Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
imóvel de matrícula n. 227.219 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF (ID 27405518). Tendo em vista que a certidão foi enviada eletronicamente
à prenotação (art. 844 do CPC), intime-se o interessado para comparecer à Serventia Extrajudicial (3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), no
prazo de 30 dias corridos (a contar desta data) para recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento do protocolo. Comunique a Secretaria
à 3ª Turma Cível deste Tribunal acerca da extinção da presente execução, tendo em vista a quitação do débito (ID 33092232). Com o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 18:23:03. Felipe Costa da Fonsêca Gomes
Juiz de Direito Substituto
N. 0706474-26.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF39416 - DORCAS
ALVES DA FONSECA. R: BETIANE ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF0036292A - NADIA RODRIGUES MARQUES. R: EVANDRO JORDAO
DA ROCHA. R: CLAUDIANA ALVES DA ROCHA. Adv(s).: DF0039664A - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: JANDER
GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0036292A - NADIA RODRIGUES MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0706474-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE DE ARAUJO EXECUTADO:
BETIANE ALVES BEZERRA, EVANDRO JORDAO DA ROCHA, CLAUDIANA ALVES DA ROCHA, JANDER GONCALVES DE OLIVEIRA
SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução
deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos
termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Desconstituo a penhora incidente sobre o
imóvel de matrícula n. 227.219 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF (ID 27405518). Tendo em vista que a certidão foi enviada eletronicamente
à prenotação (art. 844 do CPC), intime-se o interessado para comparecer à Serventia Extrajudicial (3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), no
prazo de 30 dias corridos (a contar desta data) para recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento do protocolo. Comunique a Secretaria
à 3ª Turma Cível deste Tribunal acerca da extinção da presente execução, tendo em vista a quitação do débito (ID 33092232). Com o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 18:23:03. Felipe Costa da Fonsêca Gomes
Juiz de Direito Substituto
N. 0706474-26.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF39416 - DORCAS
ALVES DA FONSECA. R: BETIANE ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF0036292A - NADIA RODRIGUES MARQUES. R: EVANDRO JORDAO
DA ROCHA. R: CLAUDIANA ALVES DA ROCHA. Adv(s).: DF0039664A - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: JANDER
GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0036292A - NADIA RODRIGUES MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0706474-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE DE ARAUJO EXECUTADO:
BETIANE ALVES BEZERRA, EVANDRO JORDAO DA ROCHA, CLAUDIANA ALVES DA ROCHA, JANDER GONCALVES DE OLIVEIRA
SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução
deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos
termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Desconstituo a penhora incidente sobre o
imóvel de matrícula n. 227.219 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF (ID 27405518). Tendo em vista que a certidão foi enviada eletronicamente
à prenotação (art. 844 do CPC), intime-se o interessado para comparecer à Serventia Extrajudicial (3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), no
prazo de 30 dias corridos (a contar desta data) para recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento do protocolo. Comunique a Secretaria
à 3ª Turma Cível deste Tribunal acerca da extinção da presente execução, tendo em vista a quitação do débito (ID 33092232). Com o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 18:23:03. Felipe Costa da Fonsêca Gomes
Juiz de Direito Substituto
N. 0706474-26.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF39416 - DORCAS
ALVES DA FONSECA. R: BETIANE ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF0036292A - NADIA RODRIGUES MARQUES. R: EVANDRO JORDAO
DA ROCHA. R: CLAUDIANA ALVES DA ROCHA. Adv(s).: DF0039664A - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: JANDER
GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0036292A - NADIA RODRIGUES MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0706474-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE DE ARAUJO EXECUTADO:
BETIANE ALVES BEZERRA, EVANDRO JORDAO DA ROCHA, CLAUDIANA ALVES DA ROCHA, JANDER GONCALVES DE OLIVEIRA
SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução
deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos
termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Desconstituo a penhora incidente sobre o
imóvel de matrícula n. 227.219 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF (ID 27405518). Tendo em vista que a certidão foi enviada eletronicamente
à prenotação (art. 844 do CPC), intime-se o interessado para comparecer à Serventia Extrajudicial (3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), no
prazo de 30 dias corridos (a contar desta data) para recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento do protocolo. Comunique a Secretaria
à 3ª Turma Cível deste Tribunal acerca da extinção da presente execução, tendo em vista a quitação do débito (ID 33092232). Com o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 18:23:03. Felipe Costa da Fonsêca Gomes
Juiz de Direito Substituto
N. 0706474-26.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF39416 - DORCAS
ALVES DA FONSECA. R: BETIANE ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF0036292A - NADIA RODRIGUES MARQUES. R: EVANDRO JORDAO
DA ROCHA. R: CLAUDIANA ALVES DA ROCHA. Adv(s).: DF0039664A - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: JANDER
GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0036292A - NADIA RODRIGUES MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0706474-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE DE ARAUJO EXECUTADO:
BETIANE ALVES BEZERRA, EVANDRO JORDAO DA ROCHA, CLAUDIANA ALVES DA ROCHA, JANDER GONCALVES DE OLIVEIRA
SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução
deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos
termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Desconstituo a penhora incidente sobre o
imóvel de matrícula n. 227.219 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF (ID 27405518). Tendo em vista que a certidão foi enviada eletronicamente
à prenotação (art. 844 do CPC), intime-se o interessado para comparecer à Serventia Extrajudicial (3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), no
prazo de 30 dias corridos (a contar desta data) para recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento do protocolo. Comunique a Secretaria
à 3ª Turma Cível deste Tribunal acerca da extinção da presente execução, tendo em vista a quitação do débito (ID 33092232). Com o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 18:23:03. Felipe Costa da Fonsêca Gomes
Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
5307