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TJDFT 16/04/2019 -Pág. 438 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 73/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019

uso, mostrando-se proporcional exigir que a ré responda pelos vícios ocultos que se apresentaram neste interregno. 9. Precedente: Acórdão n.
641098, 20120110132304ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento:
04/12/2012, Publicado no DJE: 13/12/2012. Pág.: 1221. Partes: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL S.A. e TÓKYO COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA. versus MANOEL ANTÔNIO DO PRADO. 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Custas
recolhidas. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
N. 0712483-04.2018.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: MARCUS HENRIQUE MOREIRA SERENO. Adv(s).: DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALOR JÁ PAGO. DEVER DE RESTITUIR. AUSÊNCIA DE ERRO
JUSTIFICÁVEL. DESCASO E MÁ-FÉ NA DEMORA NA SOLUÇÃO DO CASO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou a restituir, em favor do autor, a quantia de
R$ 1.623,14. No caso, o demandante possui consórcio em débito automático junto à recorrente, tendo pago a parcela referente a agosto/2018
em duplicidade, fato originado no não processamento do primeiro pagamento. 2. Comprovado nos autos (ID 7636890) que fora debitado na conta
bancária do autor o valor de R$ 794,88, correspondente à parcela de agosto/2018 do mencionado consórcio, com novo débito posterior de R$
811,57, referente à mesma parcela pelo seu suposto não pagamento, faz o recorrido jus à devolução da segunda quantia. 3. Inexistindo elementos
que apontem para um caráter justificável da falha na prestação de serviços pelo recorrente, aplica-se a norma do art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor ? CDC, obrigando o fornecedor a realizar a restituição em dobro, em especial por ter ele se negado a reembolsar
o autor extrajudicialmente, demonstrando assim descaso e má-fé. Tal fato expõe seu comportamento desidioso, que se manteve mesmo em
situação na qual a duplicidade de pagamento foi manifesta. 4. Precedente: Acórdão n.859033, 20140710192366ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/03/2015, Publicado no DJE: 08/04/2015.
Pág.: 204. Partes: Banco do Brasil S/A versus Rousseau Pereira de Medeiros. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Custas recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da
Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
N. 0714249-07.2018.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO0032520A - ALEX
JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. R: MARIA GORETI DA CONCEICAO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RESIDENCIAL VERSAILLES. Adv(s).: DF4397300A - LAYANE BARCELOS DE SOUZA AMORIM, PI4273000A - ANTONIO
LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA RECORRENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS DÉBITOS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTE VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela construtora ré contra sentença que, em ação
de cobrança de taxas condominiais, condenou-a ao pagamento do valor de R$ 3.032,27 ao autor, correspondente aos boletos não quitados
anteriores a setembro de 2016, data em que as chaves do imóvel foram entregues à segunda ré. 2. Preliminar de suspensão do feito: não obstante
a alegação da ré de que, no processo de recuperação judicial 5422037.90.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Goiânia/GO,
foi determinada a prorrogação da suspensão por 180 dias dos processos nos quais ela figure como parte, verifica-se que a mencionada decisão
(ID 7547310) foi proferida há mais de 180 dias, não tendo a recorrente anexado comprovante de sua renovação. 3. Ademais, aplica-se ao caso
o Enunciado nº 51 do Fonaje: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial
devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento
oportuno, pela via própria. Isto porque, inexistindo ato executório, não há prejuízo à parte em recuperação judicial com o prosseguimento do
processo de conhecimento. Preliminar rejeitada. 4. A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves
pela construtora é tema que já foi decidido, com efeitos vinculantes (art. 985, I, do CPC), pelo TJDFT no bojo do IRDR 2016.00.2.034904-4.
Naquela oportunidade, a referida Corte firmou entendimento no sentido de que o promitente comprador somente pode ser responsabilizado pelas
cotas condominiais geradas posteriormente à efetiva transmissão da posse do imóvel. 5. Sendo assim, anteriormente a tal marco temporal, que
se consuma pela entrega das chaves, sobre a incorporadora é que recai o ônus de quitar as taxas de condomínio em aberto, uma vez que neste
período detém ela as qualidades de proprietária e de possuidora do bem. 6. Precedente: Acórdão n. 1069061, 2016.00.2.034904-4IDR, Relator:
TEÓFILO CAETANO Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 1173/1174. Partes:
BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA versus 3ª TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. 7. Por fim, verifico de ofício equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora da condenação, matéria de
ordem pública que independe de impugnação pelas partes. Isto porque, tratando-se de obrigação líquida em sede de responsabilidade contratual,
deve ele ser fixado na data de vencimento de cada parcela (art. 397 do CC), e não na data da prolação da sentença. 8. Recurso CONHECIDO
e NÃO PROVIDO. Preliminar rejeitada. Sentença modificada, de ofício, tão somente quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados, o qual
passará a ser a data de inadimplemento de cada uma das cotas condominiais vencidas, mantidos os demais termos. Custas recolhidas. Condeno
o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A súmula de
julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
N. 0714249-07.2018.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO0032520A - ALEX
JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. R: MARIA GORETI DA CONCEICAO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RESIDENCIAL VERSAILLES. Adv(s).: DF4397300A - LAYANE BARCELOS DE SOUZA AMORIM, PI4273000A - ANTONIO
LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA RECORRENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS DÉBITOS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTE VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela construtora ré contra sentença que, em ação
de cobrança de taxas condominiais, condenou-a ao pagamento do valor de R$ 3.032,27 ao autor, correspondente aos boletos não quitados
anteriores a setembro de 2016, data em que as chaves do imóvel foram entregues à segunda ré. 2. Preliminar de suspensão do feito: não obstante
a alegação da ré de que, no processo de recuperação judicial 5422037.90.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Goiânia/GO,
foi determinada a prorrogação da suspensão por 180 dias dos processos nos quais ela figure como parte, verifica-se que a mencionada decisão
(ID 7547310) foi proferida há mais de 180 dias, não tendo a recorrente anexado comprovante de sua renovação. 3. Ademais, aplica-se ao caso
o Enunciado nº 51 do Fonaje: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial
devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento
oportuno, pela via própria. Isto porque, inexistindo ato executório, não há prejuízo à parte em recuperação judicial com o prosseguimento do
processo de conhecimento. Preliminar rejeitada. 4. A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves
pela construtora é tema que já foi decidido, com efeitos vinculantes (art. 985, I, do CPC), pelo TJDFT no bojo do IRDR 2016.00.2.034904-4.
Naquela oportunidade, a referida Corte firmou entendimento no sentido de que o promitente comprador somente pode ser responsabilizado pelas
cotas condominiais geradas posteriormente à efetiva transmissão da posse do imóvel. 5. Sendo assim, anteriormente a tal marco temporal, que
se consuma pela entrega das chaves, sobre a incorporadora é que recai o ônus de quitar as taxas de condomínio em aberto, uma vez que neste
período detém ela as qualidades de proprietária e de possuidora do bem. 6. Precedente: Acórdão n. 1069061, 2016.00.2.034904-4IDR, Relator:
TEÓFILO CAETANO Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 1173/1174. Partes:
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