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TJGO 08/06/2017 -Pág. 858 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2285 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/06/2017

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017

COMARCA DE GOIÂNIA
AUTORA : MARIA NEUSA RODRIGUES DA SILVA
RÉU

:

ESTADO DE GOIÁS

APELAÇÃO CÍVEL
1º APELANTE

:

ESTADO DE GOIÁS

2º APELANTE

: MARIA NEUSA RODRIGUES DA SILVA

1º APELADO

: MARIA NEUSA RODRIGUES DA SILVA

2º APELADO

:

RELATOR

:

NR.PROCESSO: 0201047.64.2012.8.09.0006

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 0201047.64.2012.8.09.0006

ESTADO DE GOIÁS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA

VOTO

Conforme já relatado, cuida-se de dois recursos de apelação cível da sentença proferida nos
autos da “ação de revisão de aposentadoria” proposta por MARIA NEUSA RODRIGUES DA
SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.

Observo que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, de modo que passo a reanalisar
toda a matéria enfocada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e da remessa
necessária.

Na hipótese, considerando que a r. sentença recorrida foi publicada em momento anterior à
entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - "Novo Código de Processo Civil" (CPC/15), tenho que o
presente recurso deve submeter-se à disciplina da legislação processual pretérita, ou seja,
CPC/73.

Na exordial, a autora relata, em síntese, que é portadora de espondiloartose anguilosante, razão
pela qual foi aposentada por invalidez em 27 de fevereiro de 2004, com proventos integrais. No
entanto, assevera que foi prejudicada pelo advento da EC n. ° 41/2003, quando da fixação da
base de cálculo dos proventos, haja vista não ter levado em conta sua última remuneração.
Invoca a incidência do entendimento cristalizado na Súmula 359 do STF, argumentando que já
reunia os requisitos necessários para a aposentação antes da vigência da EC n.° 41/2003.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 101901471720, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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