ANO X - EDIÇÃO Nº 2234 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/03/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/03/2017
Sustentou que a legalidade a qual a Administração Pública está submetida
não compreende somente os dispositivos previstos no edital do concurso público, mas todo o
ordenamento jurídico.
Aduziu que a jurisprudência pátria confirma a ilegalidade do ato que proíbe
a permanência do Recorrente no certame, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
NR.PROCESSO: 0301536.37.2013.8.09.0051
Apelado sido devidamente aprovado.
Pugnou pelo desprovimento do primeiro apelo. Prequestionou a matéria.
Outrossim, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS apresentou
contrarrazões no evento 21, momento em que alegou que os honorários fixados pelo juiz (R$
4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada réu) estão em consonância com o art. 85 do CPC.
Observou que, no presente caso, houve sucumbência recíproca, de modo
que o pedido do segundo apelante de majoração dos honorários não merece prosperar, posto
que arbitrados de forma satisfatória, razoável e justa.
Pugnou pelo desprovimento do segundo recurso.
Os apelos foram recebidos em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 e
1.013 do CPC (evento 26).
Éo relatório.
ÀSecretaria desta Egrégia 1ª Câmara Cível, para inclusão na respectiva
pauta de julgamento.
Goiânia, 15 de março de 2017.
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Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
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Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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