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TJGO 22/07/2013 -Pág. 218 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/07/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VI - EDIÇÃO Nº 1349 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 22/07/2013

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 23/07/2013

PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)

: 347802-92.2007.8.09.0051(200793478022)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ALISSON SOARES DE SOUZA TELES
ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Quanto ao percentual de 15% (quinze por cento),
entendo que o mesmo sobre o valor da condenação
remunera de maneira justa e equitativa o trabalho
intelectivo desempenhado pelo advogado, devendo
permanecer neste patamar.
Ante as razões
expostas, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, já conhecido o apelo,
NEGO-LHE SEGUIMENTO com o fito de manter a
sentença invectivada por seus próprios fundamentos
e estes ora agregados.
Após o trânsito em
julgado da presente decisão, volvam-se os autos ao
juízo de origem para os fins de mister.
Intimem-se.
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)

: 246825-24.2009.8.09.0051(200992468256)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
CRISTIANE AMARAL BEFFART
APELADO(S)
: ARGEMIRO VICENTE LOPES JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO VICTOR PIRES BITTENCOURT
DECISAO OU DESPACHO:
Infere-se deste arrazoado que o ato judicial
objurgado não conferiu à controvérsia a melhor
prestação jurisdicional possível, ensejando a sua
corrigenda.
Isto posto, ressaltados os
precedentes aqui colacionados, aplicando na
hipótese o regramento do § 1º-A do artigo 557 do
Código de Processo Civil, já conhecido o apelo,
DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA
invectivada e, devidamente homologado o acordo,
suspender a ação de execução até o cumprimento da
obrigação assumida ou até eventual rescisão do
pacto. Custas ao final.
Certificado o trânsito
em julgado desta decisão, retornem os autos para
o juízo de origem para os fins de direito.
INTIMEM-SE.
GOIANIA, 17 DE JULHO DE 2013
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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