ANO X - EDIÇÃO Nº 2295 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 27/06/2017
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Cível nº 103670-13,
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, a unanimidade em CONHECER E NÃO
PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desa Sandra Regina
Teodoro Reis.
Votaram com o relator a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador
de Justiça Dr. Wellington de oliveira Costa.
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220792-20.2009.8.09.0011(200992207924)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
VANDERLAN ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : 21884/GO -MARIO FERREIRA DA SILVA NETO
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : 37214/GO -DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
25487/GO -CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITA
: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO
DO DÉBITO PRINCIPAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR. NECESSIDADE PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO.
I - A despeito do enunciado da Súmula 410/STJ, o
próprio STJ vem construindo novel entendimento
jurisprudencial, no sentido de que, não há
necessidade de intimação pessoal do executado para
cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a
fim de viabilizar a cominação da pena de multa
diária, bastando a intimação do advogado via
imprensa oficial. II - No particular, apesar dos
precedentes supramencionados, no sentido de
afastar a incidência da Súmula 410 do STJ, a
intimação pessoal da parte executada, ora apelada,
aconteceu, tendo a mesma tomado ciência
inequívoca quanto à penalidade imposta para o caso
de descumprimento da obrigação, de modo que, é
exigível a multa cominada. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Cível nº 220792-20,
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, a unanimidade em CONHECER E PROVER
o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desa Sandra Regina Teodoro
Reis.
Votaram com o relator a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador
de Justiça Dr. Wellington de oliveira Costa.
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:
401742-59.2013.8.09.0051(201394017421)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
MIRTES MARIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : 22891/GO -CLEOMAR ALVES CARNEIRO GUIMARAE
: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE
SECURITIZACAO
ADV(S) : 297608/SP -FABIO RIVELLI
29639/GO -MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
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