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TJDFT 27/02/2019 -Pág. 2076 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 41/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
DECISÃO
N. 0702496-60.2017.8.07.0012 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ELOI NUNES DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO TEIXEIRA DA TRINDADE. Adv(s).: GO38714 - JOSE CAMILO KAFINO. T: JURACI FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELOI MARIANO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702496-60.2017.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELOI NUNES DE MORAIS RÉU: ANTONIO TEIXEIRA DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de reintegração de posse julgado procedente. Não havendo a desocupação voluntária, após sentença de mérito transitada em
julgado, determinou-se a expedição do mandado de reintegração de posse. O executado peticiona, pretendendo discutir na fase de reintegração
de posse a existência de benfeitorias, que lhe assegurariam direito de retenção até a indenização respectiva. Pede, liminarmente, a suspensão
do cumprimento do mandado de reintegração de posse até posterior avaliação e levantamento das benfeitorias úteis e necessárias, além do
pagamento de indenização. O trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse obsta que seja apreciada
nestes autos matéria não questionada no curso do processo de conhecimento. Se o requerido pretende ou pretendia provar a existência de
benfeitorias que lhe garantem alguma retenção ou mesmo indenização, deveria ter aduzido a questão no curso do processo de conhecimento ou
deverá fazê-lo, no futuro, em ação própria, oportunizando o contraditório e ampla defesa à autora. Mas não nesta fase; muito menos mediante
pedido de retenção das benfeitorias, com suspensão da ordem de reintegração. A via escolhida para o pedido é absolutamente inadequada, seja
porque, como já dito, transitada em julgada a sentença do presente feito, seja porque a matéria não poder ser debatida e decida a nível de tutela
de urgência. Indefiro o pedido de ID 29450078. Cumpra-se o mandado de reintegração de posse. Intimem-se. São Sebastião/DF, 25 de fevereiro
de 2019 14:04:15. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0703370-11.2018.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: AC0004187S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: WELLINGTON ROBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703370-11.2018.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: WELLINGTON
ROBERTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei as consultas via sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo, determinadas
no ID 29187429. De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se o autor para indicar os endereços a serem diligenciados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas necessárias à realização do ato e intime-se o requerente para recolhimento
destas. São Sebastião/DF, 20 de fevereiro de 2019, às 18:11:55. IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA Técnico Judiciário
N. 0701279-45.2018.8.07.0012 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. Adv(s).: DF58979 - WALLISON SOUZA MENDES. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701279-45.2018.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Assunto:
Alimentos (5779) EXEQUENTE: MARIA ALICE FERREIRA MARTINS REPRESENTANTE: ELIZABETH FERREIRA DA MOTA EXECUTADO:
JOAO BATISTA BARBOSA MARTINS CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro prazo à parte autora para que se manifeste
sobre petição apresentada pelo executado. São Sebastião - DF, 25 de fevereiro de 2019 13:28:28. DEISE MACHADO Servidor Geral
N. 0702745-74.2018.8.07.0012 - MONITÓRIA - A: ATLANTICA ACOS DO BRASIL S/A. Adv(s).: ES13033 - JANINE COELHO SIMOES,
DF0041849A - THAIS FERNANDES ANTUNES. R: AMORIM & COSTA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: JOAO RAMOS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número
do processo: 0702745-74.2018.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATLANTICA ACOS DO BRASIL S/A RÉU: AMORIM &
COSTA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 29445742,
informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da
Portaria nº 02/2013. São Sebastião, DF, 25 de fevereiro de 2019 14:19:26. IZABEL CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA Técnico Judiciário
DESPACHO
N. 0703400-46.2018.8.07.0012 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: LUANA DE SOUZA SANDRI SANTOS. Adv(s).: DF30936 - MARCIO
LIMA DA SILVA, DF31545 - JAILTON CONCEICAO FERREIRA. R: PAULO ROBERTO CAVALCANTE. Adv(s).: DF45539 - ISABELLA CHRISTINE
CORREIA ALVES, DF0048757A - EFRAIM MACEDO DE CARVALHO VIEIRA. R: WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: . 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do
processo: 0703400-46.2018.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: LUANA DE SOUZA SANDRI SANTOS
EMBARGADO: PAULO ROBERTO CAVALCANTE, WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Ante a renúncia de ID 27655253 e
28654019, proceda-se à exclusão do advogado do embargado WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS. Feito, intime-se a embargante para, no
prazo de 5 dias, indicar o endereço do embargado Waldir para citação. Sem prejuízo, à Secretaria deste juízo para anexar cópia do comprovante
de ciência da renúncia ao mandato (ID 28654019) nos autos do processo físico nº 3739-7/15. São Sebastião/DF, 21 de fevereiro de 2019 17:14:52.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0720487-82.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: CARLIANA DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0720487-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CARLIANA DOS
SANTOS FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos,
o débito foi integralmente satisfeito pela executada. Isso posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, em face do
pagamento. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 21 de
fevereiro de 2019 16:26:24. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito

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