ANO X - EDIÇÃO Nº 2281 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 02/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 05/06/2017
COMARCA DE ACREÚNA
3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
APELADO : MUNICÍPIO DE ACREÚNA
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
NR.PROCESSO: 0379760.05.2014.8.09.0002
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0379760.05.2014.8.09.0002
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e das contrarrazões,
deles conheço.
Inicialmente, convém salientar que o presente feito foi ajuizado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, bem como a sentença lançada e o recurso interposto, cujo
ordenamento jurídico este julgamento será fulcrado.
Como visto, cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ APARECIDO DOS
SANTOS, devidamente qualificado, contra a sentença constante na movimentação nº 3, arquivo nº 17, da
lavra da MM. Juíza de Direito da Vara Cível, Criminal, da Infância e Juventude, Família e Sucessões, das
Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Acreúna/GO, Dra. Vívian Martins Melo Dutra,
nos autos da ação de cobrança por serviços prestados ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ACREÚNA.
A controvérsia cinge-se na sentença proferida pela julgadora de primeiro grau
que, entendendo não ter o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, julgou improcedente o
pleito inicial; julgando improcedente, também, o pedido contraposto da municipalidade ré.
Antes de analisar o mérito da causa, cumpre-me fazer um breve relato dos fatos
atinentes à demanda.
Alega o apelante na exordial que firmou contrato verbal de prestação de serviços
com o apelado, representado pelo então Diretor de Compras do Município, conhecido popularmente
como Geraldão, no dia 16/06/2014, comprometendo-se a “limpar e impermeabilizar 800 metros de piso
do antigo Fórum de Acreúna, situado na Av. São Felipe nº 60” e, em contrapartida, receberia no
encerramento do trabalho o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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