Edição nº 56/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019
N. 0708545-13.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: SUPERMERCADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NORTE E SUL LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0027350A - DILAN AGUIAR PONTES. R: DELCI BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF0041227A - ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO ILÍQUIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/2015, 85, §8º). 1. Extinto o cumprimento de sentença por ausência de
requisito para a sua instauração e desenvolvimento regular e válido (CPC/2015, 803, I), a verba honorária deve ser arbitrada mediante apreciação
equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Negou-se
provimento ao apelo do executado.
N. 0708545-13.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: SUPERMERCADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NORTE E SUL LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0027350A - DILAN AGUIAR PONTES. R: DELCI BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF0041227A - ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO ILÍQUIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/2015, 85, §8º). 1. Extinto o cumprimento de sentença por ausência de
requisito para a sua instauração e desenvolvimento regular e válido (CPC/2015, 803, I), a verba honorária deve ser arbitrada mediante apreciação
equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Negou-se
provimento ao apelo do executado.
N. 0719922-76.2017.8.07.0015 - APELAÇÃO - A: MARIA APARECIDA PIRES MACIEL MESQUITA. Adv(s).: RS5065700A - LIZIANE
ALVES DOTTO CASTRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO
CAUSAL. 1. Inexistindo nexo causal entre as patologias da autora e sua atividade laboral, não há razão para a concessão do benefício do auxílioacidente (Lei 8.213/91 18 19). 2. Negou-se provimento ao apelo.
N. 0710504-02.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: ALESSANDRA ANDRADE DE JESUS. Adv(s).: DF4005900A - VANESSA DE
LIMA ANDRADE, DF4002600A - EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS. A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA.
R: ALESSANDRA ANDRADE DE JESUS. Adv(s).: DF4002600A - EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS, DF4005900A - VANESSA DE
LIMA ANDRADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA. LEI 9.656/98. TRATAMENTO DE CÂNCER. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. O período de carência para a cobertura,
por parte do plano de saúde, de casos de urgência e emergência, deve ter como prazo máximo vinte e quatro horas (Lei 9.656/98 12 35-C). 2. Em
caso de negativa indevida de cobertura ao atendimento de emergência, o ressarcimento dos valores gastos no tratamento de saúde pela segurada
deve ser integral. 3. Diante do descumprimento da ré, seguradora de saúde, da tutela de urgência, esta deve ser condenada ao pagamento da
multa fixada na decisão liminar. 4. A recusa da operadora em autorizar tratamento ao segurado gera dano moral, pois agrava a sua condição
física e psicológica, já debilitadas em razão de seu grave problema de saúde. No caso, majorados de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00. 5. Negouse provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
N. 0710504-02.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: ALESSANDRA ANDRADE DE JESUS. Adv(s).: DF4005900A - VANESSA DE
LIMA ANDRADE, DF4002600A - EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS. A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA.
R: ALESSANDRA ANDRADE DE JESUS. Adv(s).: DF4002600A - EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS, DF4005900A - VANESSA DE
LIMA ANDRADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA. LEI 9.656/98. TRATAMENTO DE CÂNCER. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. O período de carência para a cobertura,
por parte do plano de saúde, de casos de urgência e emergência, deve ter como prazo máximo vinte e quatro horas (Lei 9.656/98 12 35-C). 2. Em
caso de negativa indevida de cobertura ao atendimento de emergência, o ressarcimento dos valores gastos no tratamento de saúde pela segurada
deve ser integral. 3. Diante do descumprimento da ré, seguradora de saúde, da tutela de urgência, esta deve ser condenada ao pagamento da
multa fixada na decisão liminar. 4. A recusa da operadora em autorizar tratamento ao segurado gera dano moral, pois agrava a sua condição
física e psicológica, já debilitadas em razão de seu grave problema de saúde. No caso, majorados de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00. 5. Negouse provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
N. 0710504-02.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: ALESSANDRA ANDRADE DE JESUS. Adv(s).: DF4005900A - VANESSA DE
LIMA ANDRADE, DF4002600A - EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS. A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA.
R: ALESSANDRA ANDRADE DE JESUS. Adv(s).: DF4002600A - EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS, DF4005900A - VANESSA DE
LIMA ANDRADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA. LEI 9.656/98. TRATAMENTO DE CÂNCER. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. O período de carência para a cobertura,
por parte do plano de saúde, de casos de urgência e emergência, deve ter como prazo máximo vinte e quatro horas (Lei 9.656/98 12 35-C). 2. Em
caso de negativa indevida de cobertura ao atendimento de emergência, o ressarcimento dos valores gastos no tratamento de saúde pela segurada
deve ser integral. 3. Diante do descumprimento da ré, seguradora de saúde, da tutela de urgência, esta deve ser condenada ao pagamento da
multa fixada na decisão liminar. 4. A recusa da operadora em autorizar tratamento ao segurado gera dano moral, pois agrava a sua condição
física e psicológica, já debilitadas em razão de seu grave problema de saúde. No caso, majorados de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00. 5. Negouse provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
N. 0710504-02.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: ALESSANDRA ANDRADE DE JESUS. Adv(s).: DF4005900A - VANESSA DE
LIMA ANDRADE, DF4002600A - EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS. A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA.
R: ALESSANDRA ANDRADE DE JESUS. Adv(s).: DF4002600A - EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS, DF4005900A - VANESSA DE
LIMA ANDRADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA. LEI 9.656/98. TRATAMENTO DE CÂNCER. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. O período de carência para a cobertura,
por parte do plano de saúde, de casos de urgência e emergência, deve ter como prazo máximo vinte e quatro horas (Lei 9.656/98 12 35-C). 2. Em
caso de negativa indevida de cobertura ao atendimento de emergência, o ressarcimento dos valores gastos no tratamento de saúde pela segurada
deve ser integral. 3. Diante do descumprimento da ré, seguradora de saúde, da tutela de urgência, esta deve ser condenada ao pagamento da
multa fixada na decisão liminar. 4. A recusa da operadora em autorizar tratamento ao segurado gera dano moral, pois agrava a sua condição
física e psicológica, já debilitadas em razão de seu grave problema de saúde. No caso, majorados de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00. 5. Negouse provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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