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, de modo que
apenas os pagamentos comprovados até a sua prolação podem ser incluídos no julgamento. No caso, os pagamentos comprovados pelo autor
já fizeram parte do julgado, não havendo assim nada a ser acrescentado. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a
omissão apontada, acrescentar à sentença a fundamentação retro e fixar multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) caso a ré descumpra a obrigação
de fazer, deixando de conceder acesso ao autor ao OI PLAY TV. Deixo de conceder efeitos infringentes, uma vez que não houve alteração do
resultado do julgamento. Publique-se. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0756780-69.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA NERES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF38075 - GUSTAVO SIMOES PINTO DE OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0756780-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA
NERES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento no qual a parte autora afirma que
vem sofrendo cobranças indevidas por e-mail e ligações telefônicas, oriundas de representantes do banco réu, relativas a débito já declarado
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