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TJDFT 15/05/2019 -Pág. 5220 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 91/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019

N. 0705431-38.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL ARCANJO LOPES. A: MARCIA DA SILVA LOPES.
A: CLAUDIA DA SILVA COSTA. A: ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA. A: ROSANE DA SILVA LOPES. A: VIVIANE DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF0030466A - DANNY MOREIRA DUARTE. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIN MACEDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705431-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO LOPES,
MARCIA DA SILVA LOPES, CLAUDIA DA SILVA COSTA, ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA, ROSANE DA SILVA LOPES, VIVIANE DA SILVA
COSTA EXECUTADO: VALOR AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão
qualificadas em epígrafe. No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósitos judiciais (ID nº 318773751, 31873814 e 33931161) .
Intimada, a parte exeqüente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento, com a conseqüente extinção
do feito ( ID nº 31902889). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do
art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se.
Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. As
parcelas referentes a pensão vitalícia deverão ser depositadas na conta bancária informada no ID nº 34054504. Transitada em julgado, arquivemse com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 13:39:14. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0705431-38.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL ARCANJO LOPES. A: MARCIA DA SILVA LOPES.
A: CLAUDIA DA SILVA COSTA. A: ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA. A: ROSANE DA SILVA LOPES. A: VIVIANE DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF0030466A - DANNY MOREIRA DUARTE. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIN MACEDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705431-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO LOPES,
MARCIA DA SILVA LOPES, CLAUDIA DA SILVA COSTA, ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA, ROSANE DA SILVA LOPES, VIVIANE DA SILVA
COSTA EXECUTADO: VALOR AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão
qualificadas em epígrafe. No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósitos judiciais (ID nº 318773751, 31873814 e 33931161) .
Intimada, a parte exeqüente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento, com a conseqüente extinção
do feito ( ID nº 31902889). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do
art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se.
Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. As
parcelas referentes a pensão vitalícia deverão ser depositadas na conta bancária informada no ID nº 34054504. Transitada em julgado, arquivemse com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 13:39:14. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0705431-38.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL ARCANJO LOPES. A: MARCIA DA SILVA LOPES.
A: CLAUDIA DA SILVA COSTA. A: ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA. A: ROSANE DA SILVA LOPES. A: VIVIANE DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF0030466A - DANNY MOREIRA DUARTE. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIN MACEDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705431-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO LOPES,
MARCIA DA SILVA LOPES, CLAUDIA DA SILVA COSTA, ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA, ROSANE DA SILVA LOPES, VIVIANE DA SILVA
COSTA EXECUTADO: VALOR AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão
qualificadas em epígrafe. No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósitos judiciais (ID nº 318773751, 31873814 e 33931161) .
Intimada, a parte exeqüente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento, com a conseqüente extinção
do feito ( ID nº 31902889). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do
art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se.
Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. As
parcelas referentes a pensão vitalícia deverão ser depositadas na conta bancária informada no ID nº 34054504. Transitada em julgado, arquivemse com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 13:39:14. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0705431-38.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL ARCANJO LOPES. A: MARCIA DA SILVA LOPES.
A: CLAUDIA DA SILVA COSTA. A: ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA. A: ROSANE DA SILVA LOPES. A: VIVIANE DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF0030466A - DANNY MOREIRA DUARTE. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIN MACEDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705431-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO LOPES,
MARCIA DA SILVA LOPES, CLAUDIA DA SILVA COSTA, ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA, ROSANE DA SILVA LOPES, VIVIANE DA SILVA
COSTA EXECUTADO: VALOR AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão
qualificadas em epígrafe. No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósitos judiciais (ID nº 318773751, 31873814 e 33931161) .
Intimada, a parte exeqüente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento, com a conseqüente extinção
do feito ( ID nº 31902889). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do
art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se.
Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. As
parcelas referentes a pensão vitalícia deverão ser depositadas na conta bancária informada no ID nº 34054504. Transitada em julgado, arquivemse com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 13:39:14. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0705431-38.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL ARCANJO LOPES. A: MARCIA DA SILVA LOPES.
A: CLAUDIA DA SILVA COSTA. A: ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA. A: ROSANE DA SILVA LOPES. A: VIVIANE DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF0030466A - DANNY MOREIRA DUARTE. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIN MACEDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705431-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO LOPES,
MARCIA DA SILVA LOPES, CLAUDIA DA SILVA COSTA, ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA, ROSANE DA SILVA LOPES, VIVIANE DA SILVA
COSTA EXECUTADO: VALOR AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão
qualificadas em epígrafe. No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósitos judiciais (ID nº 318773751, 31873814 e 33931161) .
Intimada, a parte exeqüente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento, com a conseqüente extinção
do feito ( ID nº 31902889). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do
art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se.
Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. As
parcelas referentes a pensão vitalícia deverão ser depositadas na conta bancária informada no ID nº 34054504. Transitada em julgado, arquivemse com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 13:39:14. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0705431-38.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIGUEL ARCANJO LOPES. A: MARCIA DA SILVA LOPES.
A: CLAUDIA DA SILVA COSTA. A: ANTONIA DAIANE DA SILVA COSTA. A: ROSANE DA SILVA LOPES. A: VIVIANE DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF0030466A - DANNY MOREIRA DUARTE. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIN MACEDO. Poder
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