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TJDFT 22/03/2019 -Pág. 6963 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 56/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019

da condenação, sem compensação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo
e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 15:33:16. VERÔNICA CAPOCIO Juíza
de Direito Substituta 01
N. 0720111-62.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: POSITIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0021444S
- FABIO CARRARO. R: DROGARIA INHAPIM LTDA - ME. R: DROGARIA INHAPIM LTDA. R: DROGARIA INHAPIM LTDA - ME. R: DROGARIA
NOVA FORMULA LTDA - ME. R: DROGARIA NOVA FORMULA LTDA - ME. R: DROGARIA NOVA FORMULA LTDA - ME. R: DROGARIA
DROGACEI LTDA - ME. R: DROGARIA BREVES VITORIA LTDA - ME. R: DROGARIA PITANGUEIRAS AC LTDA - ME. R: DROGARIA
GRANDE LTDA - ME. R: DROGARIA SNG LTDA - EPP. R: 102 DROGAS LTDA - ME. R: DROGARIA SUPREMA LTDA - ME. R: DROGARIA
BREVES CENTRAL LTDA - ME. R: ALICE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF47302 - BRUNO JORDANO
BARROS MARINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720111-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSITIVA DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME RÉU: DROGARIA INHAPIM LTDA - ME, DROGARIA INHAPIM LTDA, DROGARIA INHAPIM LTDA - ME,
DROGARIA NOVA FORMULA LTDA - ME, DROGARIA NOVA FORMULA LTDA - ME, DROGARIA NOVA FORMULA LTDA - ME, DROGARIA
DROGACEI LTDA - ME, DROGARIA BREVES VITORIA LTDA - ME, DROGARIA PITANGUEIRAS AC LTDA - ME, DROGARIA GRANDE
LTDA - ME, DROGARIA SNG LTDA - EPP, 102 DROGAS LTDA - ME, DROGARIA SUPREMA LTDA - ME, DROGARIA BREVES CENTRAL
LTDA - ME, ALICE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP SENTENÇA I - RELATÓRIO POSITIVA DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME ajuizou ação de cobrança, inicialmente distribuída como monitória, em desfavor de DROGARIA INHAPIM
LTDA - ME, DROGARIA INHAPIM LTDA, DROGARIA INHAPIM LTDA - ME, DROGARIA NOVA FORMULA LTDA - ME, DROGARIA NOVA
FORMULA LTDA - ME, DROGARIA NOVA FORMULA LTDA - ME, DROGARIA DROGACEI LTDA - ME, DROGARIA BREVES VITORIA LTDA ME, DROGARIA PITANGUEIRAS AC LTDA - ME, DROGARIA GRANDE LTDA - ME, DROGARIA SNG LTDA - EPP, 102 DROGAS LTDA - ME,
DROGARIA SUPREMA LTDA - ME, DROGARIA BREVES CENTRAL LTDA - ME, ALICE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
- EPP, partes qualificadas. Alega a parte autora, em apertada síntese, que as requeridas pertencem ao Grupo Econômico Breves e que fornecia às
mesmas produtos farmacêuticos. Sustenta que as requeridas atrasaram os pagamentos das notas fiscais juntadas aos autos. Tece argumentos
acerca dos sócios das requeridas, para concluir pela existência de grupo econômico e postular a responsabilização solidária das rés. Requer,
assim, a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$1.480.979,31 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, novecentos e setenta e
nove reais e trinta e um centavos), advinda do suposto inadimplemento referente à prestação de serviços realizados entre as partes, acrescida dos
encargos legais e correção monetária. Custas ao id 20022284/20022370. Juntou procuração e documentos (id?s 20007835/20022166). Decisão
de id 20041206 determinou a conversão da ação monitória em cobrança, bem como solicitou a retificação do polo passivo. Apresentada emenda
ao id 20740579, convertendo a ação para cobrança. Decisão de id 20824285 determinou a exclusão de pessoas jurídicas estranhas à lide.
Embargos de declaração opostos pela parte autora ao id 21268491, na qual reitera pedido de antecipação de tutela e pedido de bloqueio do valor
de R$ 1.480.979,31. Ao id 23714191, foi proferida decisão de recebimento da inicial, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado e
determinou a exclusão dos requeridos WILSON FERREIRA DE PAIVA e ROSANA MARIA BREVES DE PAIVA. Contestação das requeridas ao id
26357507. Em síntese, pleitearam: (i) o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita uma vez que os fatos postos para julgamento não
decorreriam de simples relação de compra e venda e sim de uma discussão societária regida por instrumento contratual; (ii) em sendo ultrapassada
a preliminar, a exclusão do polo passivo da presente lide da empresa denominada DROGARIA GRANDE LTDA., a qual supostamente teve sua
fachada alterada para DiskRemédios pela requerente; (iii) quanto ao mérito, requereram seja julgada totalmente improcedente a ação, vez que
presente o instituto da confusão, reconhecendo-se assim a inexistência da dívida; (iv) alternativamente, requer sejam julgados improcedentes os
pedidos autorais vez que a emissão das notas bem como os supostos atestes de recebimento partiram da própria requerente que se encontrava
na gestão no momento que alega ter entregue os medicamentos; (v) se diverso for o entendimento, devem os pedidos ser julgados totalmente
improcedentes vez que existente causa de nulidade no negócio jurídico decorrente de defeito, devendo as partes serem conduzidas ao status
quo ante, com a devolução integral dos medicamentos imprestáveis à venda a serem inventariados em perícia; (vi) se diverso for o entendimento,
devem os pedidos serem julgados improcedentes vez que existente causa de anulabilidade do negócio jurídico decorrente do vício de vontade,
devendo as partes serem conduzidas ao status quo ante, com a devolução integral dos medicamentos imprestáveis à venda a serem inventariados
em perícia; (vii) se diverso for o entendimento, requerem seja reconhecida a causa de nulidade decorrente da simulação praticada pela requerente,
devendo as partes serem conduzidas ao status quo ante, com a devolução integral dos medicamentos imprestáveis à venda a serem inventariados
em perícia; (viii) alternativamente, requerem o reconhecimento do pagamento indevido, devendo as partes serem conduzidas ao status quo ante;
(ix) alternativamente, requerem seja decotado do valor cobrado a quantia comprovadamente paga no importe de R$699.259,55; (x) requerem
seja decotado o valor executado em relação à Drogaria Grande LTDA., tendo em vista que a suposta beneficiária das vendas alegadas teria
sido a própria DISK REMÉDIOS a qual alterou a fachada da requerida tomando para si na época dos fatos o estabelecimento integralmente; (xi)
requerem a condenação da requerente ao pagamento da multa pela litigância de má-fé, cumulada com perdas e danos a serem determinadas por
esse M.M juízo; (xii) requerem a condenação da requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntaram procuração
e documentos ao id 26357511/26417730. Petição de id 27826167 informou o valor da causa da reconvenção. Decisão de id 27841470 indeferiu a
gratuidade de justiça e solicitou à requerente que comprovasse o suposto golpe de que fora vítima por meio de planilha que expusesse os valores,
datas e faturas de quem efetuou o pagamento. Petição das requeridas ao id 28882642, desistindo do pedido reconvencional. Réplica da parte
autora ao id 30191966. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. - Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita Verificase que as requeridas arguiram preliminar de inadequação da via eleita, pois, no seu entender, os fatos postos para julgamento não decorreriam
de simples relação de compra e venda, mas de uma discussão societária regida por instrumento contratual. Ora, verifico que a ação posta a
exame é lógica e decorre naturalmente a conclusão, bem como que os pedidos são juridicamente possíveis. Também verifico que a petição inicial
atende aos requisitos do art. 319 do CPC, de forma que não há falar em carência da ação, fundada em inadequação da via eleita. Rejeito, pois, a
preliminar. II.II. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Em segundo lugar, verifico que não há como prosperar a tese de ilegitimidade passiva da
DROGARIA GRANDE LTDA. suscitada pelas rés. Explico. Sustentam a exclusão do polo passivo da presente lide da DROGARIA GRANDE LTDA.,
a qual supostamente teve sua fachada alterada para DiskRemédios pela própria requerente. Ora, a legitimidade ad causam, enquanto condição
da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do
direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do
direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes,
não se subordinam ou se confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo
postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Observa-se da contestação que a DROGARIA
GRANDE LTDA. aparentemente é integrante do grupo econômico do qual as rés são parte. Se outra é a realidade, é questão atinente à prova
e com ela será examinado no decorrer da presente sentença. Assim, pelo que se infere da inicial, não se pode cogitar da ilegitimidade passiva
da referida pessoa jurídica para o caso em comento. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas requeridas. II.III. ? Do
Mérito Julgo antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, não havendo preliminares nem questões
prejudiciais a serem sanadas, não há necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. É fato incontroverso
nos autos a existência de uma relação negocial existente entre as partes, de maneira que as partes são legítimas. É igualmente incontroverso o
fato de as requeridas fazerem parte de um mesmo grupo econômico, já que não refutam especificamente tal informação, conforme se percebe das
alegações de id 26357507 (pág. 03), e, até mesmo, conforme afirmam em sua contestação que tanto as requeridas quanto a requerente possuíam
mesma contabilidade e detém um mesmo jurídico, tratando-se aquelas de um ?grupo de farmácias?. Ademais, quanto a este ponto, confirmam a
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