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TJGO 23/02/2017 -Pág. 186 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2218 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 23/02/2017

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 24/02/2017

do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator.
71 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA

DECISAO

72 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

:
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:
:
:
:

415070-10.2016.8.09.0000(201694150704)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
MANOEL DO ROSARIO DOS SANTOS
GEORGE ALBERT DE ARAUJO
ADV(S) : 17828/GO -MANOEL DO ROSARIO DOS SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA
DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A alegação
de negativa de autoria importa análise aprofundada
do conjunto fático-probatório, procedimento que é
incabível em sede de Habeas Corpus. 2. Desmerece
alteração o pronunciamento jurisdicional que
decreta a prisão preventiva, tendo em conta os
requisitos dispostos no artigo 312, do Código de
Ritos, especialmente a garantia da ordem pública,
em razão do suposto envolvimento do paciente no
tráfico de drogas, tendo sido apreendido, na
ocasião do cumprimento do decreto segregatório
cautelar, grande quantidade de entorpecentes,
petrechos voltados à prática do comércio nefando,
bem grande vultuosa quantia em dinheiro, o que
indica sua periculosidade, inexistindo ofensa ao
princípio da presunção de inocência. ORDEM
CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, o
denegar, nos termos do voto do Relator.

:
:
:
:
:
:

415070-10.2016.8.09.0000(201694150704)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
MANOEL DO ROSARIO DOS SANTOS
GEORGE ALBERT DE ARAUJO
ADV(S) : 17828/GO -MANOEL DO ROSARIO DOS SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA
DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A alegação
de negativa de autoria importa análise aprofundada
do conjunto fático-probatório, procedimento que é
incabível em sede de Habeas Corpus. 2. Desmerece
alteração o pronunciamento jurisdicional que
decreta a prisão preventiva, tendo em conta os
requisitos dispostos no artigo 312, do Código de
Ritos, especialmente a garantia da ordem pública,
em razão do suposto envolvimento do paciente no
tráfico de drogas, tendo sido apreendido, na
ocasião do cumprimento do decreto segregatório
cautelar, grande quantidade de entorpecentes,

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