ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1707 - SEÇÃO I
DECISAO
22 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
23 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 14/01/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 15/01/2015
alegações finais, encontrando-se o feito concluso,
há apenas dois dias, para a prolação da sentença,
não há constrangimento ilegal a ser reparado
pela via mandamental, porquanto não extrapolado o
prazo de 10 dias previsto no artigo 800, inciso I,
do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
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425503-44.2014.8.09.0000(201494255030)
GOIAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MARIO GUILHERME DA SILVA JUNIOR
MURILO ELIAS RAMOS DE ARAUJO
ADV(S) : MARIO GUILHERME DA SILVA JUNIOR
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, III DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DE
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. Tratando-se de mera repetição das razões
anteriormente expendidas, sobre as quais já se
pronunciou este Tribunal de Justiça, e não havendo
fato novo, não se conhece da ordem impetrada.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 425503-44.2014.8.09.0000
(201494255030), da Comarca de Goiás, tendo como
impetrante MARIO GUILHERME DA SILVA JUNIOR e
paciente MURILO ELIAS RAMOS DE ARAÚJO.
ACORDA,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em não conhecer da ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida
Pinheiro de Lemos. Ausência justificada do
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
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425974-60.2014.8.09.0000(201494259745)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
SERGIO ABINAGEM SERRANO
RENATO DE ALMEIDA PADILHA
DIEGO JESUS DA SILVA
ADV(S) : RENATO DE ALMEIDA PADILHA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. PRÁTICA DE DELITO DIVERSO E
REGIME MAIS BRANDO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via
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