Edição nº 76/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de abril de 2019
relativo ao exercício de 1998 e a metade do exercício de 1999. Considerando-se a sucumbência mínima do terceiro réu, arcarão os autores com
o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 20, § 4º, do CPC vigente à época da propositura da
ação, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus. Transitada em julgada a presente sentença, recolhidas eventuais custas
processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida
pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0016596-86.2011.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CIL FARNEY MACHADO DE OLIVEIRA. A: MARCIA MARIA
RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: DF0004506A - DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS. R: VALDENIRA CORDEIRO DE QUEIROS. Adv(s).:
DF22748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, DF0028088A - MAYUMI KOMATSU AROEIRA. R: FRANCISCO NAVARRO CANIZARES.
Adv(s).: DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: JOSE AUGUSTO PACHECO. Adv(s).: DF0034007A - MANUELLA PIANCHAO DE
ARAUJO. R: NEIDE MARIA DE REZENDE. Adv(s).: DF0033938A - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. Ante o exposto, extingo o processo,
sem resolução do mérito, em relação à primeira autora, por ilegitimidade ativa ad causam (CPC, art. 485, inciso VI). Lado outro, ao tempo em que
resolvo o mérito, com lastro no art. 487, inciso I, do CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para condenar o
terceiro réu, José Augusto Pacheco, ao pagamento das importâncias correspondentes ao IPTU/TLP incidente sobre o imóvel descritos na inicial,
relativo ao exercício de 1998 e a metade do exercício de 1999. Considerando-se a sucumbência mínima do terceiro réu, arcarão os autores com
o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 20, § 4º, do CPC vigente à época da propositura da
ação, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus. Transitada em julgada a presente sentença, recolhidas eventuais custas
processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida
pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0016596-86.2011.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CIL FARNEY MACHADO DE OLIVEIRA. A: MARCIA MARIA
RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: DF0004506A - DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS. R: VALDENIRA CORDEIRO DE QUEIROS. Adv(s).:
DF22748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, DF0028088A - MAYUMI KOMATSU AROEIRA. R: FRANCISCO NAVARRO CANIZARES.
Adv(s).: DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: JOSE AUGUSTO PACHECO. Adv(s).: DF0034007A - MANUELLA PIANCHAO DE
ARAUJO. R: NEIDE MARIA DE REZENDE. Adv(s).: DF0033938A - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. Ante o exposto, extingo o processo,
sem resolução do mérito, em relação à primeira autora, por ilegitimidade ativa ad causam (CPC, art. 485, inciso VI). Lado outro, ao tempo em que
resolvo o mérito, com lastro no art. 487, inciso I, do CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para condenar o
terceiro réu, José Augusto Pacheco, ao pagamento das importâncias correspondentes ao IPTU/TLP incidente sobre o imóvel descritos na inicial,
relativo ao exercício de 1998 e a metade do exercício de 1999. Considerando-se a sucumbência mínima do terceiro réu, arcarão os autores com
o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 20, § 4º, do CPC vigente à época da propositura da
ação, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus. Transitada em julgada a presente sentença, recolhidas eventuais custas
processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida
pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0016596-86.2011.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CIL FARNEY MACHADO DE OLIVEIRA. A: MARCIA MARIA
RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: DF0004506A - DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS. R: VALDENIRA CORDEIRO DE QUEIROS. Adv(s).:
DF22748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, DF0028088A - MAYUMI KOMATSU AROEIRA. R: FRANCISCO NAVARRO CANIZARES.
Adv(s).: DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: JOSE AUGUSTO PACHECO. Adv(s).: DF0034007A - MANUELLA PIANCHAO DE
ARAUJO. R: NEIDE MARIA DE REZENDE. Adv(s).: DF0033938A - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. Ante o exposto, extingo o processo,
sem resolução do mérito, em relação à primeira autora, por ilegitimidade ativa ad causam (CPC, art. 485, inciso VI). Lado outro, ao tempo em que
resolvo o mérito, com lastro no art. 487, inciso I, do CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para condenar o
terceiro réu, José Augusto Pacheco, ao pagamento das importâncias correspondentes ao IPTU/TLP incidente sobre o imóvel descritos na inicial,
relativo ao exercício de 1998 e a metade do exercício de 1999. Considerando-se a sucumbência mínima do terceiro réu, arcarão os autores com
o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 20, § 4º, do CPC vigente à época da propositura da
ação, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus. Transitada em julgada a presente sentença, recolhidas eventuais custas
processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida
pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0016596-86.2011.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CIL FARNEY MACHADO DE OLIVEIRA. A: MARCIA MARIA
RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: DF0004506A - DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS. R: VALDENIRA CORDEIRO DE QUEIROS. Adv(s).:
DF22748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, DF0028088A - MAYUMI KOMATSU AROEIRA. R: FRANCISCO NAVARRO CANIZARES.
Adv(s).: DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: JOSE AUGUSTO PACHECO. Adv(s).: DF0034007A - MANUELLA PIANCHAO DE
ARAUJO. R: NEIDE MARIA DE REZENDE. Adv(s).: DF0033938A - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. Ante o exposto, extingo o processo,
sem resolução do mérito, em relação à primeira autora, por ilegitimidade ativa ad causam (CPC, art. 485, inciso VI). Lado outro, ao tempo em que
resolvo o mérito, com lastro no art. 487, inciso I, do CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para condenar o
terceiro réu, José Augusto Pacheco, ao pagamento das importâncias correspondentes ao IPTU/TLP incidente sobre o imóvel descritos na inicial,
relativo ao exercício de 1998 e a metade do exercício de 1999. Considerando-se a sucumbência mínima do terceiro réu, arcarão os autores com
o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 20, § 4º, do CPC vigente à época da propositura da
ação, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus. Transitada em julgada a presente sentença, recolhidas eventuais custas
processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida
pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0016596-86.2011.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CIL FARNEY MACHADO DE OLIVEIRA. A: MARCIA MARIA
RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: DF0004506A - DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS. R: VALDENIRA CORDEIRO DE QUEIROS. Adv(s).:
DF22748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, DF0028088A - MAYUMI KOMATSU AROEIRA. R: FRANCISCO NAVARRO CANIZARES.
Adv(s).: DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: JOSE AUGUSTO PACHECO. Adv(s).: DF0034007A - MANUELLA PIANCHAO DE
ARAUJO. R: NEIDE MARIA DE REZENDE. Adv(s).: DF0033938A - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. Ante o exposto, extingo o processo,
sem resolução do mérito, em relação à primeira autora, por ilegitimidade ativa ad causam (CPC, art. 485, inciso VI). Lado outro, ao tempo em que
resolvo o mérito, com lastro no art. 487, inciso I, do CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para condenar o
terceiro réu, José Augusto Pacheco, ao pagamento das importâncias correspondentes ao IPTU/TLP incidente sobre o imóvel descritos na inicial,
relativo ao exercício de 1998 e a metade do exercício de 1999. Considerando-se a sucumbência mínima do terceiro réu, arcarão os autores com
o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 20, § 4º, do CPC vigente à época da propositura da
ação, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus. Transitada em julgada a presente sentença, recolhidas eventuais custas
processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida
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