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TJGO 21/03/2017 -Pág. 570 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2234 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/03/2017

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/03/2017

Sustentou que a legalidade a qual a Administração Pública está submetida
não compreende somente os dispositivos previstos no edital do concurso público, mas todo o
ordenamento jurídico.

Aduziu que a jurisprudência pátria confirma a ilegalidade do ato que proíbe
a permanência do Recorrente no certame, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.

NR.PROCESSO: 0301536.37.2013.8.09.0051

Apelado sido devidamente aprovado.

Pugnou pelo desprovimento do primeiro apelo. Prequestionou a matéria.

Outrossim, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS apresentou
contrarrazões no evento 21, momento em que alegou que os honorários fixados pelo juiz (R$
4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada réu) estão em consonância com o art. 85 do CPC.

Observou que, no presente caso, houve sucumbência recíproca, de modo
que o pedido do segundo apelante de majoração dos honorários não merece prosperar, posto
que arbitrados de forma satisfatória, razoável e justa.

Pugnou pelo desprovimento do segundo recurso.

Os apelos foram recebidos em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 e
1.013 do CPC (evento 26).

Éo relatório.
ÀSecretaria desta Egrégia 1ª Câmara Cível, para inclusão na respectiva
pauta de julgamento.

Goiânia, 15 de março de 2017.
_______________________________________
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator

_____________________________________________________________________
_____
Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
Validação pelo código: 107428089556, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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