ANO X - EDIÇÃO Nº 2322 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 03/08/2017
Publicação: sexta-feira, 04/08/2017
NR.PROCESSO: 0317437.74.2015.8.09.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CONTRATO
VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPRESA HOSPITALAR.
FORNECIMENTO DE DIETAS ESPECIALIZADAS. O Código Civil
estabelece em seu art. 107 que a validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
A regra geral dos contratos é a de que basta o consentimento das partes
para formação e conclusão do contrato, independente da forma que é
expressa. 2. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 373, CPC/2015, se a
parte ré limita-se a negar o fato que lastreia a pretensão do autor da ação,
permanece sobre este o ônus de provar sua existência, já que não se
altera o proveito/interesse da parte demandante em comprovar o fato
constitutivo do direito invocado. 3. NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO
POR MEIO DE BOLETOS BANCÁRIOS E NOTAS FISCAIS. PROVAS
HÁBEIS. A emissão de boletos bancários abrangendo como cedente a
parte contratada e como sacado o contratante, assim como notas fiscais
com data de entrada e recebimento do serviço prestado, revelam a
efetivação da pactuação entre as partes, independentemente da
formalização mediante o termo correspondente. 3. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece a parte de
interesse recursal acerca de matéria específica que se pretende extirpar o
que não foi decidido na sentença. 4. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
A PARTIR DA CITAÇÃO. Nos casos de responsabilidade contratual, os
juros de mora devem fluir da data da citação. 5. APELAÇÃO CÍVEL
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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