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TJDFT 31/05/2019 -Pág. 13891 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 103/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019

Nº 2013.06.1.000292-9 - Execucao - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF043124 - Cristiana Vasconcelos
Borges Martins. R: EMPORIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: IURI COSTA
REIS. Adv(s).: (.). R: PEDRO PERES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de execução de título extrajudicial.
Por ocasião da petição de fls. 357/360 , pugna o exequente a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte do devedor,
na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito e contas bancárias. Com efeito,
sabe-se que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas
em lei. No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição de situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se
coadunam com os fins pretendidos no processo. Não obstante o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário
obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor. O
requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da
dívida existente. Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito. Por fim,
as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza
que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência. Destarte, indefiro o pedido de suspensão
da CNH e do passaporte do devedor. Melhor sorte não assiste ao exequente quanto ao pedido de suspensão do uso do cartão de crédito do
executado. Não há comprovação sequer que os executados possuam cartões de crédito ou contas bancárias ativas e em movimentação plena.
Não há, também, comprovação que os executados ostentam uma vida social e um nível de vida incompatível com a insolvência. Ademais, o
credor pode pedir falência da empresa e insolvência dos devedores pessoas físicas e possuem meios disponíveis no ordenamento jurídico. As
medidas coercitivas devem ser adequadas ao fim a que se destinam, ou seja, eficientes ou ao menos possivelmente eficientes. Portanto, indefiro
o pedido de suspensão do uso do cartão de crédito do executado e bloqueio de contas bancárias. Retornem-se os autos para o arquivo nos
termos da decisão de fls. 349/350. Sobradinho - DF, segunda-feira, 27/05/2019 às 17h33. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito .
Nº 2013.06.1.014066-0 - Cumprimento de Sentenca - A: NILA JOSE DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
EMPRESA COOPERTRAN COOP DOS TRANSP PUBLICOS DO DF. Adv(s).: DF036467 - Wagner Pereira da Silva. R: SAMUEL GONCALVES.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE: INVESTPREV SEGURADORA SA. Adv(s).: RS055925 - André Rodrigues
Chaves. R: EDLEUSA CARVALHO PIMENTEL. Adv(s).: (.). R: RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ATAIS JOSE ALVES
MARTINS. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO FIRMINO ALVES. Adv(s).: (.). R: CLEIDIOMAR OLIVEIRA ROSSI. Adv(s).: (.). R: RUBENS RIBEIRO
DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ALCEU GOMES ABADIA. Adv(s).: (.). R: ANANIAS JOSE FERREIRA. Adv(s).: (.). R: BENEDITO ANTONIO VIEIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CARLOS FERREIRA NERIS. Adv(s).: (.). R: EURIPEDES MARQUES RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: JOSE ROBIS
PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: JOSINELIO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MANOEL PEREIRA DE CASTRO. Adv(s).:
DF045169 - Nelson Bruno Gonçalves Silva. R: SANTEVAN ARRUDA FONSECA. Adv(s).: (.). R: JOVANE MENDES DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: ADILSON VALENTE SANTA CRUZ. Adv(s).: (.). R: MARCO ARNALDO PEDROSO. Adv(s).: (.). R: JEOVAL CORREIA DE LIMA. Adv(s).:
DF036894 - Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote. R: JEOVAL CORREIA DE LIMA. Adv(s).: (.). R: GABRIEL LUCIO DE SOUZA RONCHI. Adv(s).:
(.). R: JOSE PAULO CIRINO DE PAIVA. Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NILA JOSÉ DE CARVALHO em desfavor
de COOPERTRAN COOP. TRANSPORTES PUBLICOS DO DF. Foi proposto pela exequente o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em desfavor da empresa executada (fl. 450). O incidente foi recebido pelo juízo e foi determinada a citação dos sócios. O sócio MANOEL
PEREIRA DE CASTRO apresentou resposta informando que a empresa executada possui créditos a receber do DFTRANS referente ao repasse
do passe livre estudantil e dos portadores de necessidades especiais (fl. 793). A exequente requereu a penhora dos créditos da executada junto
ao DFTRANS e a penhora de eventuais créditos da executada no rosto dos autos do processo nº 0703914-78.2018.8.07.0018. É o suficiente
relatório. Decido. O pedido de penhora dos créditos da executada junto ao DFTRANS referente ao passe livre estudantil e dos portadores de
necessidades especiais atende aos princípios da eficiência e da menor onerosidade. Isto porque, em outras ações que tramitam neste juízo,
contra a empresa executada, verifica-se que a penhora desses repasses vem satisfazendo os créditos exigidos com anuência da requerida.
Ademais, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se em fase de citação dos sócios, com tramitação morosa em função
da quantidade de sócios a serem localizados. São mais de 20 sócios a serem citados e a maioria não foi localizado até o momento, demonstrando
que a penhora ora requerida se torna mais eficiente e menos onerosa para a solução do crédito. Portanto DEFIRO a penhora, no valor de R
$ 37.023,63 (fl. 867), do repasse relativo ao passe livre estudantil e dos portadores de necessidades especiais, a ser pago pelo DFTRANS à
COOPERTRAN, nos termos do artigo 855, I, do CPC. Oficie-se com urgência. Intime-se a empresa executada da penhora, para, querendo, se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11 do CPC. Fica prejudicado o pedido de penhora no rosto dos autos do
processo nº 0703914-78.2018.8.07.0018, tendo em vista a penhora ora deferida. Cumpra-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 27/05/2019 às
18h53. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito .
Nº 2015.06.1.006694-0 - Usucapiao - A: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF041466 - Debora Araujo Cavalcante.
R: ESPOLIO DE LUIZ PAULO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCONIO LUIZ ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa
Machado Botelho. R: MURILO PAULO DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MARCIA ALVES DE LIMA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MAURICIO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MARTA LUCIA
ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MARCOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARCIO. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. R: MAGALLLY DA SILVA LIMA. Adv(s).: PB020312 - Gibran Montte de Azevedo Santos. R: LUAN DA SILVA LIMA.
Adv(s).: PB020312 - Gibran Montte de Azevedo Santos. R: ADGONDES DA SILVA LIMA. Adv(s).: PB020312 - Gibran Montte de Azevedo Santos.
Traga a autora a certidão atualizada de ônus real do imóvel, situado na QUADRA 05, CONJUNTO G, CASA 39, SOBRADINHO/DF, contendo o
número da matrícula e o ofício de registro, no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo sem cumprimento, retornem-se os autos para o arquivo.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. Sobradinho - DF, segunda-feira, 27/05/2019 às 18h54. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.010262-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano
Valadares de Almeida. R: BRUNO GREGORY FIGUEIREDO MELO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. INTERESSADA: MARCUS
PHILIPE ASSIS ARARUNA. Adv(s).: DF028289 - Marcus Philipe Assis Araruna. Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica intimado o
ARREMATANTE para retirar o Alvará de Levantamento e Carta de Arrematação expedidos nos autos. O alvará de levantamento de valores
expedido tem validade de 60 (sessenta) dias contados da expedição. Caso não se proceda a retirada do alvará no prazo de validade assinalado,
a via que é entregue à parte credora será destruída. Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, aguarde-se o parzo para o exequente de fls.
396. Sobradinho - DF, terça-feira, 28/05/2019 às 13h56. .
Nº 2016.06.1.002572-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VIVIANE DE MELO BEZERRA. Adv(s).: DF042987 - Flavia Rayza
Batista Raulino. R: IVANI HENRIQUE DOS SANTOS PAZ. Adv(s).: DF013154 - Mario de Almeida Costa Neto, DF041256 - Leidilane Silva Siqueira,
DF041338 - Tyago Lopes de Oliveira. R: CINTIA MAIANE SANTOS PAZ. Adv(s).: DF013154 - Mario de Almeida Costa Neto. R: NATALIA BIANCA
SANTOS PAZ. Adv(s).: DF013154 - Mario de Almeida Costa Neto. R: TACIO FABIANO SANTOS PAZ. Adv(s).: DF013154 - Mario de Almeida
Costa Neto. Certifico e dou fé que juntei petição do Perito de fls. 367 - 368. Nos termos da decisão retro, fica a parte RÉ intimada a se manifestar
no prazo de 05 (cinco) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 28/05/2019 às 15h55. .
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