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TJDFT 14/06/2019 -Pág. 1827 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 113/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de junho de 2019

2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JUNHO DE 2019
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.040825-2 - Inventario - INVENTARIANTE: OLIVIO AUGUSTO FERREIRA. Adv(s).: DF008494 - Helio Silva Barros. R:
DOLORES DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO SERGIO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: GLAUCIA MARIA FERREIRA.
Adv(s).: DF008494 - Helio Silva Barros. A: CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA. Adv(s).: DF008494 - Helio Silva Barros, - 20160110408252. Ante
o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de partilha de fl(s). 205/210, ficando ressalvado
eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Verifico que os herdeiros promoveram o recolhimento do ITCD, obtendo quitação da Fazenda
Pública (fl. 269). Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se os formais de partilha. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os presentes autos. Custas "ex lege". P. R. I, inclusive ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2019 às 17h09. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.084540-4 - Inventario - INVENTARIANTE: NAZARE MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF029378 - Laerte Rosa de Queiroz
Junior. R: ANTONIO DE LISBOA RIBEIRO BOMFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: LUIZA MARIA DE JESUS RIBEIRO. Adv(s).:
DF013883 - Ellis Denise Corrêa. A: FRANCISCO SOBRAL BONFIM. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Corrêa. A: NAZARE MARIA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF029378 - Laerte Rosa de Queiroz Junior. embora devidamente intimada pelo Dje conforme certificação de fl. 1340, a inventariante não
se manifestou. Desta forma, fica a inventariante OUTRA VEZ intimada para retirar o alvará que se encontra à contracapa dos autos, no derradeiro
prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2019 às 17h24. .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.080008-7 - Inventario - A: DIEGO MOSER PEREIRA. Adv(s).: DF029402 - Anna Glayce Cabral Barros, DF046916 Washington Luís Specemille Ressurreição. R: ALVARO MANOEL S THIAGO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIMONE DE SOUZA
PARRADO GERALDINE. Adv(s).: DF046916 - Washington Luís Specemille Ressurreição. A: THIAGO MOSER PEREIRA. Adv(s).: DF046916
- Washington Luís Specemille Ressurreição. A: ALYSSON MOSER PEREIRA. Adv(s).: DF046916 - Washington Luís Specemille Ressurreição.
INVENTARIANTE: GRAZIELLE ARAUJO VARELA. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro. INTERESSADA: VALDINILSON TAVARES DA
SILVA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa, - 20060110800087. Assiste razão aos herdeiros. De fato, a inventariante menciona que,
durante a união estável com o falecido, não adquiriu bens (fl. 241), além de haver nos autos comprovação de que 50% dos direitos sobre a Chácara
Sol Nascente se tornou patrimônio exclusivo do de cujus decorrente da separação judicial de sua 1ª esposa (fl. 422). Destarte, considerando
que não existem bens comuns entre a companheira supérstite e o inventariado, não há que se falar em meação, mas em concorrência em cotas
iguais da inventariante e demais herdeiros. Advirto as partes, novamente, para a necessidade de conclusão do inventário, evitando conflitos
e divergências desnecessárias. Por isso, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, para que a inventariante apresente as últimas declarações
e esboço de partilha na forma legal, atentando para a presente decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2019 às 17h55. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.005953-7 - Inventario - A: GABRIELLA SOUZA DE ARAUJO. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R: WILMAR
SCHAU DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. A:
CARLOS EDUARDO SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. INTERESSADA: J QUINDERE DISTRIBUIDORA
DE LIVROS LTDA. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. INVENTARIANTE: WILMAR SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: DF004830 - Oliveira
Belchior Ribeiro, DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro, Proc(s).: 23455 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. A herdeira Gabriella requer a prestação
de contas dos alugueres da chácara (fl. 870/871), no entanto tal pedido deve ser objeto de demanda própria. Não há impedimento para a
homologação do esboço de partilha. Também não há que se falar em equívoco no mandado de penhora no rosto dos autos, processo nº
0731678-90.2018.8.07.0001, uma vez que o citado erro material ocorreu em apenas uma das peças dos autos principais, não tendo o condão
de afastar a responsabilidade do herdeiro Wilmar, nem de desconstituir a penhora. Ademais, o próprio herdeiro tomou ciência da penhora no
rosto dos autos, sem qualquer objeção. Por fim, quando ao citado excesso de execução, falta à herdeira legitimidade para questionar o montante
do débito, além de não ter incluído em seus cálculos a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e custas. O presente inventário se aproxima do
encerramento. Verifico que os herdeiros anuíram com a exclusão dos itens 18 e 21. Para fins de homologação do esboço de partilha, é necessária
a apresentação de nova petição, em peça única, de preferência assinada por todos os herdeiros, fazendo menção às penhoras no rosto dos autos
em desfavor do herdeiro Wilmar. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, promova o recolhimento do ITCD ou comprove a isenção. Brasília - DF, segundafeira, 10/06/2019 às 18h02. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2009.01.1.051774-6 - Inventario - A: JOSE INACIO NAYA. Adv(s).: DF007125 - Solon Canal Michalski. R: SERGIO AUGUSTO
NAYA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAIS HELENA NAYA ZOGBI. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS NAYA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO ROMERO
NAYA. Adv(s).: (.). A: TEREZA CRISTINA NAYA LOURDES. Adv(s).: (.). A: JOSEFINA MARIA NAYA VIGNI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ALVARO
MARQUES NETO. Adv(s).: RJ129437 - Alvaro Marques Neto. INVENTARIANTE: BRUNO AMBAR NAYA. Adv(s).: DF007125 - Solon Canal
Michalski, - 20090110517746. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos às fls. 2382/2383 o MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS no valor de R$ 29.226,24, em relação ao espólio de SERGIO AUGUSTO NAYA e referente ao processo n. 0810300-38.2006.5.10.0013,
em trâmite na C OORDENADORIA DE APOIO AO JUÍZO CONCILIATÓRIO E DE EXECUÇÕES E AO JUÍZO DE EXECUÇÃO E AO JUÍZO
DA INFANCIA E DA JUVENTUDE. Certifico, ainda, que anotei a penhora no sistema e na capa do presente feito. De ordem do Dr. JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica intimado o inventariante a tomar ciência da penhora no rosto
dos autos supracitada. Em seguida, mantenho os autos aguardando resposta de ofício. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2019 às 19h04. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.085289-9 - Inventario - A: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO. Adv(s).: DF008364 - Magda Ferreira de Souza. R: JOSE
PEREIRA PINTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: YVONNE PEREIRA HERRERO. Adv(s).: DF041829 - Ludmila Ferreira de Andrade,
DF042616 - Naraly Campos Galvan, DF044583 - Jose Giovani Galvan Martins. A: MARCOS PEREIRA MENEZES. Adv(s).: DF017390 - Walter
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