Edição nº 102/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019
MIRANDA. T: ANA PAULA CAVALCANTI FURTADO. Adv(s).: DF31952 - ANA PAULA CAVALCANTI FURTADO. T: ANA CAROLINA DE CASTRO
SALES DUARTE. Adv(s).: DF15703 - SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI. T: AGLACY TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ADRIANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF38239 - MARINA MENDES MOTA. T: NIDIA QUINDERE CHAVES
BUZIN. T: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. T: DANIELLA GAZZETTA DE CAMARGO. T: AUGUSTO SILVEIRA DE ALMEIDA
JUNIOR. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. T: GABRIEL FERREIRA GAMBOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARINA
MENDES MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA PAULA
CAVALCANTI FURTADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO JOSE DE MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAMILA DANIELLE
DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAMILA VERONICA DAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAROLINA MACHADO JARDIM
BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CHRISTINA PORFIRIO TELES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAROLLINA RABELO DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLAUDIO ROMEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLEVERTON
ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ERICA DE
OLIVEIRA VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GABRIELLA NAVARRO DE AZEVEDO PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: GEORGIA JESSIKA MOURA CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: SAUL MACALOS DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBSON SILVA DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
RAFAEL SANTANA GUTH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO ROBERTO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO FERREIRA
DA COSTA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAURICIO CORREA SETTE TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARLENE DE
FATIMA RIBEIRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARINA PAIVA VALLADAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARINA FREIRE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCELO NOGUEIRA MALLEN DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIMARA MORAIS LIMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIENNE BEVILACQUA CORRADI GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LIANNA DE SOUZA
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KATHIA CHRISTINA ARANTES
VON HAYDIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KARINA MARRA DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JULIO LOPA SELLES DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JENISE CASTRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MATHEUS LYON BORGES
MUNIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVAN ALLEGRETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ISABELA BRAGA POMPILIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736279-42.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA, TATIANA DINIZ ARAUJO
VALENCA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento
para instauração da fase de cumprimento provisório de sentença. As credoras SUSANA DE OLIVEIRA ROSA e TATIANA DINIZ ARAÚJO postulam
em nome próprio e também requerem o pagamento em relação aos demais credores que concordaram com os valores oferecidos na petição
inicial e manifestaram em diversas oportunidades, consoante documentos anexados pelas credoras, interesse em receber seus créditos. A parte
devedora apresentou impugnação ao cumprimento provisório (ID 30335414), bem como comunica o depósito integral do valor perseguido (R$
750.256,78 em 22.4.2019 ? ID 30335423). Alega a devedora ilegitimidade ativa, pois alcança valores devidos a outros credores, salvo das duas
credoras que promoveram o cumprimento e excesso de execução (R$ 703.803,04), inclusive com atribuição de efeito suspensivo e manutenção
dos valores retidos nos autos para pagamento dos honorários de sucumbência ante a existência de recurso pendente de julgamento. Argumenta
ainda a devedora que não são devidos juros de mora, apenas correção monetária, a evidenciar excesso de execução. Manifestação das
credoras (ID 30521061), na qual informam que vários advogados manifestaram interesse no cumprimento provisório de sentença (fls. 1842/1843
e 1863/1864), bem como estes autos exige atuação diferenciada para prestar jurisdição de forma célere e eficiente, inclusive apresentam planilha
com os dados dos advogados credores e reiteram o pedido de liberação dos honorários retidos, consoante percentuais da planilha de fl. 1886.
Resposta à impugnação (ID 33258101), na qual as requerentes-credoras defendem as postulações realizadas, bem como que o excesso de juros
em relação as credoras seria de apenas de R$ 862,64. Reiteram o pedido de devolução dos honorários retidos, diante da improvimento do recurso
da FUNCEF e da natureza alimentar dos honorários. Tecem as credoras considerações sobre os princípios do processo civil, com a rejeição
da impugnação apresentada, bem como o levantamento dos valores referentes à retenção de 10% dos honorários, mantendo-se os valores
depositados em juízo sem a incidência de juros de mora ou eventualmente que o alegado excesso seja de R$ 862,64. Proferida a decisão de ID
34068847, sobreveio manifestação da FUNCEF de ID 35053179 na qual reitera os pedidos de sua impugnação. Decido. Há, em suma, apesar de
contar com mais de três mil folhas estes autos eletrônicos, quatro problemas simples a serem resolvidos neste estágio do cumprimento de sentença
provisório: 1) retenção de 10% dos valores devidos aos advogados-credores-demandados na ação consignatória proposta pela FUNCEF; 2)
alegada ilegitimidade ativa das duas advogadas credoras que iniciaram o cumprimento provisório de sentença para si e para os demais advogados
em litisconsórcio; 3) alegado excesso de execução com a postulação direta para si e indireta para todos os advogados de honorários fixados no
acórdão; 4) alegado excesso de execução por incluir juros de mora. 1) Retenção de 10% dos valores devidos aos advogados-demandados na
ação consignatória e retidos pela sentença. Diante do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos pela FUNCEF, da natureza
alimentar de tais verbas, do disposto no art. 521, I do CPC e da manifesta improbabilidade de reversão do julgado pelas instâncias superiores,
não se divisa motivos para a mantença da retenção, a qual foi essencialmente cautelar e não pode prejudicar quem venceu a demanda e não deu
causa a esta. A parte devedora não deduz qualquer fundamento jurídico plausível para a continuidade da retenção determinada pela sentença já
reformada, de modo que é mister dar plena aplicabilidade ao acórdão do TJDFT, máxime porque os advogados que não se insurgiram contra a
distribuição e o valor depositado pela FUNCEF na ação consignatória não deram causa à demanda, simples assim. Ora, o princípio da causalidade
é fundamental para o convencimento judicial que não já qualquer justifica atual para a manutenção desta retenção cautelar. Por conseguinte, é
altamente improvável a reversão do julgado pelas instâncias superiores, as quais não examinam fatos, a atrair a possibilidade inclusive de tutela
de evidência com base no art. 311, IV do CPC. Em caso de eventual reversão, nada impede que se determine a devolução dos valores e até
bloqueio de ativos, mas não há mais fundamento jurídico relevante para a retenção cautelar determinada na sentença reformada. Em suma, este
processo se arrasta desde 2016 de modo que nada justifica a retenção de honorários a quem faz jus e não deu causa à demanda consignatória!
Assim, diante do dever de prestar jurisdição em prazo razoável, da natureza alimentar dos créditos (art. 521, I do CPC), do que estabelece o art.
311, IV do CPC, bem como da manifestação das credoras de ID 30521061, cujas razões incorporam-se a esta decisão, é caso de deferimento da
restituição dos honorários retidos pela sentença que fora reformada, nos percentuais recalculados por este juízo, consoante planilha de fls. 1886,
não impugnada, observando-se os dados bancários indicados no documento de ID 30521077, mediante ofício à instituição financeira, exceto aos
advogados derrotados Augusto Silveira de Almeida Junior, Daniella Gazeta de Camargo, Manoel Guilherme Fernandes Donas, Nídia Guindere
Chabes Buzin e Khátia Christina Arantes Von Haydin. Registre-se que não responde o juízo por dados incorretos ou desatualizados. 2) Alegada
ilegitimidade ativa das duas advogadas credoras que iniciaram o cumprimento provisório de sentença para si e para os demais advogados em
litisconsórcio. Alegado excesso de execução em razão de o cumprimento alcançar os demais advogados credores. A parte credora explicou tão
bem e com riqueza de fundamentos que seria perda de tempo apresentar fundamentos diversos ou em paráfrase. A eficiência que se espera do
Poder Judiciário recomenda endossar e fazer incorporar a esta decisão a íntegra da manifestação de ID 33258101, p. 1/18. Assim a FUNCEF ao
eventualmente impugnar esta decisão, deve o fazer também em relação a este documento dos autos que se incorpora a este decisum. Realmente
a parte devedora-impugnante pretendia se submeter a dezenas de requerimentos de cumprimento de sentença, inclusive de advogados que
ainda são seus servidores? Qual o motivo de não resolver nestes autos a questão de pagamento aos advogados em litisconsórcio que anuíram
com o depósito efetivado e modo de distribuição dos honorários, se foi a FUNCEF quem causou tal situação, mesma advertida no início da lide de
conhecimento? Essas perguntas evidenciam a necessidade de extrair deste processo o máximo (isso acho que pode ser reputado de eficiente)
para se evitar multiplicidade de demandas e até tumulto processual, pois a autora-devedora-impugnante ao colocar mais de quarenta advogados
em litisconsórcio passivo assumiu o risco de que o processo tivesse o procedimento flexibilizado para se prestar jurisdição em prazo razoável
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