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TJDFT 25/03/2019 -Pág. 863 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 57/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019

no PJe: 04/04/2018.). 9. A Súmula nº 9/2010, da Anatel, por sua vez, dispõe que é permitido à prestadora de serviços de TV por assinatura a
venda, aluguel ou comodato, do equipamento conversor/decodificador, desde que pactuado entre o consumidor e a fornecedora. 10. No caso,
a empresa ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido (art.
373, II do CPC), porquanto não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, aditivo ou alteração no contrato inicial, com a adequada
informação acerca da natureza do serviço e da respectiva contraprestação, bem como a expressa anuência da parte consumidora. 11. A ausência
de demonstração nesse sentido configura cobrança indevida, de sorte que o autor/recorrido faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (Art. 42, parágrafo único do CDC), pois configurada hipótese
de engano justificável. 12. Neste sentido: Acórdão n.1049542, 07173487720178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/09/2017, Publicado no PJe: 28/09/2017. 13. Por fim, não
restou demonstrada qualquer violação aos dispositivos constitucionais elencados pela empresa ré/recorrente (Art. 5º, inc. II, da CF e art.. 93, IX,
da CF) para fins de prequestionamento. 14. Irretocável, portanto, a sentença. 15. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos. 16. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
do valor da condenação. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Mar?o de 2019 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0711133-39.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG7806900A - ANDRE RENNO
LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, MG8440000A - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO. R: CARLOS EDUARDO FEITOSA
RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JR CRED. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0711133-39.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) BANCO
BMG SA e JR CRED RECORRIDO(S) CARLOS EDUARDO FEITOSA RODRIGUES e JR CRED Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Acórdão Nº 1159840 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. Recurso CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Narra o autor que firmou contrato com o réu, tendo como objeto empréstimo consignado em que seria disponibilizada a quantia
de R$ 8.105,90. Todavia, após a assinatura do contrato, verificou que tinha firmado um contrato de cartão de crédito consignado, mesmo sem
ter essa intenção. Sustenta que a dívida ultrapassa o valor contratado, a despeito de ter quitado parte do débito. Afirma que foi ludibriado, por
meio de prática abusiva, razão pela qual requer a adequação do contrato conforme inicialmente previsto e indenização por danos morais. 2. A
sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar nulo o contrato celebrado, na modalidade cartão de crédito com
pagamento mínimo consignado, com retorno ao status quo ante; b) determinar que o requerente, em decorrência do retorno ao status quo ante,
efetue a devolução para o primeiro requerido (BANCO BMG) da diferença do que recebido com o que foi descontado, que perfaz R$ 5.323,82,
com correção monetária desde o recebimento do valor (09/10/2017); c) condenar o BANCO BMG a pagar ao requerente os descontos realizados
a título de RMC na folha de pagamento do requerente após a propositura da ação; d) determinar que o réu cesse os descontos realizados na folha
de pagamento do requerente em decorrência do empréstimo declarado nulo, sob pena de ressarcimento em dobro por cada desconto indevido
realizado. 3. O recorrente alega, em apertada síntese, que agiu em exercício regular de direito ao seguir com a cobrança nos termos pactuados.
Destaca que não há que se falar em restituição com correção monetária, uma vez que os descontos só foram realizados devido ao negócio
jurídico celebrado entre as partes. Visa a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 4. No caso, incidem as regras
insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de
consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da
hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o
encargo probatório da ré em comprovar a legitimidade da cobrança ventilada na exordial. 5. Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, inciso III do CDC). 6. Outrossim, no fornecimento de
produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa
efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento
(art. 52 do CDC). 7. A análise do instrumento contratual firmado entre as partes (ID 7194373) indica a existência de cláusulas atinentes ao mútuo
e outras sobre cartão de crédito, não havendo indicação clara e precisa sobre a modalidade do serviço efetivamente contratado pelo autor.
8. De outro norte, embora conste do título ?Termo de adesão cartão de crédito consignado?, em verdade, foi concedido um empréstimo de R
$8.105,90, sem qualquer indicação da quantidade de parcelas a serem consignadas, tampouco o percentual da taxa de juros aplicada, nem
mesmo o termo final da quitação da dívida que, em caso de desconto apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, lhe confere um
caráter indeterminado, mesmo que o requerente sequer utilize o serviço. 9. O negócio jurídico em análise submete o consumidor à desvantagem
exagerada e afronta não só o direito de informação, estampado nos artigos 6º, incisos III e IV e 46 do Código de Defesa do Consumidor, como
também da boa-fé objetiva, que tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso
de direito. 10. Por fim, sobre o valor a ser restituído deve incidir correção monetária, tendo em vista a necessidade de recomposição do poder
aquisitivo da moeda. 11. Tais os fundamentos, não merece reparo a sentença vergastada. 12. Recurso conhecido e improvido. 13. Condenado o
réu, integralmente vencido, no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram
apresentadas contrarrazões. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Mar?o de 2019 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0711133-39.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG7806900A - ANDRE RENNO
LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, MG8440000A - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO. R: CARLOS EDUARDO FEITOSA
RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JR CRED. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0711133-39.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) BANCO
BMG SA e JR CRED RECORRIDO(S) CARLOS EDUARDO FEITOSA RODRIGUES e JR CRED Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Acórdão Nº 1159840 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
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