ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1910 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 13/11/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 16/11/2015
VINICIUS BALESTRA BAIAO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no § 1º-A do
artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao recurso de apelação para cassar a
sentença proferida e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para que o autor seja
intimado a emendar a petição inicial, devendo o
processo prosseguir normalmente, vindo o
magistrado a decidir como de direito.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de novembro de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator 6
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 139668-56.2013.8.09.0146(201391396685)
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: CLEIRE SILVA COSTA NEVES E OUTRO(S)
ADV(S) : CLAUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES
APELADO(S)
: CARLOS ALBERTO SILVA
ADV(S) : ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim e ao cabo de tais considerações e atento ao
que dispõe o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao apelo, mantendo
incólume a sentença rechaçada.
Após o trânsito
em julgado, remetam-se os autos ao juízo de
origem com as cautelas de estilo.
P. R.
Intimem-se.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 376710-28.2008.8.09.0051(200893767107)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
: MARIA GONCALVES DOURADO
ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA
AGRAVO RETIDO FLS. 86
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput
e § 1º-A, CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo retido e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, e em respeito
ao princípio do tempus regit actum, bem como a
proporcionalidade, reformo a sentença vituperada
para condenar a seguradora ré ao pagamento de R$
2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais),
corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do
evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do
colendo Superior Tribunal de Justiça, acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação, conforme a Súmula nº 426 do colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista a
sucumbência da seguradora ré/apelada e sua
condenação em valor ínfimo, condeno-a ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos
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