Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente
o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, V, do Código Civil, combinado com o art. 921, § 4º, do
Código de Processo Civil. Por oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar a melhor gestão
cartorária deste Juízo, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921,
§ 2º, do CPC. Não obstante, faculto à parte exequente, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente
de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com
o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 15:55:21.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0702377-64.2019.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Adv(s).: DF0040216A - NATHALIA DA SILVA PEREIRA. R: NEUZEL MEDEIROS LEMOS. R: INNOCENCIA ALENCAR DE MEDEIROS LEMOS.
Adv(s).: DF0021674A - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0702377-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO POUPEX RÉU: NEUZEL MEDEIROS LEMOS, INNOCENCIA ALENCAR DE MEDEIROS LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Analisando detidamente os autos, verifico que este Juízo, ao proferir a decisão de Id 28531493, equivocou-se ao mencionar a necessidade
de Liquidação de Sentença tomando como base o Acórdão de Id 28410021 p.28. O recurso de apelação fora rejeitado pela maioria, conforme
a ementa do acórdão. 2. Contudo, resta-se demonstrada a necessidade de prosseguir com a fase de Liquidação de Sentença, haja vista a
complexidade dos cálculos para alcançar o montante devedor. 3. Em relação ao pedido de Id 34678477, verifico a presença de erro material no
item 05 da decisão de Id 30156985. Em verdade, o ônus de arcar com os honorários da perícia é do exequente, tendo em vista a sua sucumbência
nos autos de conhecimento, conforme fundamentado na decisão. 4. Ademais, requer o credor a alteração do pólo passivo fazendo constar o
ESPÓLIO NEUZEL MEDEIROS LEMOS. Indica, ainda, como representante a segunda requerida. 5. Das peças trazidas para a Liquidação de
Sentença, infere-se que houve a regularização processual em relação ao espólio ainda na fase de conhecimento. Porém, nesta fase processual
é necessário a devida regularização para evitar qualquer nulidade processual, devendo ser demonstrada a legitimidade dos patronos em atuar
em nome do espólio. 6. Assim sendo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos os documentos necessários para
demonstrar a legitimidade dos patronos em atuar em nome do espólio. 7. Aguarde-se a regularização do pólo passivo da demanda para o
prosseguimento do feito. Int. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0702377-64.2019.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Adv(s).: DF0040216A - NATHALIA DA SILVA PEREIRA. R: NEUZEL MEDEIROS LEMOS. R: INNOCENCIA ALENCAR DE MEDEIROS LEMOS.
Adv(s).: DF0021674A - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0702377-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO POUPEX RÉU: NEUZEL MEDEIROS LEMOS, INNOCENCIA ALENCAR DE MEDEIROS LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Analisando detidamente os autos, verifico que este Juízo, ao proferir a decisão de Id 28531493, equivocou-se ao mencionar a necessidade
de Liquidação de Sentença tomando como base o Acórdão de Id 28410021 p.28. O recurso de apelação fora rejeitado pela maioria, conforme
a ementa do acórdão. 2. Contudo, resta-se demonstrada a necessidade de prosseguir com a fase de Liquidação de Sentença, haja vista a
complexidade dos cálculos para alcançar o montante devedor. 3. Em relação ao pedido de Id 34678477, verifico a presença de erro material no
item 05 da decisão de Id 30156985. Em verdade, o ônus de arcar com os honorários da perícia é do exequente, tendo em vista a sua sucumbência
nos autos de conhecimento, conforme fundamentado na decisão. 4. Ademais, requer o credor a alteração do pólo passivo fazendo constar o
ESPÓLIO NEUZEL MEDEIROS LEMOS. Indica, ainda, como representante a segunda requerida. 5. Das peças trazidas para a Liquidação de
Sentença, infere-se que houve a regularização processual em relação ao espólio ainda na fase de conhecimento. Porém, nesta fase processual
é necessário a devida regularização para evitar qualquer nulidade processual, devendo ser demonstrada a legitimidade dos patronos em atuar
em nome do espólio. 6. Assim sendo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos os documentos necessários para
demonstrar a legitimidade dos patronos em atuar em nome do espólio. 7. Aguarde-se a regularização do pólo passivo da demanda para o
prosseguimento do feito. Int. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0702377-64.2019.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Adv(s).: DF0040216A - NATHALIA DA SILVA PEREIRA. R: NEUZEL MEDEIROS LEMOS. R: INNOCENCIA ALENCAR DE MEDEIROS LEMOS.
Adv(s).: DF0021674A - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. T: LUIZ CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0702377-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO POUPEX RÉU: NEUZEL MEDEIROS LEMOS, INNOCENCIA ALENCAR DE MEDEIROS LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Analisando detidamente os autos, verifico que este Juízo, ao proferir a decisão de Id 28531493, equivocou-se ao mencionar a necessidade
de Liquidação de Sentença tomando como base o Acórdão de Id 28410021 p.28. O recurso de apelação fora rejeitado pela maioria, conforme
a ementa do acórdão. 2. Contudo, resta-se demonstrada a necessidade de prosseguir com a fase de Liquidação de Sentença, haja vista a
complexidade dos cálculos para alcançar o montante devedor. 3. Em relação ao pedido de Id 34678477, verifico a presença de erro material no
item 05 da decisão de Id 30156985. Em verdade, o ônus de arcar com os honorários da perícia é do exequente, tendo em vista a sua sucumbência
nos autos de conhecimento, conforme fundamentado na decisão. 4. Ademais, requer o credor a alteração do pólo passivo fazendo constar o
ESPÓLIO NEUZEL MEDEIROS LEMOS. Indica, ainda, como representante a segunda requerida. 5. Das peças trazidas para a Liquidação de
Sentença, infere-se que houve a regularização processual em relação ao espólio ainda na fase de conhecimento. Porém, nesta fase processual
é necessário a devida regularização para evitar qualquer nulidade processual, devendo ser demonstrada a legitimidade dos patronos em atuar
em nome do espólio. 6. Assim sendo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos os documentos necessários para
demonstrar a legitimidade dos patronos em atuar em nome do espólio. 7. Aguarde-se a regularização do pólo passivo da demanda para o
prosseguimento do feito. Int. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0730330-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME. Adv(s).:
PR0047404A - BERNARDO GOBBO TUMA. R: DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIEGO ANDERSON
DE SOUZA ROCHA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730330-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME EXECUTADO: DIEGO ANDERSON DE SOUZA
ROCHA, DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a adoção das medidas excepcionais requeridas
pelo credor (suspensão da CNH e apreensão do passaporte e dos cartões de crédito em nome do devedor), visto que o artigo 139, IV, do CPC,
não possui o alcance pretendido pelo autor. De conformidade com o disposto no artigo 8º do CPC, ?in verbis?, ?ao aplicar o ordenamento
jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência?, de onde se constata que a busca da eficiência pela
aplicação do disposto no artigo 139, IV, não autoriza a adoção de medidas arbitrárias. Inclusive, quanto à apreensão de passaporte e CNH, foi
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