ANO X - EDIÇÃO Nº 2368 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 11/10/2017
Publicação: segunda-feira, 16/10/2017
Logo, se o Estado não estava obrigado a impedir o acontecimento danoso
(ausência de lucro), não há razão para impor-lhe o encargo de suportar
patrimonialmente as consequências da lesão.?
(In Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 801/803)
(grifei)
NR.PROCESSO: 0222435.48.2013.8.09.0051
não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), é de exigir-se a
caracterização do dever legal de agir, uma vez que, se o Estado não agiu,
não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor, só
cabe responsabilizá-lo se obrigado a impedir o dano. Isto é, só faz sentido
responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o
evento lesivo.
O professor José dos Santos Carvalho Filho pondera, mais, que:
?Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a
ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar
os prejuízos.? (In Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas,
2012, p. 561)
A omissão, então, deve ser específica.
A par dessas breves lições, entendo que o caso sob discussão recebeu
adequado pronunciamento sentencial no que tange ao dever de indenizar do ESTADO DE
GOIÁS em decorrência do falecimento de Carlos José Moreira.
Elucido.
É fato incontroverso nos autos que houve a prisão temporária de Carlos
José Moreira, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por ordem do MM. Juiz de Direito da comarca de
Uruana, Dr. Leonisson Antônio Estrela Silva (fls. 44/46), sendo expedida a guia para recolhimento
de preso (fl. 59).
Nesse cenário, consta, ainda, ofício assinado pelo Delegado de Polícia
daquela municipalidade, Alexandre Alvim Lima, a informar que, por motivos de segurança, foi o
preso transferido para a Delegacia de Homicídio de Goiânia, no dia 20.10.2012.
Também, não se debatem as partes a respeito da morte do prisioneiro
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 106697577558, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1537 de 2645