Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
DECISÃO
N. 0700515-15.2016.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONALDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
DF0034983A - FLAVIA OLIVEIRA MARTINS. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: DF0039272S - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. R: PRIMAVIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0038931A - FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA, MG62700 - LIRIO
DENONI. R: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. Adv(s).: PI3443 - EZIO JOSE RAULINO AMARAL. R: MILENIUM VEICULOS E PECAS
LTDA. Adv(s).: MA4856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE, MA4871 - GILSON RAMALHO DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo:
0700515-15.2016.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO RODRIGUES DA
SILVA RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, PRIMAVIA VEICULOS LTDA, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA,
MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. Ante o requerimento de cumprimento forçado pelo causídico da empresa JELTA
VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA em relação à condenação à verba honorária sucumbencial, intime-se o(a) devedor(a) RONALDO RODRIGUES
DA SILVA para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da condenação, sob pena de incidência da multa legal consubstanciada no § 1º do
art. 523 do Código de Processo Civil e deflagração dos atos executivos. Transcorrido "in albis" o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
SENTENÇA
N. 0700175-66.2019.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALBERTO FRANCISCO ROSA NETO. Adv(s).:
DF56758 - ISABEL PEREIRA DA SILVA. R: NOEME SAMPAIO VALENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do
processo: 0700175-66.2019.8.07.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALBERTO FRANCISCO ROSA
NETO EXECUTADO: NOEME SAMPAIO VALENTE S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado a teor da parte final do caput do art.38 da Lei
9.099/95. Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, embasada nos cheques acostados ao id.27776557. Todavia, tais títulos sobre
os quais vem deduzida a pretensão executória não reúnem os requisitos essenciais à sua exigibilidade, porquanto manifestamente prescritos
nos termos do art. 59 da Lei 7.347/85, que prevê o prazo prescricional de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação - 30
(trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago ou 60 (sessenta) dias, em lugar diverso. Nesta perspectiva, ante a prescritibilidade
anunciada, a inicial executiva se mostra inepta, devendo o credor buscar a satisfação do seu possível crédito pela via cognitiva adequada. À conta
do exposto, INDEFIRO liminarmente a pretensão executiva a teor do art.332, §1º c/c art.803, I do CPC e EXTINGO a execução na conformidade
do art.924, I do Código de Processo Civil e art. 51, caput da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, estando autorizado a restituição dos títulos eventualmente depositado fisicamente em Juízo. Publique-se. Registre-se.
Intime-se o exequente.
N. 0701965-22.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL ALVES DOS REIS. Adv(s).: DF57045 - MARGARIDA
MARINALVA DE JESUS BRITO. R: CENTRO UNIVERSIT. PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL-UNIPLAN. Adv(s).: SP0396605S - RODRIGO
DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701965-22.2018.8.07.0017 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES DOS REIS RÉU: CENTRO UNIVERSIT. PLANALTO DO DISTRITO FEDERALUNIPLAN S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida a espécie de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO proposta por DANIEL ALVES
DOS REIS em desfavor da faculdade CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN ao fundamento de que de
2011 ao 1º semestre de 2016 cursou Engenharia Civil junto à instituição de ensino superior (IES) demandada, sendo que a partir do 2º semestre
de 2011 os professores passaram a não restituir as provas e a não lançar as respectivas menções nas disciplinas indicadas. Que apesar dos
insistentes pedidos jamais teve o problema solucionado, o que ensejou a necessidade de repetir determinadas disciplinas, muito embora tivesse
certeza de que teria obtido nota suficiente para aprovação. Ademais, ainda teve frustrado pedido de transferência em razão do não lançamento
de tais menções em seu histórico escolar, retardando, assim, a conclusão do curso. Requer a condenação da instituição de ensino à obrigação de
promover o lançamento das notas faltantes em seu histórico escolar e a entrega das provas realizadas, bem como ao pagamento de indenização
por danos morais. A ré apresentou contestação argüindo prejudicial de prescrição. No mérito defende, em suma, a regularidade dos lançamentos
das notas impugnadas e entrega das provas ao aluno demandante. Assevera a incomprovação pelo autor de qualquer requerimento administrativo
de revisão ou entrega de avaliações e que o mesmo tivesse cursado alguma disciplina em que já estivesse aprovado. No mais, ressalta a
ausência de respaldo legal para a pretensa restituição de provas, posto que não lhe cabe a guarda indefinida das avaliações de seus discentes,
pois de acordo com as Tabelas de Temporalidade de Documentos do MEC os mesmos teriam sido eliminados após um ano do registros das
notas. Refuta o pretenso dano moral e pugna pela improcedência da postulação. Em atendimento ao despacho id.21361234 a ré apresentou
novo histórico escolar do autor, com registro de retificação e complemento das menções reclamadas. É o breve Relatório. Decido. Conforme
relatado a ré argüiu prejudicial de prescrição da pretensão deduzida, porquanto já decorridos mais de sete anos das avaliações questionadas.
Todavia, a pretensão deduzida se estabelece no fato da alegada omissão permanente do lançamento de notas, não subsistindo, portanto, a
prescritibilidade argüida. Ademais, não estipulado prazo específico para o pleito obrigacional subsistiria o prazo decenal do art.205 do Código de
Processo Civil. Quanto à questão de fundo propriamente restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes pela qual
o discente demandante cursou Engenharia Civil, do 1º semestre de 2011 ao 1º semestre de 2016, junto à IES demandada, no que a controvérsia
se estabelece acerca da eventual omissão da ré no lançamento das menções atinentes às disciplinas elencadas pelo autor e indevida retenção
de suas respectivas avaliações. Todavia, após determinação judicial contida no despacho id.21361234 a faculdade demandada pontuou que
após diligências localizou o boletim de notas do autor, com o qual foi possível atualizar o seu histórico escolar, tendo instruído os autos com
os respectivos documentos aos id?s.2556333 e 25563385. De cuja análise comparativa com o histórico escolar anterior id.17963167 e com
as exposições vestibulares e de defesa é possível traçar o seguinte quadro comparativo. MATÉRIA Petição inicial Histórico que acompanha a
petição inicial Contestação Histórico apresentado pela requerida 1 2011/1- Homem e Sociedade, AE AE 5,0 AP 5 2 2011/1- Interpretação de
textos, AE AE 7,5 AP 7,5 3 2016/1- Noções de Direito (legislação profiss.); RM RM 0,0 RM 0 4 2011/1- Ciências sociais, AE AE AE 7,5 5 2011/2
-Comunicação e expressão; AE AE AE 9,5 6 2012/1- Desenvolvimento sustentável, AE AE AE 7 7 2012/1- Estática Descritiva; AE AE AE 10 8
2012/2? Engenharia e meio ambiente AE AE AE 5,3 9 2013/2- Método do trabalho Acadêmico, AE AE AE 9,5 10 2013/1- Topografia; RM 0,3 RM
0,3 RM 0,3 11 2014/2- EDF Aplic de Estr Cconcr Arm Edif, RM 4,4 RM 4,4 RM 4,4 12 2014/2? Compl mecan dos solos e fundaç. RM N/C NÃO
CURSADA 13 2014/2 ? Engenh. Civil Interdiscip, RM 3,2 RM 3,2 RM 3,2 14 2014/2 - Sistem de Tratam de Agua/Esg, RM 3,5 RM 3,5 RM 3,5
15 2014/2 - Sist Estrut (MAD MET), RM 4,2 RM 4,2 RM 4,2 16 2014/2 - Ativ. Praticas Superv. RM RM 0,0 RM RM 17 2015/1 ? Engenharia civil
integrada, RM 0,0 RM 0,0 RM 0 18 2015/1 ? estudos ambientais saneam urb, RM 0,0 RM 0,0 RM 0 19 2015/1 - Fund Profundas, RM 0,0 RM
0,0 RM 0 20 2015/1 - Pontes e Grand Estrut, RM 2,0 RM 2,0 RM 2 21 2015/1 - Trabalho Curso I RM (9) N/C 9 22 2015/1 - Ativid Prat. Superv.
(RM todas) RM RM 0,0 RM RM 23 2016/1 ? Geodesia; RM 1,1 RM 1,1 RM 1,1 24 2016/1 - materiais naturais e artif; RM 4,0 RM 4,0 RM 4 25
2016/1? Arquitetura e urbanismo, RM 0,0 RM 0,0 RM 0 26 2016/1 ? estradas e aeroportos, RM 3,8 RM 3,8 RM 3,8 27 2016/1 ? Estruturas de
concreto armado, RM 0,0 RM 0,0 RM 0 28 2016/1- Mecânica dos solos e fundações, RM 0,0 RM 0,0 RM 0 29 2016/1- teoria das estruturas ;
RM 2,3 RM 2,3 RM 2,3 Do qual se antevê que a instituição de ensino demandada supriu qualquer omissão, promovendo o lançamento de todas
as disciplinas questionadas. Frise-se neste específico que a pretensão exordial cingiu-se, unicamente, à obrigação de lançamento das notas
às disciplinas indicadas e a respectiva entrega das provas realizadas, não subsistindo, em tese, espaço na presente relação processual para
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