Edição nº 129/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de julho de 2019
Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os embargos de declaração, para manter a r. sentença
tal qual lançada. Há recurso de apelação apresentado pelo réu. Intime-se para contrarrazões. Feito, autos ao e. TJDFT, com os préstimos desse
Juízo. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2019 13:39:26. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0703595-13.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADAO NUNES DA CRUZ. Adv(s).: DF55019 - VINICIUS SOUZA
NUNES, DF0024885A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse diapasão, nego
provimento aos embargos de declaração, para manter a r. sentença tal qual lançada. Há recurso de apelação apresentado pelo réu. Intime-se
para contrarrazões. Feito, autos ao e. TJDFT, com os préstimos desse Juízo.
N. 0709835-18.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CARMOSINA SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF55019 - VINICIUS
SOUZA NUNES, DF0024885A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0709835-18.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMOSINA SOARES DA SILVA RÉU:
DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CARMOSINA
SOARES DA SILVA contra a sentença de ID nº 36726460. Aduz que estão presentes na decisão contradições, já que, a seu ver, não há que se
falar em aumento de proventos por alegada isonomia, mas sim cumprimento das disposições elencadas na Lei nº 5.174/2013, a qual trata a da
redução da jornada de trabalho. É a exposição. DECIDO. CONHEÇO dos presentes embargos, tendo em vista que são tempestivos, nos termos
do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Não merecem prosperar, porém, as alegações do(a) embargante. A parte requerente se insurge contra
entendimento firmado por este Juízo acerca da aplicação da Lei nº 5.174/2013, na tentativa de fazer valer seu argumento quanto à necessidade
de equiparação do valor da hora trabalhada aos servidores optantes pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Sem razão. Analisando os
autos, percebe-se que quando da entrada em vigor da Lei nº 5.174/2013, a parte autora já era optante pela jornada de trabalho de 40 horas
semanais, recebendo valores assim proporcionais em relação aos servidores que até então, em atendimento a jornada estabelecida pela Lei nº
3.320/2004, trabalhavam em jornada de 30 horas, não havendo nada nos autos que demonstre ter requerido o retorno à jornada de trabalho
regular para a carreira. Nesse contexto, é de se destacar que a Lei nº 5.174/2013 promoveu tão somente a redução de jornada dos servidores de
30 (trinta) para 24 (vinte e quatro) horas e, posteriormente, para 20 (vinte) horas semanais. O referido texto normativo não alterou a condição dos
servidores optantes pela jornada de trabalho de 40 horas e tampouco determinou a compensação remuneratória ou tratou de casos de jornadas
distintas. Em verdade, o que pretende a parte autora é a obtenção de aumento salarial por via transversa, valendo-se do Poder Judiciário para
criar critério remuneratório baseado em jornada e hora de trabalho. O provimento da demanda na forma como pleiteado pelo(a) postulante acaba
por violar o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No mais, os argumentos apresentados estão a desafiar recurso
próprio, sendo certo que os mesmos se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão. Como se sabe os embargos de
declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada, o que não ocorreu
nos presentes autos. Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do
embargante. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Com efeito, as alegações dos
embargantes não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do CPC, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão,
NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração, para manter a r. sentença tal qual lançada. Há recurso de apelação apresentado pelo réu.
Intime-se para contrarrazões. Feito, autos ao Egrégio TJDFT, com os préstimos desse Juízo. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2019 21:00:39. SANDRA
CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0704723-34.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FELIPE CASSIANO LACERDA. Adv(s).: DF0043465A FLAVIA MARTINS DOS SANTOS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0704723-34.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CASSIANO LACERDA RÉU: BRB BANCO
DE BRASILIA SA DESPACHO Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2019 19:44:20. SANDRA CRISTINA CANDEIRA
DE LIRA Juíza de Direito
N. 0711309-24.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCONTONI BITES MONTEZUMA. Adv(s).: TO9154 NICOLAS ALEXANDER BITES MONTEZUMA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711309-24.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
MARCONTONI BITES MONTEZUMA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Fica
o autor intimado a se manifestar sobre os documentos apresentados pela ré em ID's 38726361/38726388. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho
de 2019 19:48:56. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0712638-08.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA. Adv(s).: DF0027016A - MILENA
GALVAO LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA
- DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712638-08.2017.8.07.0018 Ação:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MIRALDA DOMINGOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico
que os autos da(s) RPV(s) nº 2946-8 foram recebidos nesta serventia por força do determinado na Portaria Conjunta nº 59/2019. De ordem,
nesta data, anexo as peças que constavam na(s) referida(s) requisição(ões) de pequeno valor. Atesto, ainda, que a(s) via(s) do(s) alvará(s) de
levantamento destinado(s) ao(s) credor(es), se encontram nos autos das RPV's. Assim, fica a parte credora MIRALDA DOMINGOS DA SILVA
intimada a comparecer à Secretaria do Cartório Judicial Único para retirar os alvarás, no prazo de cinco dias. Inerte, nos termos da Portaria
05/2016 deste Juízo, intime-se pessoalmente, via AR-MP. Retirado o Alvará, de ordem, promova-se o arquivamento definitivo. BRASÍLIA, DF, 5
de julho de 2019 15:09:17. VERONICA AIDE VICENTE Assessor
N. 0704817-79.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS
ALMEIDA DE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: DF0032147S - RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0704817-79.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO
DAS CHAGAS ALMEIDA DE ARAUJO JUNIOR RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o réu anexou petição
de ID n. 38930375. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, sem prejuízo do prazo em curso, fica o autor intimado
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