Edição nº 72/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de abril de 2019
os Embargos à Monitória (ID 32119166), protocolados de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada
para manifestação, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019 . DAIENNE CEZAR DA SILVA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0727622-48.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY. R:
TW IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VINHOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS EDUARDO FRANCA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BIANCA CAROLINA DE SIQUEIRA MENESES FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELIPE RICARDO
GONCALVES MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS e JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10%
(dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa
e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial.
N. 0731180-91.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: JULIO DE MORAES NUNES. R: PAULO DE MORAES NUNES. R: DEBORA DOS REIS NUNES. Adv(s).: MG83094 - HELIO
RENATO MARINI MINODA, DF0016718A - ADRIANA MOURAO NOGUEIRA, MG83027 - JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA, DF49967
- HENRIQUE CESAR MOURAO. Portanto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado
inicial em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença,
previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal. Deverão incidir sobre o valor da condenação, correção monetária e juros de mora a
partir do vencimento. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Advirtam-se às partes que eventual cumprimento de sentença deverá ser
requerido via PJe, nos termos da Portaria Conjunta n. 85 do TJDFT, de 29/9/2016. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença datada, assinada
e registrada eletronicamente.
N. 0731180-91.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: JULIO DE MORAES NUNES. R: PAULO DE MORAES NUNES. R: DEBORA DOS REIS NUNES. Adv(s).: MG83094 - HELIO
RENATO MARINI MINODA, DF0016718A - ADRIANA MOURAO NOGUEIRA, MG83027 - JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA, DF49967
- HENRIQUE CESAR MOURAO. Portanto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado
inicial em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença,
previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal. Deverão incidir sobre o valor da condenação, correção monetária e juros de mora a
partir do vencimento. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Advirtam-se às partes que eventual cumprimento de sentença deverá ser
requerido via PJe, nos termos da Portaria Conjunta n. 85 do TJDFT, de 29/9/2016. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença datada, assinada
e registrada eletronicamente.
N. 0731180-91.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: JULIO DE MORAES NUNES. R: PAULO DE MORAES NUNES. R: DEBORA DOS REIS NUNES. Adv(s).: MG83094 - HELIO
RENATO MARINI MINODA, DF0016718A - ADRIANA MOURAO NOGUEIRA, MG83027 - JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA, DF49967
- HENRIQUE CESAR MOURAO. Portanto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado
inicial em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença,
previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal. Deverão incidir sobre o valor da condenação, correção monetária e juros de mora a
partir do vencimento. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Advirtam-se às partes que eventual cumprimento de sentença deverá ser
requerido via PJe, nos termos da Portaria Conjunta n. 85 do TJDFT, de 29/9/2016. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença datada, assinada
e registrada eletronicamente.
N. 0708438-38.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RITA DE CASSIA BARBOSA DE AZEVEDO. A: NICOLA
BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA. Adv(s).: DF20379 - THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED
- COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0708438-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA
BARBOSA DE AZEVEDO, NICOLA BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por RITA DE CÁSSIA BARBOSA DE AZEVEDO, representada por NICÓLA BARBOSA DE
AZEVEDO DA MOTTA em em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. A autora
requereu a desistência da ação, nos termos da petição de ID 32060664, e pugnou pela extinção do feito. Presentes os requisitos legais,
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, mormente porque ainda não citado o réu. Fica revogada a decisão liminar de ID
31825423. Recolha-se o mandado expedido. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no
artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela autora, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários de advogado. Transcorridos os prazos
legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intime-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON
BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0708438-38.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RITA DE CASSIA BARBOSA DE AZEVEDO. A: NICOLA
BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA. Adv(s).: DF20379 - THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED
- COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0708438-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA
BARBOSA DE AZEVEDO, NICOLA BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por RITA DE CÁSSIA BARBOSA DE AZEVEDO, representada por NICÓLA BARBOSA DE
AZEVEDO DA MOTTA em em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. A autora
requereu a desistência da ação, nos termos da petição de ID 32060664, e pugnou pela extinção do feito. Presentes os requisitos legais,
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, mormente porque ainda não citado o réu. Fica revogada a decisão liminar de ID
31825423. Recolha-se o mandado expedido. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no
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