Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
de sigilo fiscal, que deverá ser acessível apenas às partes e seus advogados. Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a
determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD. Ante o exposto na decisão
sob ID 24726409 e a fim de prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional,
promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à
penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Promovo, ainda, a busca por eventuais imóveis de propriedade da parte
executada passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, ressaltando, que a pesquisa abrange
unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema. Todavia, conforme
se observa do relatório anexo, a referida pesquisa restou infrutífera. Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por
bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da
parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). Observe-se a secretaria desse juízo que o acesso às informações prestadas deverá ocorrer
exclusivamente pelas partes e pelos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a
possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte
executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do
feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 08:55:28. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0733466-42.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JOEL MARTINS REIS. Adv(s).: DF56049 - ALAN WANDER DE SOUSA
PACHECO, DF54165 - LUCIANO GRANADO MEIRA. R: DIAMOND CORPORATION MINERACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANDRE NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733466-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOEL MARTINS REIS REQUERIDO: DIAMOND
CORPORATION MINERACAO LTDA - ME, ANDRE NUNES, GILBERTO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizem-se as anotações
relativas à polaridade passiva da lide, pois uma só pessoa figura como ré nos presentes autos, não havendo justificativa plausível para que
terceiros tenham sido cadastrados como réus. Não há que se reconhecida conexão com ação monitória que tenha por objeto títulos de crédito
diversos, ainda que emitidos pela mesma pessoa, salvo se ambas forem embargadas e houver risco de decisões conflitantes, o que não se pode
extrair da documentação acostada aos autos. Assim, mantenho a competência deste juízo para processamento do feito. Para que a emenda seja
recebida necessário se faz que nova petição inicial seja apresentada, com observância de TODOS os requisitos legais. Regularize-se no prazo
de 15 dias. No mesmo prazo deverá ser feita a exata correspondência entre a frente e o verso de cada título de crédito, bem como apresentada
nova planilha do débito com observância de que os juros de mora somente poderão ser cobrados em relação ao título apresentado ao sacado
(fluindo os juros a partir da apresentação). Em relação aos demais títulos não apresentados à compensação, os juros de mora fluirão apenas a
partir da citação. Cumprida a determinação retro, deverá ser adequado o valor da pretensão e o valor atribuído à causa. BRASÍLIA, DF, 17 de
maio de 2019 15:10:04. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0722546-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANIA GONCALVES MIRANDA. A: ANDREA GONCALVES
MIRANDA. A: ZULMA GONCALVES MIRANDA SETTI. A: EDUARDO AUGUSTO SETTI. Adv(s).: DF0042912A - JULIANNA LEMOS MORAIS
BRAGA. R: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR.
Adv(s).: DF0039997A - REMISSON SOARES DA COSTA, MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722546-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA GONCALVES MIRANDA, ANDREA
GONCALVES MIRANDA, ZULMA GONCALVES MIRANDA SETTI, EDUARDO AUGUSTO SETTI RÉU: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA
SILVA, ESPÓLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR REPRESENTANTE: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a primeira ré FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA quedou-se inerte, conforme certificado sob ID
34658919. Decreto, portanto, a sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, não se operando, entretanto, os efeitos da
revelia naquilo em que lhe aproveitar a contestação apresentada pelo segundo réu. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica sobre
a contestação apresentada pelo segundo réu sob ID 23140874. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 18:55:18. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza
de Direito
N. 0722546-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANIA GONCALVES MIRANDA. A: ANDREA GONCALVES
MIRANDA. A: ZULMA GONCALVES MIRANDA SETTI. A: EDUARDO AUGUSTO SETTI. Adv(s).: DF0042912A - JULIANNA LEMOS MORAIS
BRAGA. R: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR.
Adv(s).: DF0039997A - REMISSON SOARES DA COSTA, MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722546-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA GONCALVES MIRANDA, ANDREA
GONCALVES MIRANDA, ZULMA GONCALVES MIRANDA SETTI, EDUARDO AUGUSTO SETTI RÉU: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA
SILVA, ESPÓLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR REPRESENTANTE: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a primeira ré FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA quedou-se inerte, conforme certificado sob ID
34658919. Decreto, portanto, a sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, não se operando, entretanto, os efeitos da
revelia naquilo em que lhe aproveitar a contestação apresentada pelo segundo réu. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica sobre
a contestação apresentada pelo segundo réu sob ID 23140874. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 18:55:18. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza
de Direito
N. 0722546-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANIA GONCALVES MIRANDA. A: ANDREA GONCALVES
MIRANDA. A: ZULMA GONCALVES MIRANDA SETTI. A: EDUARDO AUGUSTO SETTI. Adv(s).: DF0042912A - JULIANNA LEMOS MORAIS
BRAGA. R: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR.
Adv(s).: DF0039997A - REMISSON SOARES DA COSTA, MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722546-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA GONCALVES MIRANDA, ANDREA
GONCALVES MIRANDA, ZULMA GONCALVES MIRANDA SETTI, EDUARDO AUGUSTO SETTI RÉU: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA
SILVA, ESPÓLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR REPRESENTANTE: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a primeira ré FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA quedou-se inerte, conforme certificado sob ID
34658919. Decreto, portanto, a sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, não se operando, entretanto, os efeitos da
revelia naquilo em que lhe aproveitar a contestação apresentada pelo segundo réu. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica sobre
a contestação apresentada pelo segundo réu sob ID 23140874. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 18:55:18. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza
de Direito
N. 0722546-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANIA GONCALVES MIRANDA. A: ANDREA GONCALVES
MIRANDA. A: ZULMA GONCALVES MIRANDA SETTI. A: EDUARDO AUGUSTO SETTI. Adv(s).: DF0042912A - JULIANNA LEMOS MORAIS
BRAGA. R: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR.
Adv(s).: DF0039997A - REMISSON SOARES DA COSTA, MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
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