ANO X - EDIÇÃO Nº 2368 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 11/10/2017
Publicação: segunda-feira, 16/10/2017
NR.PROCESSO: 0222435.48.2013.8.09.0051
pagamento de honorários advocatícios, o valor fixado merece ser afastado,
restando prejudicado o recurso de apelação interposto pela autora/apelante
que pretendia majorar o valor da mencionada verba, pois, nas causas em
que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá
observar o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 85 do mesmo diploma legal e,
neste contexto, por se tratar a hipótese em análise, de sentença ilíquida,
os honorários advocatícios somente poderão ser arbitrados após a
liquidação do julgado. Apelação Cível e Remessa necessária conhecidas
e parcialmente providas.? (TJGO, Apelação / Reexame Necessário
0395783-73.2015.8.09.0072, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara
Cível, julgado em 21/06/2017, DJe de 21/06/2017) (destaquei)
?(?) No caso concreto, há que se reconhecer a impossibilidade de
condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários
advocatícios antes de ter sido apurado o quantum debeatur (artigo 85,
§ 4º, II, NCPC), circunstância que ensejou a parcial reforma do julgado.
REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.?
(TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0273095-76.2012.8.09.0117, Rel.
JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2017,
DJe de 03/05/2017) (negritei)
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa obrigatória,
reformando o ato sentencial, no sentido de i) reduzir o valor definido a título de indenização por
danos morais ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor da demanda, observada
a correção monetária desde a data do seu arbitramento, conforme critério adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do verbete nº 362, e juros de mora retroativos à data do efetivo
prejuízo, ou seja, ao tempo em que falecido Carlos José Moreira; ii) alterar para a idade de 74
(setenta e quatro) anos o limite para que a viúva receba a pensão por morte, ressalvada a
contração de novas núpcias ou o seu falecimento antes desse termo e iii) postergar a definição
dos honorários advocatícios sucumbenciais para depois que liquidada a sentença.
É voto.
Goiânia, 05 de outubro de 2017.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
1/J
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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