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TJGO 03/11/2014 -Pág. 305 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/11/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VII - EDIÇÃO Nº 1662 - SEÇÃO I

PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA

DECISAO

7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/11/2014

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/11/2014

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338092-60.2014.8.09.0000(201493380923)
CERES
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ABRAO AMISY NETO
DANIEL JOSE PRADOS SILVA
GUSTAVO FRAGA OLIVEIRA
ADV(S) : DANIEL JOSE PRADOS SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A alegação
de negativa de autoria importa análise aprofundada
do conjunto fático-probatório, procedimento que é
vedado em Habeas Corpus. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVENTIVOS. INOCORRÊNCIA.
Deve ser mantido o decreto prisional com base na
garantia da ordem pública, face a comprovação da
reiteração delitiva. EMPREGO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICADAS.
Demonstrada a necessidade e adequação da medida
extrema, torna-se evidente a ineficácia das
cautelas alternativas (art. 319, do CPP). BONS
PREDICADOS PESSOAIS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. As
condições pessoais favoráveis e a invocação do
princípio da presunção de inocência não tem o
condão de, por si sós, desconstituir a segregação
cautelar. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA
PARTE, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 338092-60.2014.8.09.0000
(201493380923) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer parcialmente do pedido e, na parte
conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto da
relatora.

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338093-45.2014.8.09.0000(201493380931)
CERES
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ABRAO AMISY NETO
DANIEL JOSE PRADOS SILVA
EVERALDO FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : DANIEL JOSE PRADOS SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A alegação
de negativa de autoria importa análise aprofundada
do conjunto fático-probatório, procedimento que é
vedado em Habeas Corpus. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVENTIVOS. INOCORRÊNCIA.
Deve ser mantido o decreto prisional com base na
garantia da ordem pública, face a comprovação da
reiteração delitiva. EMPREGO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICADAS.
Demonstrada a necessidade e adequação da medida
extrema, torna-se evidente a ineficácia das
cautelas alternativas (art. 319, do CPP). BONS
PREDICADOS PESSOAIS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. As
condições pessoais favoráveis e a invocação do
princípio da presunção de inocência não tem o
condão de, por si sós, desconstituir a segregação
cautelar. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA

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