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TJDFT 25/02/2019 -Pág. 1452 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 39/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não basta a mera alegação de que a parte possui capacidade
financeira, pois a impugnante deve provar que a impugnada não faz jus ao benefício. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPERSUFICIÊNCIA. PROVAS EM CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO
IMÓVEL. FRAÇÕES IDEIAS. INDIVIDUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. DEMONSTRADA. LIBERAÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (...) 2. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem incumbe
evidenciar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Se
não há provas da capacidade financeira ou argumento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada,
a gratuidade de justiça deferida deve ser mantida. (Acórdão n.1011977, 20161610061565RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª
TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: 327/361). (...) 7. Recursos conhecidos. Preliminares
rejeitadas. Apelos não providos. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime. (Acórdão n.1081552, 00117047920168070001, Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 16/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(g.n.). Portanto, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que a parte autora possui recursos financeiros suficientes
para arcar com as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento e de sua família e que a autora apresentou declaração de hipossuficiência
(ID 27364395), além de ser patrocinada pela Defensoria Pública, não vejo razão para a não concessão do benefício ao autor. A par disso, rejeito
a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício da gratuidade da justiça à autora. Concedo às partes o prazo de 15
dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade,
sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 20
de fevereiro de 2019 13:50:24. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0736217-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL SOARES MOURA. Adv(s).: DF0043149A - ELIEZER
GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MARCELO SOUSA SANTOS MONTIJO. R: JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO. Adv(s).: DF11555
- IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF42500 - JOHANN HOMONNAI JUNIOR. Número do processo: 0736217-02.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES MOURA EXECUTADO: MARCELO SOUSA SANTOS
MONTIJO, JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do
Devedor, determino, através do BACENJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Junto aos autos resultado das consultas aos
sistemas Renajud e e-RIDF, para ciência do autor acerca de seus resultados. Intimo a parte autora a se manifestar, no prazo de dez dias, sobre os
ofícios de resposta do Detran (anexados à certidão de ID 29161133), bem como para que indique, no mesmo prazo, bens do devedor disponíveis
à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2019 15:46:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz
de Direito
N. 0736217-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL SOARES MOURA. Adv(s).: DF0043149A - ELIEZER
GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MARCELO SOUSA SANTOS MONTIJO. R: JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO. Adv(s).: DF11555
- IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF42500 - JOHANN HOMONNAI JUNIOR. Número do processo: 0736217-02.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES MOURA EXECUTADO: MARCELO SOUSA SANTOS
MONTIJO, JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do
Devedor, determino, através do BACENJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Junto aos autos resultado das consultas aos
sistemas Renajud e e-RIDF, para ciência do autor acerca de seus resultados. Intimo a parte autora a se manifestar, no prazo de dez dias, sobre os
ofícios de resposta do Detran (anexados à certidão de ID 29161133), bem como para que indique, no mesmo prazo, bens do devedor disponíveis
à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2019 15:46:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz
de Direito
N. 0736217-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL SOARES MOURA. Adv(s).: DF0043149A - ELIEZER
GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MARCELO SOUSA SANTOS MONTIJO. R: JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO. Adv(s).: DF11555
- IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF42500 - JOHANN HOMONNAI JUNIOR. Número do processo: 0736217-02.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES MOURA EXECUTADO: MARCELO SOUSA SANTOS
MONTIJO, JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do
Devedor, determino, através do BACENJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Junto aos autos resultado das consultas aos
sistemas Renajud e e-RIDF, para ciência do autor acerca de seus resultados. Intimo a parte autora a se manifestar, no prazo de dez dias, sobre os
ofícios de resposta do Detran (anexados à certidão de ID 29161133), bem como para que indique, no mesmo prazo, bens do devedor disponíveis
à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2019 15:46:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz
de Direito
N. 0703857-48.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIANA CAPRA MAIA. Adv(s).: DF19915 - JULIANA CAPRA MAIA.
R: PINTOS OLIVERA MOVEIS E DECORACAO EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL ALBERTO PINTOS OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSE MARIE MELGACO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703857-48.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIANA CAPRA MAIA RÉU: PINTOS OLIVERA MOVEIS E DECORACAO EIRELI EPP, RAFAEL ALBERTO PINTOS OLIVEIRA, ROSE MARIE MELGACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo pelo sistema
RENAJUD. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando o executado como
depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos
previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo
termo. Verifico que pesa o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a
leilão, ante o interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa
passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato.
Concedo à parte credora o prazo de 10 dias para verificar perante o DETRAN-DF se houve a quitação do contrato firmado com a instituição
financeira, bem como identificá-la (para fins de expedição de ofício ao alienante fiduciário), sob pena de liberação da penhora e da necessidade
de a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Advirto a exequente que o registro da penhora
eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura
adjudicação ou venda em leilão. Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias para informar onde se encontra o bem indicado à penhora, bem como
se desejo a expedição de carta precatória para a realização da avaliação. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2019 17:16:25. LUIS CARLOS DE
MIRANDA Juiz de Direito
N. 0700687-97.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: CARLOS AUGUSTO DE BARROS. Adv(s).: DF55720 - ERNANDES
LUIZ DE SOUZA, DF29319 - ANA PAULA CORREIA DE SOUZA, DF33903 - JOSE CARLOS DE BARROS. R: CARLOS EDUARDO XAVIER DA
SILVA. Adv(s).: DF50774 - CARLOS GEANINI DOS SANTOS. Número do processo: 0700687-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DE BARROS EMBARGADO: CARLOS EDUARDO XAVIER DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer
a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2019 17:51:57. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
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