Edição nº 109/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de junho de 2019
24ª Vara Cível de Brasília
N. 0727765-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCOS ANTONIO CARVALHO OLIVEIRA. A: ADRIANA
NASCIMENTO DE LIMA. Adv(s).: DF56736 - ANDERSON MIRANDA DA SILVA. R: DANYELA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. µVistos, etc. Aguarde-se por 30 (trinta) úteis, nos termos do 485, inciso III do CPC, contados da data da intimação da certidão do
despacho de ID nº 35597930. Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independentemente de novo despacho, intime-se pessoalmente
a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo
1º do art. 485, do CPC. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília/DF, data e hora conforme
assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
SENTENÇA
N. 0703536-42.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JANAINA CASTILHO DE SOUZA. Adv(s).: DF41080 - RODRIGO
PETRIZ LUZ. A: M. C. P. C.. Adv(s).: DF41080 - RODRIGO PETRIZ LUZ. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. R:
GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: SP0186458S - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Brasília/
DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
DECISÃO
N. 0710660-76.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE. Adv(s).: DF0037422A FABRICIO RANGEL DA SILVA. R: QUID NOVI COMUNICACAO LTDA S/S - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µ Vistos, etc. Incumbe
ao Requerente promover as diligências necessárias à localização do Requerido, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Primeiramente, esgotem-se os meios possíveis de localização do paradeiro da parte.
Promova a Parte Requerente pesquisa em nome do Requerido no E-RIDF (https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home/ ), nos Cadastros de
Inadimplentes (https://www.consumidorpositivo.com.br/ ou http://www.pesquisaprotesto.com.br/ ou https://loja.spcbrasil.org.br/consulte-cpf.html
ou https://www.serasaconsumidor.com.br/ ), listas telefônicas de internet, site do TJDFT em que a parte já tenha eventualmente sido citada em
outro processo, redes sociais e pelo Google, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no
rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
CERTIDÃO
N. 0709066-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: S. M. R. N.. Adv(s).: DF57480 - ROGERIO DA LUZ FONTELE.
R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: RJ0131298A - VITOR CARVALHO LOPES. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: DF0033133A GUILHERME SILVEIRA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: CAROLINE DA CUNHA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709066-61.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL MENDES RAMOS NETO RÉU: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, BRADESCO SEGUROS
S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 36491878) apresentada pela perita nomeada, Dra. CAROLINE DA CUNHA DINIZ, ficam as
partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a referida petição. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
DECISÃO
N. 0738510-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA. Adv(s).:
DF0047921A - ANDRE MONORI MODENA. R: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF. Adv(s).: DF0036467A
- WAGNER PEREIRA DA SILVA. µVistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, a parte
Exequente manteve-se inerte. É o relatório do necessário. Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a
suspensão do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis
da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima,
não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC) Brasília/DF, data
e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0009217-78.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 405. Adv(s).: DF0015679A
- TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR, DF0029407A - CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU, DF0046512A - MIRIAM CASSIA DE LIMA
MARTINS. R: FLORENCE MARTINS CAPISTRANO. R: FRANCELINE MARTINS CAPISTRANO. Adv(s).: DF0032961A - PATRICIA PINHEIRO
FRANCO. R: FRANCISCO OSCAR MARTINS CAPISTRANO FILHO. Adv(s).: DF0040155A - CARLOS HENRIQUE FERREIRA BATISTA. R:
FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISPAULA DOS SANTOS CAPISTRANO COSTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCLARA
MARTINS CAPISTRANO. Adv(s).: DF0032961A - PATRICIA PINHEIRO FRANCO. R: FRANCISDEIA DOS SANTOS CAPISTRANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº
24/2019. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram qualquer
defeito a ser sanado. Assim, e por aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do feito digital
corresponde ao conteúdo do feito físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos autos físicos,
e que seja de seu interesse manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por fragmentação,
não cabendo qualquer reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente nos autos
físicos onde se procederá ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento. Atentemse as partes ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os
efeitos legais. Prossiga o feito, tendo em vista o retorno dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
O cumprimento de sentença deverá ser proposto nestes autos e não por meio de distribuição autônoma. Escoado o prazo sem manifestação
das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS
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N. 0703422-06.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BRUNO WESLEY MAZOCANTE ARANTES. Adv(s).:
DF0046978A - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP122626 - CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI. R: JULIO
CESAR ARANTES. Adv(s).: DF0048403A - LUCIA RIBEIRO ARANTES. T: THAIS VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0041575A - ANTONIO ALVES
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