ANO X - EDIÇÃO Nº 2367 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 10/10/2017
Publicação: quarta-feira, 11/10/2017
NR.PROCESSO: 5346644.21.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346644.21.2017.8.09.0000
COMARCA : ITAPURANGA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : MARIA ANA KNYCHALA FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADOS : LUCAS CARDOSO DE MELO E OUTRO(S)
RELATOR : JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
DECISÃO
MARIA ANA KNYCHALA FARIA, JOÃO LEOPOLDO BUENO DE
FARIA, LEONARDO KNYCHALA, MÁRCIA OZANA KNYCHALA, THOMAS FERREIRA
REZENDE JÚNIOR e CATARINA KNYCHALA REZENDE, regularmente representados nos autos
da ação de execução forçada de título extrajudicial proposta por LUCAS CARDOSO DE MELO e
WILMA RODRIGUES MOTA MELO, agravam de instrumento da decisão proferida pelo juíza de
Direito em substituição na 1ª Vara Cível da comarca de Itapuranga, que deferiu o pedido de
bloqueio de valores nas contas dos agravantes.
Os agravantes afirmam que os valores bloqueados junto às suas
contas-correntes referem-se à remuneração salarial e proventos de aposentadoria, e, portanto,
impenhoráveis a teor do disposto no art. 833, IV, CPC, devendo ser desconstituídas sob pena de
violação à Constituição Federal e entendimento jurisprudencial consolidado.
Asseveram assegurada a dívida por garantia hipotecária, devendo a
penhora recair sobre o bem ofertado. Entendem que a decisão agravada é nula, já que ausente
fundamentação conforme determinação legal (arts. 93, IX, CF, 11 e 489, CPC). Pedem a
antecipação da tutela recursal a fim de determinar a imediata liberação dos valores. No mérito,
requerem a reforma da decisão hostilizada.
Documentos inseridos eletronicamente, incluídas todas as peças
obrigatórias e necessárias.
Preparo regular (movimentação nº 1, arquivo 2).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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