ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017
Publicação: quinta-feira, 16/11/2017
mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.’ (NR)
‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri.’ (NR)
‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado
para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa
de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.’ (NR)
‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento
da chamada dos jurados.’ (NR)
‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)
‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR)
‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos
referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal
prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)
Certifico e dou fé que afixei uma via da presente lista no
placar do Fórum local, para os efeitos de Lei. Eu______________ Escrevente.
Pontalina, ___ de novembro de 2017.
9
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2249 de 2782