ANO X - EDIÇÃO Nº 2308 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 13/07/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 14/07/2017
NR.PROCESSO: 5066206.89.2017.8.09.0000
ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o
julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade
catalogados no art. 1.022, do NCPC (art. 535, do CPC/73), o que não acontece
no caso dos autos. 2. Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é
inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados
pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e
decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.” (TJGO, APELACAO CIVEL 101360-05.2015.8.09.0170, Rel.
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em
09/02/2017, DJe 2215 de 21/02/2017) Destaquei.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito.
É como voto.
Goiânia, 11 de julho de 2017.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
/C80
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 5066206.89.2017.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Embargante: Estado de Goiás
Embargado: Wolney Moraes Alvim
Relator: Desembargador Carlos Alberto França
ACÓRDÃO
Vistos, oralmente relatados e discutidos os Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança nº 5066206.89.2017.8.09.0000, da Comarca de Goiânia, figurando
como embargante o Estado de Goiás e como embargado Wolney Moraes Alvim.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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