ANO X - EDIÇÃO Nº 2262 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/05/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/05/2017
DECISÃO
NR.PROCESSO: 5111384.61.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5111384.61.2017.8.09.0000
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
AGRAVANTE
:
ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADA
:
MARIA TIBURCIO DA SILVA
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Cuidam estes autos de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO
DE GOIÁS, de decisão proferida nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c
repetição de indébito” aviada em desproveito do agravante por MARIA TIBURCIO DA SILVA, aqui
designado agravada.
Por meio do ato censurado, colacionado ao evento 1, a Juíza a quo
deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela agravada, para determinar que “o réu se
abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica os valores
referentes às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), encargos
setoriais e do adicional de bandeira, sob pena de aplicação de multa mensal por descumprimento,
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)”. Determinou-se, ainda, que, na fatura relativa ao
consumo, sejam discriminados cada um dos itens cobrados, invertendo-se, por outra via, o ônus
probatório, em favor da autora/agravada.
Em suas razões (evento n. 1), depois de tratar da admissibilidade do
recurso, o agravante bate-se contra a decisão a quo, pedindo, em primeiro plano, a sua cassação
parcial, naquilo em que excedeu os limites da pretensão inicial.
Com efeito, alega que a decisão recorrida, nos termos em que
proferida, viola o princípio da correlação, na medida em que concedeu provimento jurisdicional
antecipatório não pleiteado pela autora/agravada, qual seja, a exclusão de encargos setoriais e
adicional de bandeira da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS.
Por outro lado, questiona a ordem de inversão do ônus da prova, eis
que, a seu ver, não há, na espécie, dificuldade capaz de impedir a produção da prova pela própria
autora/agravada, “uma vez que os documentos relativos ao feito estão à sua disposição na CELG
e na Secretaria da Fazenda”.
Adiante, questiona o provimento antecipatório propriamente dito,
dizendo não configurados os requisitos legalmente necessários ao seu deferimento.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
Validação pelo código: 101019577750, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
939 de 1796