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TJDFT 13/03/2019 -Pág. 539 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 48/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019

no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial complementar. BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2019 às 15:59:28. LORENA
REZENDE MARTINELLO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0039022-54.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILCE DE SOUZA BARRETO. Adv(s).: DF0041113A - EDSON
LEAO COSTA, DF33939 - RICARDO FERRO COSTA SOUSA. R: DELSON DE ASSUNCAO. Adv(s).: GO8033 - GUILHERME SILVERIO
DE ARAUJO JUNIOR, GO2594 - OSAIR ROQUE DE BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0039022-54.2014.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NILCE DE SOUZA BARRETO RÉU: DELSON DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de cumprimento de sentença. 1 - Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2 - ANOTE-SE o pedido de Justiça Gratuita, conforme
deferimento no processo de conhecimento. 3 - Intime-se a parte devedora (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de QUINZE
DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 4 - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado
o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais
verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas
no momento do depósito. 4 - Efetuado pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito,
sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação
integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá
indicar bens passíveis de penhora. 5 - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário,
inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. 6 - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar
resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7 - Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha
discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como
para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2019 17:50:44. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0039022-54.2014.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILCE DE SOUZA BARRETO. Adv(s).: DF0041113A - EDSON
LEAO COSTA, DF33939 - RICARDO FERRO COSTA SOUSA. R: DELSON DE ASSUNCAO. Adv(s).: GO8033 - GUILHERME SILVERIO
DE ARAUJO JUNIOR, GO2594 - OSAIR ROQUE DE BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0039022-54.2014.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NILCE DE SOUZA BARRETO RÉU: DELSON DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de cumprimento de sentença. 1 - Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2 - ANOTE-SE o pedido de Justiça Gratuita, conforme
deferimento no processo de conhecimento. 3 - Intime-se a parte devedora (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de QUINZE
DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 4 - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado
o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais
verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas
no momento do depósito. 4 - Efetuado pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito,
sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação
integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá
indicar bens passíveis de penhora. 5 - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário,
inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. 6 - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar
resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7 - Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha
discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como
para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2019 17:50:44. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0705609-67.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS GONZALO LARROSA RODRIGUEZ. Adv(s).: DF0036171A
- CARLOS EDUARDO FLORIANO LUZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0705609-67.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS GONZALO LARROSA RODRIGUEZ RÉU:
DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CARLOS GONZALO LARROSA RODRIGUEZ em face do
DISTRITO FEDERAL. Narra a inicial que em 11/11/2010 um lote supostamente localizado na Quadra 02, Conjunto 20, Lote 29 do Condomínio Privê
Morada Sul Etapa C, situado no Setor Habitacional São Bartolomeu - SHSB, Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília DF, CEP 71.680-348. Passado
alguns anos da efetivação da compra, o autor foi surpreendido com a informação de que a administração do condomínio havia suspendido a
cobrança de taxas condominiais, uma vez que o lote estaria localizado em área destinada para construção do Parque das Esculturas, criado pelo
GDF em 07.12.2007, por meio do Decreto nº 28.516. Diz que somente no início do ano de 2016 o autor tomou ciência de que à área na qual o
seu suposto lote estava situado, tratava-se na realidade de área na qual será construído esse parque público. Requer, ao final: (i) seja declarada
a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o AUTOR ao pagamento do IPTU/TLP em relação ao imóvel inscrito sob o nº 50366068;
(ii) a restituição dos valores pagos de forma indevida nos exercícios de 2013 a 2017, no valor de R$ 5.615,10 (cinco mil, seiscentos e quinze reais
e dez centavos); e (iii) condenação do réu ao pagamento de danos morais, no montante de R$70.000,00 (setenta mil reais). A inicial foi instruída
com documentos. Indeferida a tutela de urgência. Citado, o Distrito Federal ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido (Id
20601231). Réplica em Id 21754710. Deferida a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça. Certidão do Oficial acostada em Id
25647247, facultada a manifestação das partes. Vieram então os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O CTN
(Lei n. 5.172/1966) regulamenta as hipóteses de incidência do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Confira-se: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou
a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. No caso dos autos,
resta incontroverso que o autor não é proprietário do bem, pois não há registro em seu nome perante o cartório de imóveis. Não há, igualmente,
exercício de posse com animus domini, uma vez que o bem caracterizado como ?Conjunto 20, Lote 29 do Condomínio Privê Morada Sul Etapa C?
possui destinação própria, consistente na implantação do nominado Parque de Uso Múltiplo das Esculturas, criado pelo Decreto Distrital n. 28.516,
de 2007. Tal informação é corroborada pelo teor da Certidão do Oficial de Justiça em Id 25647247, com o seguinte conteúdo: Certifico e dou fé
que, em cumprimento ao r. mandado em anexo, em 21.11.18, às 10h10, dirigi-me ao Condomínio Privê Morada Sul, Etapa C, Conjunto 20, Setor
Habitacional São Bartolomeu, Altiplano Leste, Brasília - DF, onde Procedi à Verificação e Constatação ordenada, tendo verificado e constatado
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